Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1114080/AL (2026/0290708-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:M A F DE QPACIENTE:W A DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
M. A. F. DE Q. e W. A. DA S. P. alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700020-84.2025.8.02.0084.
Os pacientes foram condenados à aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida por 12 meses e prestação de serviços à comunidade por 6 meses pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e dano qualificado contra o patrimônio público.
A defesa sustenta a ausência de laudo pericial para comprovar a materialidade do dano qualificado. Afirma que não houve justificativa para a não realização da perícia. Aduz, ainda, que a condenação viola os arts. 158 e 386, II, do CPP. Alega o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo diante de flagrante ilegalidade.
Requer a absolvição quanto ao ato infracional análogo ao crime de dano qualificado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
Em relação ao ato infracional análogo ao delito de dano qualificado, o Tribunal de Justiça assim fundamentou a questão (fls. 21-22, grifei):
14 Quanto ao ato infracional análogo ao crime de dano qualificado, a defesa sustenta a ausência de laudo pericial, que reputa indispensável à comprovação da materialidade, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
15 A tese defensiva, todavia, não encontra amparo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova além do laudo pericial, notadamente pela confissão do acusado e por provas orais e documentais. Leia-se:
[...]
16 Na hipótese dos autos, a materialidade do dano ao patrimônio da SUMESE está comprovada pela confissão parcial de ambos os representados, que admitiram ter chutado o portão e a porta do alojamento - o denominado "abalo" - , e pelo relato do agente socioeducativo que presenciou os fatos. A alegação de que o bem já se encontrava danificado antes das condutas dos representados não afasta a ilicitude, pois os novos danos causados agravam o prejuízo ao erário.
Segundo o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O art. 167 do CPP, por sua vez, relativiza a regra prevista no dispositivo mencionado:
Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Sobre a matéria posta em discussão, Guilherme de Souza Nucci assevera que, "se o crime deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), não podendo supri-lo a prova testemunhal. Esta somente será admitida, em lugar do exame, caso os vestígios tenham desaparecido, conforme preceitua o art. 167 do Código de Processo Penal." (Código Penal comentado. 9ª. ed., RT, 2009, p. 729).
Assim, entendo que só pode ser reconhecida a prática do crime de dano mediante a realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal, somente podendo ser substituído o laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Ressalto, por oportuno, que o Tribunal de origem entendeu ser possível a comprovação da materialidade do ato infracional análogo ao crime de dano apenas pela prova testemunhal, o que contraria a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
[...]
I - Nos crimes que deixam vestígios é imprescindível a realização de corpo de delito, por expressa determinação legal prevista no art. 158 do Código Penal.
II - É pacífica jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido, hipótese não demonstrada na instância de origem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.785.868/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019, grifei.)
[...]
1. Por expressa imposição legal, é imprescindível, nas infrações que deixam vestígios, a realização do exame de corpo de delito.
2. No caso, não obstante o crime de dano perpetrado pelo agravante tenha deixado vestígios e embora os vestígios fossem claramente passíveis de ser objeto de laudo pericial, deixou-se de realizar exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.225.630/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018, destaquei.)
Vale dizer, não obstante o delito de dano perpetrado pelos pacientes tenha deixado vestígios e embora eles fossem claramente passíveis de ser objeto de laudo pericial, deixou-se de realizar exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime.
Saliento, ainda, que não há nos autos nenhuma referência à efetiva impossibilidade de realização de perícia técnica, de modo que se mostra de rigor a absolvição dos adolescentes.
À vista do exposto, concedo habeas corpus para absolver os pacientes do ato infracional análogo ao crime de dano qualificado.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1114080/AL (2026/0290708-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:M A F DE QPACIENTE:W A DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de M. A. F. de Q. e W. A. da S. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114080/AL (2026/0290708-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:M A F DE QPACIENTE:W A DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.