SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IPATINGA - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP (SUSCITADO)
Advogados
MUNIR SOUBHIA (OAB 040580/SP), SOLANGE DA SILVA (OAB 100437/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
CC 207141/MG (2024/0290721-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IPATINGA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPINTERESSADO:G N C BINTERESSADO:M B R JREPRESENTADO POR:J C DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:M B RADVOGADOS:MUNIR SOUBHIA - SP040580SOLANGE DA SILVA - SP100437
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, suscitado, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG, suscitante, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por G.N.C.B. e M.B.R.J., representados por sua genitora, J.C.S., em face de M.B.R.
Na origem, os exequentes buscaram a execução de acordo judicial homologado para pagamento de pensão alimentícia, alegando que o executado não cumpriu o acordo, acumulando débito entre junho de 2015 e abril de 2023, totalizando R$ 102.437,20.
Inicialmente, a ação foi distribuída à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG, foro de origem do título executivo. Posteriormente, os exequentes informaram alteração de domicílio para a Comarca de Praia Grande/SP e solicitaram a remessa dos autos a essa localidade, sob o argumento de que tal medida privilegiaria a prestação jurisdicional adequada.
O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ipatinga/MG, considerando o princípio do melhor interesse da criança, a assistência pela Defensoria Pública e o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinou a remessa dos autos à Comarca de Praia Grande/SP.
Recebidos os autos pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande/SP, este recusou a competência, argumentando que se trata de competência relativa, regida pelo art. 516, I, e pelo art. 528, § 9º, ambos do CPC, sendo indeclinável de ofício nos termos da Súmula 33 do STJ.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IPATINGA - MG (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP (SUSCITADO)
Advogados
MUNIR SOUBHIA (OAB 040580/SP), SOLANGE DA SILVA (OAB 100437/SP)
CC 207141/MG (2024/0290721-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IPATINGA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPINTERESSADO:G N C BINTERESSADO:M B R JREPRESENTADO POR:J C DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:M B RADVOGADOS:MUNIR SOUBHIA - SP040580SOLANGE DA SILVA - SP100437
DESPACHO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, suscitado, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG, suscitante, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por G.N.C.B. e M.B.R.J., representados por sua genitora, J.C.S., em face de M.B.R.
Na origem, os exequentes buscaram a execução de acordo judicial homologado para pagamento de pensão alimentícia, alegando que o executado não cumpriu o acordo, acumulando débito entre junho de 2015 e abril de 2023, totalizando R$ 102.437,20.
Inicialmente, a ação foi distribuída à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG, foro de origem do título executivo. Posteriormente, os exequentes informaram alteração de domicílio para a Comarca de Praia Grande/SP e solicitaram a remessa dos autos a essa localidade, sob o argumento de que tal medida privilegiaria a prestação jurisdicional adequada.
O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ipatinga/MG, considerando o princípio do melhor interesse da criança, a assistência pela Defensoria Pública e o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinou a remessa dos autos à Comarca de Praia Grande/SP.
Recebidos os autos pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande/SP, este recusou a competência, argumentando que se trata de competência relativa, regida pelo art. 516, I, e pelo art. 528, § 9º, ambos do CPC, sendo indeclinável de ofício nos termos da Súmula 33 do STJ.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA05/05/2025, 00:00
Diante da controvérsia, o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ipatinga/MG suscitou o presente conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça.
Nas fls. 123-125, designei o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande/SP para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Informações prestadas pelo Juízo paulista às fls. 135-141.
O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ipatinga/MG não atendeu ao despacho solicitando informações, conforme indica a certidão na fl. 154.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo paulista, em parecer assim ementado (fls. 156-161):
Conflito negativo de competência. Execução de alimentos. Prevalência do foro de domicílio de quem exerce a guarda de fato. Melhor interesse do menor. Precedentes desse STJ. Parecer pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Este conflito objetiva definir a competência para processar e julgar cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos devidos a menor que se encontra residindo em Praia Grande/SP.
Com isso em vista, consigna-se que a tranquila jurisprudência desta Corte define a competência no sentido de que deve prevalecer o foro de quem regularmente detenha a guarda do menor para o julgamento da causa, ou então onde se encontra o menor, solução que, regra geral, atende ao princípio do juízo imediato.
De fato, à luz do princípio do melhor interesse da criança, bem como do enunciado da Súmula nº 383/STJ ("A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda"), a demanda deve tramitar perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, local onde atualmente se encontra o menor.
Nesse sentido, confira-se a seguinte norma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Ademais, confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB. (CC n. 134.471/PB, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.)
Na presente situação, a demanda foi proposta em Ipatinga/MG, mas, após o noticiada a alteração de domicílio do menor, o Juízo suscitado remeteu os autos ao foro correspondente, requerimento que, pela fundamentação exposta acima, atende ao melhor interesse do menor.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, com fulcro no art. 147, I, do ECA.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Diante da controvérsia, o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ipatinga/MG suscitou o presente conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo a designação do juízo da Comarca de Praia Grande/SP para decidir as medidas urgentes.
Assim delimitada a controvérsia, determinarei providências.
Em juízo perfunctório, e com base no art. 955, caput, do Código de Processo Civil, designo o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande/SP, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Isso porque, em princípio, a alteração de domicílio dos exequentes, menores de idade, autoriza o deslocamento da competência, conforme exemplifica o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC n. 134.471/PB, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.)
Em face do exposto, designo o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande/SP para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos órgãos judiciais suscitados, solicitando-se informações ao Juízo suscitado, que as deve apresentar no prazo de dez dias (art. 954 do Código de Processo Civil).
Notifiquem-se os interessados, facultando a eles manifestação em quinze dias.
Em seguida, cumpridas as fases anteriores, nos termos dos artigos 64, V, e 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.