Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51784/MG (2026/0290723-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:L A DE SADVOGADOS:MARCELO GOMES CAETANO - MG060382BMICHELE AMADO CAETANO - MG240864MARCELA AMADO CAETANO - SP537960RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:S F DA SADVOGADO:NILTON DE OLIVEIRA SOUSA - MG073723
DESPACHO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por L A DE S contra acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por descumprimento da decisão do REsp n. 1.916.031-MG.
A parte aduz que (fls. 5-6):
[...] o acórdão proferido no REsp nº 1.916.031/MG foi categórico ao estabelecer que não haveria qualquer presunção de direito à partilha, determinando expressamente que a repercussão patrimonial, tanto no período da união estável quanto no período do concubinato impuro/sociedade de fato, dependeria da efetiva demonstração da participação da recorrente na formação do patrimônio, razão pela qual determinou a remessa dos autos à fase de liquidação para que tais questões de fato fossem adequadamente apuradas.
Em estrito cumprimento a esse comando, o Juízo de origem realizou ampla instrução probatória e concluiu pela inexistência de prova apta a demonstrar o esforço comum exigido pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando improcedente o pedido de partilha. Todavia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou essa sentença sob o equivocado fundamento de que também deveria ser reconhecido o esforço indireto durante o período do concubinato impuro, conferindo interpretação que não encontra respaldo no acórdão desta Corte Superior.
Alega a probabilidade do direito diante da evidente incompatibilidade entre o acórdão reclamado e o comando firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.916.031/MG, pois o resultado da instrução probatória realizada em estrito cumprimento ao acórdão do STJ foi inteiramente desconsiderado, mantendo-se obrigação fundada justamente em pressuposto fático que o Juízo competente concluiu não estar demonstrado, qual seja, o esforço patrimonial exigido para o concubinato impuro/sociedade de fato.
Assevera perigo de dano, pois estaria submetido ao pagamento de alimentos compensatórios cuja causa jurídica já teria sido afastada pelas decisões proferidas após a liquidação determinada pela Corte Superior, tratando-se de trato sucessivo que se renova mensalmente. Aponta que os valores possuem natureza alimentar. Salienta que a exequente já promoveu o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando memória atualizada do débito, requerendo a adoção de medidas executivas de natureza expropriatórias, entre elas, pedido de penhora de imóvel comercial e designação de leiloeiro oficial para futura alienação judicial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, e, por consequência, do cumprimento de sentença dele decorrente, bem como todos os atos executivos em curso, até o julgamento definitivo da presente reclamação.
No mérito, requer a procedência da reclamação para que seja cassado o aresto impugnado.
Nesse contexto, destaco que compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, considerando que o objeto da reclamação relaciona-se aos alimentos compensatórios que estão estabelecidos provisoriamente por meio de tutela provisória desde julho de 2023 (fl. 171), não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão. A parte reclamante não comprovou a existência de iminente lesão ou de perecimento do direito passível de ocorrer durante o plantão judiciário (2 a 31/7/2026).
Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o início do cumprimento provisório da obrigação não configura, por si só, o requisito da urgência. Confira: AgRg na MC n. 25.558/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31.03.2016.
Ademais, o pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio mérito da Reclamação, e a parte reclamante não logrou comprovar de que modo seria indispensável a concessão da medida neste momento, sem que se possa aguardar a relatoria natural deste feito para apreciação do pedido.
A atuação excepcional e interventiva desta Presidência, em regime de plantão judiciário e em substituição ao Relator, deve ocorrer apenas nas hipóteses em que ficar evidente prejuízo ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos.
Encaminhem-se os autos à Ministra relatora.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51784/MG (2026/0290723-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:L A DE SADVOGADOS:MARCELO GOMES CAETANO - MG060382BMICHELE AMADO CAETANO - MG240864MARCELA AMADO CAETANO - SP537960RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:S F DA SADVOGADO:NILTON DE OLIVEIRA SOUSA - MG073723Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.