Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1024089/GO (2025/0290740-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CRISTIANO UMBELINO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. U. DE S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta, em síntese, que: a) "houve a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente em fundamentos genéricos, não restando preenchido nenhum dos requisitos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 6); b) "o paciente é primário, da análise de sua certidão de antecedentes criminais, nada consta em seu desfavor, não havendo a possibilidade, bem por isso, de se realizar eventual prognose no sentido de que, em liberdade, poderá delinquir" (e-STJ, fl. 10); c) "o mero juízo valorativo a respeito da gravidade em abstrato do crime, bem como o clamor público causado por determinado fato, como é de sabença geral, não constituem fundamentos justificadores da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 10); d) "a conduta imputada [...] em nada extrapolou aquilo que está previsto no tipo do artigo 217-A, do Código Penal, tanto mais levando-se em conta que se trata da forma tentada do crime" (e-STJ, fl. 10).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"No presente caso, verifico que todos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva encontram-se presentes. HÁ prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistentes no auto de prisão em flagrante e nos demais elementos juntados ao feito (mov 1).
No que se refere ao periculum libertatis, este é evidente, pois a decretação da prisão preventiva do acusado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando- se a natureza e as circunstâncias do delito.
A genitora da vítima relatou que estava na casa do flagranteado o ajudando a manipular cápsulas de 'babosa' para uso medicinal quando seu filho de 5 anos entrou na residência para ir ao banheiro, sendo que o custodiado também entrou.
Ela narrou que entrou na residência para procurar o filho e que se deparou com o flagranteado com o pênis ereto e para fora da roupa e seu filho com o short abaixado. Ainda, afirmou que seu filho lhe contou que o flagranteado teria dado um o autor teria lhe dado um tapa em seu rosto e depois colocado seu pênis em sua bunda.
Assim, a gravidade em concreto vem demonstrada pelos elementos colhidos dos autos, em especial pelo modo que o crime ocorreu. Além de se tratar de um crime grave por natureza (crime sexual contra criança), há indicativos de que o flagranteado o cometeu com violência, o que reforça a gravidade em concreto.
Desse modo, as circunstâncias em que ocorreu o delito são graves, inclusive diante do modo que ocorreu a abordagem (com a genitora da vítima na residência). Nesse sentido, a proteção da criança (que é fundamental para garantir o desenvolvimento nessa fase, especialmente por se tratar de vítima em tenra idade) reforça a necessidade da prisão. Com base nisso, entendo que a prisão do autuado é essencial para garantir a correta apuração do delito, na medida em que, caso ele permaneça solto, a vítima (que tem apenas 05 anos de idade) poderá ser ou se sentir coagida a não revelar a verdade acerca dos fatos.
Destaca-se que o ofendido ainda não foi ouvido e que o custodiado tinha uma relação de amizade e de confiança com a família, de forma que o risco de que ele influa no depoimento da vítima é real, pois ele poderá se utilizar dessa relação de confiança para coagir a vítima – e a própria família -, o que reforça a necessidade de manter o autuado segregado nesse momento.
Além disso, em caso de soltura do flagranteado, a descoberta da eventual existência de outras vítimas também poderá ser prejudicada, de modo que sua prisão é imperiosa para garantir que outras vítimas se sintam seguras para realizar a denúncia de eventuais delitos. Isso porque os delitos que tem o mesmo modus operandi (abordagem de criança de 05 anos, que não possui discernimentos) ocorre frequentemente de maneira não isolada, de modo que podem existir vítimas anteriores. Ainda, a prisão é necessária para garantir que não existam vítimas futuras.
Nota-se, portanto, que a ordem pública resta fragilizada em delitos dessa natureza, sendo necessária a adoção de medidas a prevenir a continuidade do delito, de modo a garantir a estabilidade social e a ordem pública.
Ademais, é evidente que a liberdade do autuado coloca em risco a instrução criminal, por envolver vítima de apenas 05 anos de idade (que poderá ter medo de revelar a verdade caso o custodiado esteja solto, em especial diante da relação de confiança que poderá ser utilizada para coagir o ofendido) e diante da possibilidade real de que existam outras vítimas.
Dessa forma, verifico que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se revelam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública. Diante disso, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, a prisão preventiva é medida necessária e conveniente (CPP, arts. 312, 313 e 319)." (e-STJ, fls. 94-96)
Da leitura do decreto preventivo, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa praticada pelo ora paciente, o qual teria abordado uma criança de 5 (cinco) anos, que teria ido usar o banheiro de sua residência, para estupra-la. Ele teria, segundo relatos da vitima, dada um tapa em seu rosto e colocado o pênis em sua bunda. A mãe da criança, ao procura-la, encontrou vítima e investigado, no banheiro, este com o pênis ereto e aquele com o shorts abaixado.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o modus operandi com o que o delito é praticado, é indicativo concreto da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
5. No caso, as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - em que o acusado, aproveitando-se da confiança sobre si depositada, pois era padrasto da vítima, praticou conjunção carnal com a menor, que contava com 4 anos de idade à época dos fatos -, evidenciam a reprovabilidade excessiva da conduta perpetrada e a personalidade desprovida de valores morais do paciente, indicando, por si só, a presença do periculum libertatis exigido para a ordenação da preventiva.
6. A custódia faz-se necessária também diante da notícia de que o acusado tem contra si outro procedimento investigatório, pela prática do mesmo crime, tendo inclusive sido deferidas medidas protetivas em seu desfavor.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 500.238/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA ENTEADA POR SEIS ANOS. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 217-A, C/C O ART. 226, II, E ART. 71, DO CP E ART. 240, C/C O § 2º, II E III E ART. 241-B, DA LEI 8.060/1990. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa (aproveitar-se da condição de padrasto e abusar sexualmente da menor de apenas 6 anos de idade, durante 6 anos ininterruptos, mantendo inclusive relações sexuais, desde a tenra idade, além de fotografar e filmar a menor em cenas pornográficas).
[...]
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 402.500/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 15/08/2017)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1024089/GO (2025/0290740-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CRISTIANO UMBELINO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.