Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1114125/RR (2026/0290819-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMESADVOGADO:IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES - RR001480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:RHICHARD FIGUEIREDO DA SILVA MAGALHAES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHICHARD FIGUEIREDO DA SILVA MAGALHAES DE MELO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz Convocado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 9002496-22.2026.8.23.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado no Inquérito Policial n. 0857713-77.2025.8.23.0010, instaurado a partir de acesso integral, sem ordem judicial específica, ao conteúdo de aparelho celular pertencente à esposa do paciente, GLAUCIANE FIGUEIREDO DA SILVA MAGALHÃES DE MELO, apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão federal na investigação por suposta fraude previdenciária denominada Operação Cessatio.
A nulidade arguida foi rejeitada pelo Juízo das Garantias, sob os fundamentos de abrangência do mandado, irrelevância da titularidade e serendipidade, embora referindo equivocadamente outro modelo de aparelho.
Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Roraima, o Relator, em decisão monocrática, não conheceu do writ, por inadequação da via, necessidade de dilação probatória e ausência de prisão, estando pendente de julgamento o Agravo Interno interposto na sequência.
O impetrante sustenta que o acesso ao conteúdo do celular de terceira pessoa não investigada, sem ordem judicial específica e sem flagrante ou consentimento válido, configuraria prova ilícita, nos termos dos arts. 5º, X, XII e LVI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal, contaminando todas as provas derivadas, razão pela qual deveria ser reconhecida a nulidade com desentranhamento do material e trancamento do Inquérito por ausência de justa causa.
Expõe que a decisão de primeiro grau teria se apoiado em leitura equivocada da APn n. 965/DF, da Corte Especial, cujo trecho de ementa registrado nos autos refere a “irrelevância do fornecimento da senha pela acusada” quando há decisão judicial de apreensão e perícia, cenário que não se aplicaria ao caso concreto, pois a titular do aparelho não seria investigada, não teria sido advertida e não haveria ordem judicial específica para extração de dado.
Alega que, embora pendente Agravo Interno na origem contra a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, o reconhecimento de flagrante ilegalidade permitiria o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não sendo a liberdade do paciente óbice ao manejo do writ de natureza também preventiva (art. 647 do Código de Processo Penal), diante de oitivas já designadas para data certa.
Requer, liminarmente, a suspensão das oitivas designadas para 12/8/2026 e das diligências no Inquérito Policial n. 0857713-77.2025.8.23.0010. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam reconhecidas a ilicitude das provas extraídas do aparelho celular da esposa do paciente e das derivadas, com o desentranhamento do material e o trancamento do inquérito por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114125/RR (2026/0290819-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMESADVOGADO:IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES - RR001480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:RHICHARD FIGUEIREDO DA SILVA MAGALHAES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.