Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1023909/RO (2025/0290955-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTAADVOGADO:ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA - RO013415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:M H BINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de M H B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido de concessão de liberdade em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de estupro de vulnerável, com fundamento em alegado cerceamento de defesa, ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A decisão de decretação da prisão foi proferida pelo juízo de origem, sendo mantida após audiência de custódia e ratificada na sentença condenatória, que negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, especialmente quanto à ausência de requisitos legais para a segregação cautelar; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, matéria já enfrentada pelo juízo de origem, não havendo prejuízo irreparável nem ausência de via processual adequada.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade do crime (estupro de vulnerável cometido contra filha de 12 anos), indícios de autoria e materialidade, bem como risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. A sentença condenatória também manteve a prisão preventiva de forma motivada, reiterando os fundamentos anteriores e acrescentando a gravidade concreta da conduta, a pena aplicada (16 anos de reclusão) e a possibilidade de reiteração criminosa, o que justifica a negativa ao direito de recorrer em liberdade.
4. A substituição da prisão por monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares menos gravosas não é cabível quando presentes fundamentos concretos que demonstram a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência do STJ.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva, que se fundamenta em dados objetivos e atuais que evidenciam o periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via idônea para impugnar indeferimento de provas, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou prejuízo irreparável, o que não se verifica quando há recurso adequado.
2. A prisão preventiva é legal quando fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente em casos de crimes graves como estupro de vulnerável.
3. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória pode ser justificada pela gravidade do crime, pena aplicada e risco concreto de reiteração, sendo legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas exige a inexistência de risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, o que deve ser afastado por fundamentação específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º; 311; 312; 313, I; 319; 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192434/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; TJRO, HC Criminal nº 0805172-27.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira Junior, j. 14.07.2025.” (e-STJ, fls. 19-21).
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão impugnada extrapolou os fundamentos da sentença, que manteve a prisão preventiva do réu, bem como que houve violação ao princípio do juiz natural e cerceamento de defesa, além de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
Alega que o indeferimento de diligência essencial à comprovação da inocência do paciente compromete a legalidade da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 46), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 51-60).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente cumpre ressaltar que os argumentos de que houve violação ao princípio do juiz natural e cerceamento de defesa, ante o indeferimento de diligência essencial à comprovação da inocência do paciente não foram objeto de cognição pela Corte de origem, restando obstado, por este Superior Tribunal de Justiça, o exame das matérias, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Outrossim, apesar de o decreto prisional não ter sido acostado aos autos pela defesa, o que configura deficiência de instrução, os trechos da referida decisão, transcritos no acórdão impugnado, permitem concluir que não houve inovação de fundamentos por parte da Corte Estadual.
Consoante se extrai dos trechos abaixo colacionados, o risco à instrução criminal, a possibilidade concreta de evasão do paciente e a reiteração delitiva do réu, diversamente do exposto pela defesa, foram evidenciados na decisão que decretou a segregação do paciente:
"[...] Da legalidade da manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em lilberdade
Depreende-se dos autos referente ao pedido de prisão preventiva (proc. 7004603-14.2024.8.22.0019) que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (IP Nº 25468/2024), em razão da suposta prática de estupro de vulnerável (fatos ocorridos em 06/11/2024), nas penas do art. 217-A caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, pleito que foi acatado pelo juízo de origem, por meio da decisão proferida em 19/11/2024 (ID 113936533), sob os seguintes fundamentos:
(...) No caso em exame, há evidencias de materialidade e autoria, como se extrai dos documentos em anexo aos autos. Destaco, nessa perspectiva, o Laudo de Exame de Corpo de Delito/Práticas Libidinosas (comprovando a prática de conjunção carnal); Relatório de Escuta Especializada; e demais documentos.
Durante a realização da escuta especializada, a vítima narrou o seguinte:
M. E. relatou que na quarta-feira passada seu pai mandou mensagem para ela a chamando para passear e que eles foram de carro na estrada que vai para o “Golveia” e que neste caminho tem uma estrada que vira para a direita e sobe um morro, perto de uma ponte, então o pai parou o carro e pediu para ela tirar suas roupas, e teve que ficar nua, mandou ela ir para o banco de trás do carro e que nesse momento seu pai gritava com ela, mandando que ela ficasse quieta e começou a chupar seu corpo e parte íntima, e que a estuprou. M. contou que o pai a machucou muito, e que também disse que, se ela contasse para alguém, ele a mataria. Logo em seguida o pai a mandou se vestir e foram em sentido à casa de sua mãe, porém, como sua mãe não estava em casa neste momento, seu pai a deixou na casa de sua avó “R.”. M.E. disse que não sabia o que fazer, mas decidiu contar para sua prima G., que tem treze anos, então G. disse que ela tinha que contar para sua mãe e, se ela não contasse, G. iria contar para a polícia.
Então alguns dias depois M. E. contou o ocorrido para sua mãe.
[...]
Ante tais apontamentos, concluo, em atenção ao princípio da contemporaneidade do perigo, que a manutenção do estado de liberdade do representado, ao menos por ora, traz, de um lado, risco concreto à ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração da conduta criminosa. Vale salientar que, sem a segregação cautelar, o investigado estará aberto aos mesmos estímulos e impulsos relacionados ao delito ora em questão. Sob outra perspectiva, também observo, em sede de cognição sumária, risco à própria investigação, posterior instrução criminal e aplicação da lei penal, dada a possibilidade concreta de evasão do investigado a qualquer tempo, como evidenciado pelas investigações.
Por tais razões é que se justifica a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §2º do CPP, dada a insuficiência de qualquer das demais medidas cautelares menos gravosas no caso concreto.
Por fim, convém salientar que a conduta típica atribuída ao ora representado (estupro de vulnerável - artigo 217-A do Código Penal) é sancionada com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, na forma do artigo 313, I do CPP, atendendo, portanto, o seu requisito de natureza objetiva.
[...]
O caso dos autos demonstra a necessidade dessa providência. A análise das comunicações do representado se mostra cabível e adequada ao presente caso, uma vez que, como dito, os direitos fundamentais, dentre eles o de sigilo das comunicações, sedem espaço quando estamos diante de direitos de maior dimensão, in casu, o interesse público de colheita de provas de prática de crime de ordem sexual.
DISPOSITIVO:
Ante todo o exposto:
a) Presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de M. H. B.[...]
(...)
Realizada a audiência de custódia em 21/11/2024, houve manutenção da segregação cautelar do paciente. Constituída a ação penal sob os autos n. 70046022920248220019, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, dando-o como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II e IV, “b”, c/c art. 61, II, “c” e “f”, todos do Código Penal, a qual foi recebida pelo juiz a quo em 04/12/2024, por meio da decisão de ID 114540383.
Após o regular trâmite processual, com realização de audiência de instrução, foi exarada a sentença de ID 123134900, em 09/07/2025, condenando-se o réu pelos delitos do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fixação da pena em 16 anos de reclusão em regime fechado, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
A custódia cautelar constitui medida de caráter excepcional, cuja decretação exige fundamentação concreta que demonstre, com exatidão, a presença das condições e pressupostos que autorizam a constrição prévia da liberdade, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o fummus comissi delicti e o periculum libertatis.
Observo que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quanto a sentença condenatória que a manteve, estão devidamente fundamentadas em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. A natureza da infração e as circunstâncias do delito, que envolve estupro de vulnerável praticado supostamente pelo genitor da vítima - sendo esta menor de idade (12 anos), respaldam a segregação cautelar com fulcro na garantia da ordem pública, em especial a proteção física e psíquica da suposta vítima.
Conforme constou em sentença condenatória, ao negar o pedido de revogação da prisão preventiva, o juiz concluiu pela permanência dos requisitos autorizadores de tal segregação, bem como considerou a condenação imposta, a gravidade concreta dos crimes e o quantum da pena aplicada, sustentando estar configurado o requisito da garantia da aplicação da lei penal, pelo que negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Assim, estando devidamente fundamentadas tanto a decretação quanto a manutenção da prisão preventiva do paciente, constato a legalidade e necessidade da custódia cautelar evidenciadas pelo juízo de origem, o que, via de consequência, respalda a negativa ao acusado do direito de recorrer em liberdade, conforme determinado na sentença condenatória.
Do pedido subsidiário para substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico ou por outras medidas cautelares menos gravosas
Sobre o pleito de substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico ou por outras medidas cautelares menos gravosas registro que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, tais medidas não se revelam cabíveis, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
(...)
Como bem delineado pelo juízo a quo, o risco concreto à ordem pública se evidencia pela possibilidade de reiteração da conduta criminosa, visto que, sem a segregação cautelar, o investigado estará aberto aos mesmos estímulos e impulsos relacionados ao delito ora em questão. Destacou em seguida, o risco à própria investigação, posterior instrução criminal e aplicação da lei penal, dada a possibilidade concreta de evasão do investigado a qualquer tempo, como evidenciado pelas investigações e que, por tais razões é que se justifica a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §2º do CPP, dada a insuficiência de qualquer das demais medidas cautelares menos gravosas no caso concreto.
Embora a prisão preventiva tenha caráter excepcional, conforme dispõe a Constituição Federal e o § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia do paciente é imprescindível, já que, como dito, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.” (e-STJ, fls. 14-18).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, que, por si só, já justifica a manutenção da prisão antecipada. O paciente, pai da vítima de apenas 12 anos, “parou o carro e pediu para ela tirar suas roupas, e teve que ficar nua, mandou ela ir para o banco de trás do carro e que nesse momento seu pai gritava com ela, mandando que ela ficasse quieta e começou a chupar seu corpo e parte íntima, e que a estuprou. M. contou que o pai a machucou muito, e que também disse que, se ela contasse para alguém, ele a mataria” (e-STJ, fls. 14-15).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"DIREITO PENAL. . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.);
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).
Outrossim, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, em razão da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, especialmente considerando tratar-se de réu reincidente, “ante condenação executada nos autos n. 4000094-96.2021.8.22.0019 (SEEU)” (e-STJ, fl. 38).
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1023909/RO (2025/0290955-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTAADVOGADO:ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA - RO013415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MAYCON HONORIO BORDIGAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1023909/RO (2025/0290955-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTAADVOGADO:ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA - RO013415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MAYCON HONORIO BORDIGAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.