SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 509809/SP)
HC 1114003/SP (2026/0290992-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOS - SP509809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON SANTANA LOPES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de C. S. L. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2118139-66.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 11/2/2026, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; e como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 18/20).
A denúncia foi recebida, em 24/2/2026, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tambaú/SP, nos autos da ação penal n. 1500469-36.2024.8.26.0614; o paciente apresentou resposta à acusação em 13/3/2026; o Ministério Público se manifestou em 6/4/2026; e, em 17/4/2026, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia por ausência das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, designando audiência de instrução, debates e julgamento para 25/8/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação suficiente e por não enfrentar as teses deduzidas na resposta à acusação.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 2/7/2026, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
Caso em julgamento: Alegação de ausência de fundamentação e enfrentamento de todas as teses da defesa preliminar na decisão que recebeu a denúncia. Motivação concisa que não se confunde com insuficiente Constrangimento ilegal não caracterizado.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 509809/SP)
HC 1114003/SP (2026/0290992-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOS - SP509809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON SANTANA LOPES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLAYTON SANTANA LOPES FARIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Legislação Citada: CP, arts. 217-A; e 71. CF, art. 93, IX.
Jurisprudência Citada: STF HCs nº 95.034/PE e 123.099/SP. STJ HC nº 491.426; RHC nº 902.231/RS, AgRg HC, nº 96.679. TJSP HCs nº 2034945-52.2018.8.26.0000, 2009344-78.2017.8.26.0000 e 2095883-03.2024.8.26.0000.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/9), o impetrante renova a tese de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por utilizar fundamentação genérica, sem exame mínimo da resposta à acusação e sem enfrentar a tese de ausência de justa causa quanto ao fato imputado envolvendo a vítima, A.L.V.G. Aduz que o Juízo de primeiro grau analisou inépcia da denúncia - tema não suscitado pela defesa - e não indicou as razões do recebimento integral, embora a resposta tenha sustentado inexistir lastro mínimo quanto a um dos fatos.
Pleiteia a concessão da ordem para declarar nula a decisão de fls. 115/118 dos autos originários (processo n. 1500469-36.2024.8.26.0614), determinando que o Juízo de primeiro grau profira nova decisão, devidamente fundamentada, com exame efetivo da resposta à acusação.
Em despacho proferido no dia 20/7/2026, a Presidência do STJ solicitou informações ao Juízo de primeiro grau, que foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 198/201).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 205):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, QUE NÃO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se, na presente impetração, o reconhecimento de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, pois não teriam sido enfrentados os argumentos defensivos apresentados na defesa preliminar, sendo totalmente genérica.
Na hipótese, quanto à alegação de ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia, o Tribunal de origem destacou que o ato judicial está em conformidade com os requisitos legais, uma vez que (e-STJ fls. 13/17):
[...]
É o relatório.
A ordem deve ser denegada.
O paciente foi denunciado (fls. 88/89 processo nº 1500469-36.2024.8.26.0614) como incurso nos artigos 217-A; c. c. 71 do Código Penal porque em data e horário incertos, na rua Ceará, nº 337, Jardim Santa Terezinha, na cidade e comarca de Tambaú, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com M. J. V. G. F. e A. L. V. G. P., ambas com menos de 14 anos de idade à época dos fatos.
Segundo a acusação, o paciente era padrasto das vítimas, tendo a ofendida mais velha M. J. V. G. F. relatado que, por diversas vezes, ele adentrou seu quarto durante a madrugada, ocasião em que acordava e o via no interior do cômodo. Em uma dessas oportunidades, M. J. V. G. F. despertou e deparou-se com o acusado tocando-lhe os seios, acrescentando, ainda, que em outro momento ele colocou a boca em seus seios. Quanto à vítima A. L. V. G. P., apurou-se que o réu também passou a mão em seus seios, em episódio diverso.
Notificado, o paciente apresentou defesa preliminar alegando: 1) inépcia parcial da denúncia, e 2) insuficiência probatória, porquanto, em depoimento especial, a vítima M. J. V. G. F. afirmou que não presenciou o réu praticando qualquer ato com sua irmã, estando a imputação fundada em mera suposição (fls. 97/98 e 100/104 autos nº 1500469-36.2024.8.26.0614).
Pois bem.
Não procede a alegação de ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia, pois a Constituição Federal não exige que as decisões sejam extensamente fundamentadas, mas que o Juiz dê as razões de seu convencimento. E isso foi feito de forma suficiente no desenvolvimento do raciocínio do magistrado a quo (fls. 115/118 dos autos originários), litteris:
[…] Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo hipótese de rejeição liminar à luz do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, porquanto presentes os requisitos formais do artigo 41 do mesmo Códex.
A fase da absolvição sumária, introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade.
Entendo que não procede o pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua defesa” (RHC n. 193.147/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
A propósito: “A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]"(RHC 109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019,D Je de 20/8/2019) (...)" (v. STJ, AgRg no RHC 195.808/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações.
Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico.
Como se não bastasse, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.
Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no artigo 107do Código Penal). (...)
Ante o exposto, não estando presentes as hipótese de absolvição sumária, o feito deve prosseguir com a instrução.
Nesse passo, designo o DIA 25 de agosto de 2026, às 15 horas para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, PREFERENCIALMENTE, por meio de videoconferência
[...].
Como se observa a decisão está em perfeita harmonia com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que ao reputar a clareza e precisão dos fatos descritos na inicial acusatória, o MM. Juízo a quo a recebeu sem externar pré-julgamento da causa, consignando que as demais alegações confundem-se com o mérito e serão apreciadas em fase processual distinta¹.
Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal, como inclusive opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 139/143), in verbis:
[...] Com efeito, consoante se verifica da resposta à acusação, postulou-se rejeição parcial da incoativa ao argumento de que uma das vítimas afirmou não ter visto o paciente praticando o crime contra a outra vítima, sua irmã, tendo apenas imaginado por tê-lo visto perto dela, o que afastaria a justa causa. (v. fls. 100/104 dos autos originários).
Como assentado por iterativa jurisprudência, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Nesse passo, tem-se que a decisão impugnada não comporta aprofundada avaliação do mérito sobre a autoria, eis que a aferição realizada naquele momento processual restringe-se a juízo de prelibação permeado pelo princípio invocado no julgado supramencionado e tem como base os elementos indicativos de que o agente - provavelmente - desenvolveu a conduta delitiva, é dizer, não se reclama prova robusta, senão indícios, como os detectados no caso em exame. (...)
Na espécie, cuidou o d. Magistrado a quo de salientar a existência de indicativos de autoria e a regularidade formal da peça acusatória, bem assim a base indiciária que a sustenta, ressaltando não se revelar possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Como se não bastasse, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no artigo 107do Código Penal) (v. fls. 115/118 dos autos originários)
Divisa-se, no contexto, sintonia com consolidados precedentes jurisprudenciais orientando que a decisão que recebe a exordial acusatória prescinde de fundamentação exauriente, própria da sentença, sendo suficiente a constatação de aptidão formal e material da incoativa, além da verificação de justa causa a partir da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que foi devidamente demonstrado na decisão que recebeu a inicial acusatória, em que pese entendimento contrário da combativa defesa.
Observe-se que a argumentação expendida na resposta à acusação assenta-se essencialmente em questionamentos sobre o acervo indiciário produzido.
O debate, por isso mesmo, só tem como se desenvolver durante a instrução, sob o crivo do contraditório.
Não detectada, de resto, qualquer das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 397, do CPP, cabendo recordar que o magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. […].
Ex positis, denego a ordem.
Como visto, o Tribunal a quo consignou a inexistência de qualquer violação ao dever de motivação no recebimento da denúncia, porquanto a decisão atacada expôs, ainda que de modo conciso, as razões do prosseguimento da ação penal movida em desfavor do paciente, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o art. 93, IX, da Constituição, e reservou ao momento da instrução a apreciação de teses que se confundem com o mérito.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que: a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes (RHC 60.204/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1º/2/2017).
Além disso, o parecer do Ministério Público Federal vai na mesma direção, enfatizando que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, sendo suficiente a verificação dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP, e que, no caso, o Juízo destacou a inexistência das hipóteses de absolvição sumária e a regularidade formal da exordial, com referência expressa à jurisprudência desta Corte.
Confira-se (e-STJ fls. 207/209):
[...]
Para fins de oferecimento de denúncia e consequente recebimento da denúncia não se exige juízo de certeza acerca dos fatos, bastando a presença de indícios de que tais fatos tenham ocorrido e tenham sido praticados pelo denunciado. Não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
Somente é inepta a denúncia que narra fato que manifestamente não constitui crime ou que impossibilita, absolutamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa, quer por ser incompreensível, quer por omitir dados essenciais. Não o é, porém, a que deixa de mencionar circunstância apenas acidental, secundária ou irrelevante.
Assim, a denúncia deve, obrigatoriamente, ater-se aos fatos investigados, não podendo referir circunstâncias desconhecidas, inexistentes, não apuradas ou irrelevantes. Não é dado ao órgão da acusação fazer imputações ou ilações arbitrárias.
É ilógico e incabível exigir-se, com a denúncia, prova cabal da materialidade e da autoria delitivas – exigência válida apenas para a sentença condenatória -, visto que, com a instauração da ação penal, visa-se precisamente a isso: comprovar os fatos articulados na denúncia, por meio da respectiva instrução. O que não se pode admitir, por óbvio, é o recebimento de denúncia manifestamente arbitrária/infundada, seja porque não vem instruída de nenhum elemento de prova, seja porque os elementos de prova inocentam, absolutamente, o denunciado.
Em suma, a medida extrema de rejeição da denúncia só se justifica diante de uma acusação manifestamente arbitrária ou irresponsável, o que não é o caso.
Cabe ao acusado, nos autos do processo, não em sede de habeas corpus, fazer prova de sua alegada inocência. Tal matéria não pode ser discutida em autos de habeas corpus, que se presta, no máximo, a fazer correções pontuais em casos de flagrante ilegalidade ou abuso do poder de acusar, o que não é o caso.
Também não há falar em ausência de fundamentação suficiente da decisão de origem. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que recebe a denúncia possui natureza de interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
No caso, o juízo, ao receber a denúncia, destacou que “A fase da absolvição sumária, introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade. Entendo que não procede o pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua defesa’ (RHC n. 193.147/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). (...). No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Como se não bastasse, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no artigo 107 do Código Penal). (...) Ante o exposto, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária, o feito deve prosseguir com a instrução. (...)”.
Com efeito, cuidou o magistrado de salientar a existência de indicativos de autoria e a regularidade formal da peça acusatória, bem assim a base indiciária que a sustenta. Não há como asseverar, de pronto, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico.
Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido, devendo prosseguir a ação penal. - negritei.
Diante disso, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em estrita observância aos requisitos legais, com fundamentação suficiente, não havendo qualquer irregularidade capaz de ensejar a intervenção desta Corte Superior.
Ao ensejo, veja-se o recente julgado do STJ:
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto por denunciados por crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de fundamentação exauriente e se há justa causa para o trancamento da ação penal por ausência de tipicidade e autoria.
3. A questão em discussão também envolve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns termos de inscrição em dívida ativa, não suscitada na origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza de interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A denúncia atende aos requisitos legais, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
7. A prescrição da pretensão punitiva não foi analisada na instância de origem, impossibilitando o exame pelo Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso em habeas corpus improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser examinada pelo Superior Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397, 563; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.171/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 623.101/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, AgRg no RHC 185.905/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
(RHC n. 193.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 509809/SP)
HC 1114003/SP (2026/0290992-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:MAYCKE HENRIQUE DOS SANTOS - SP509809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON SANTANA LOPES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.