Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1023889/RJ (2025/0291076-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS ROBERTO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de C R DA C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001302-63.2024.8.19.0052.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 112/117):
"Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO PELO PADRASTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia e condenou o recorrente pela incidência comportamental do art. 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal n/f da Lei nº 11.340/06, à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de verba indenizatória, fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões: (i) inexistência de provas suficientes a conferirem lastro" à condenação do apelante; (ii) o afastamento da majorante prevista no art. 226, II, do CP; (iii) o abrandamento do regime e a detração da pena; (iv) o prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido.
4. Em síntese, descreve a inicial acusatória que, em data incerta, porém antes de 1º de abril de 2023, no endereço que consta nos autos, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima C, nascida em 30/01/2019, consistentes em esfregar e inserir os seus dedos no órgão genital dela. O denunciado se aproveitou das relações doméstica e familiar para a prática do crime, visto ser padrasto da ofendida e por ter autoridade sobre ela.
5. Analisado atentamente o caderno probatório, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar.
6. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão demonstradas nos autos pelas peças que constam do Registro de Ocorrência nº 118-03227/2023; termos de declaração em sede policial e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Ao prestar o depoimento, a vítima, então com 5 (cinco) anos de idade, descreveu o ato de forma minuciosa, a relatar que “AÍ, o tio C botou a língua assim (fazendo gesto da língua no dedo) e depois passou na minha perereca”.
8. A sua mãe disse que tais situações ocorriam enquanto ela cuidava dos cachorros.
9. Afirmou que costuma demorar para realizar a tarefa, pois são 3 (três) animais.
10. Assegurou que que essa é a hora que realmente demora lá fora e que, esses eram os únicos momentos em que sua filha ficava sozinha. Ratificou que essa e a hora em que o ora apelante praticava os atos narrados pela ofendida.
11. A madrinha da ofendida disse que, durante uma ocasião em que estava almoçando em sua casa, a criança falou que o Réu a havia deitado e colocado o dedo dentro de suas partes íntimas.
12. Por sua vez, a testemunha M C, psicóloga do Ministério Público relatou que a vítima falou sobre o abuso sexual sofrido pelo Réu enquanto a mãe alimentava os cachorros, conforme descrito no relatório anexado aos autos. Que apesar da genitora da vítima ter presenciado a entrevista, em nenhum momento a interrompeu, tendo a vítima relatado livremente os fatos ocorridos.
13. A Psicóloga assegurou que “foi a própria C que verbalizou tudo”.
14. O réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
15. A versão da defesa do réu restou isolada, uma vez que os fatos trazidos pela vítima estão em harmonia com as declarações prestadas, em sede policial, bem como em juízo, por ela e por sua mãe.
16. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 22/8/2022).
17. Mostra-se ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é muita das vezes imprescindível para apuração da verdade dos fatos.
18. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, contudo, no presente caso sua narrativa restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C. P. P.
19. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios.
20. Logo, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos.
21. É incabível a pretensão pelo afastamento da majorante prevista no art. 226, II, do CP.
22. Nesse aspecto, o ora apelante era, ao tempo do delito companheiro da mãe da vítima e ostentava o papel de padrasto, reconhecido na hierarquia familiar, como aquele dotado de respeito a autoridade parental.
23. Assim, inexistem dúvidas acerca da prática delituosa, tal como constou na denúncia sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação.
24. Passa-se à análise da dosimetria. Na primeira fase, atento ao comando do artigo 59 do Código Penal vê-se que a culpabilidade do réu, em razão de a vítima ser criança a sua enteada é circunstância que será valorada em fase posterior. Inexistentes antecedentes criminais e ausente a demonstração da personalidade e da conduta social do agente. Tampouco há evidências de circunstância que extrapola a normal do tipo penal, razão pela qual a pena ficou estabelecida no patamar mínimo legal, em 8 (oito) anos de reclusão.
25. Na segunda fase, o magistrado de origem afastou, corretamente, a incidência da agravante do artigo 61, II, f, do CP, ante a eventual ocorrência do bis in idem, conforme entendimento já consolidado por essa C. 7ª Câmara Criminal do TJRJ. Igualmente, está presente a atenuante do artigo 65, I, do CP, ante a idade do ora apelante ser maior de 70 anos na data da sentença. Todavia, tal circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ).
26. Assim, a pena é mantida em 8 (oito) anos de reclusão na fase intermediária.
27. Na terceira fase, é correto o aumento de 1/2, em razão de ser o réu padrasto da vítima, nos termos do art. 226, II do Código Penal, conforme já examinado no corpo do voto e a pena atinge o patamar de 12 (doze) anos de reclusão.
28. Adequado o regime prisional fechado, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” e § 3º do Código Penal.
29. Correta a condenação ao pagamento de verba indenizatória, estabelecida em R$20.000,00 (vinte mil reais), especialmente porque houve pedido expressa pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia e o valor se justifica em virtude do fato de ser enteada, menor, violentada pelo padrasto, com quem convivia desde há mais de um ano, dentro de sua própria casa, cuja execução demanda a provocação da vítima.
30. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
31. Recurso conhecido e desprovido".
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls. 21/32).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi condenado com base exclusivamente nos depoimentos da vítima, os quais não foram corroborados por outros elementos probatórios.
Alega que o laudo pericial resultou negativo para a ocorrência de qualquer ato libidinoso e que as demais perícias não evidenciaram vestígios que confirmassem a prática delitiva.
Aduz, ademais, que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00, é desproporcional à condição financeira do réu.
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização a título de danos morais.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, às fls. 224/226.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a absolvição por insuficiência de provas ou a redução do valor da indenização.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração da conduta imputada ao paciente, destacando que (fls. 120/121, 141, 167 e 174/176):
"Analisado atentamente o caderno probatório, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar.
A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão demonstradas nos autos pelas peças que constam do Registro de Ocorrência nº 118-03227/2023 (e-doc. 7/37); termos de declaração em sede policial e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se integram ao presente decisum pela técnica per relationem:
Ao prestar o depoimento, a vítima, então com 5 (cinco) anos de idade, descreveu o ato de forma minuciosa, a relatar que “AÍ, o tio C botou a língua assim ( fazendo gesto da língua no dedo) e depois passou na minha perereca”.
[...]
A sua mãe, A C M DA S, disse que tais situações ocorriam enquanto ela cuidava dos cachorros. Afirmou que costuma demorar para realizar a tarefa, pois são 3 (três) cachorros. Assegurou que que essa é a hora que realmente demora lá fora e que, esses eram os únicos momentos em que sua filha ficava sozinha. Ratificou que essa e a hora em que o ora apelante praticava os atos narrados pela ofendida.
[...]
A madrinha da ofendida disse que, durante uma ocasião em que estava almoçando em sua casa, a criança falou que o Réu a havia deitado e colocado o dedo dentro de suas partes íntimas.
[...]
Por sua vez, a testemunha M C DE A DE A, psicóloga do Ministério Público relatou que a vítima falou sobre o abuso sexual sofrido pelo Réu enquanto a mãe alimentava os cachorros, conforme descrito no relatório anexado aos autos. Que apesar da genitora da vítima ter presenciado a entrevista, em nenhum momento a interrompeu, tendo a vítima relatado livremente os fatos ocorridos. A Psicóloga assegurou que “foi a própria C que verbalizou tudo”.
O réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
A versão da defesa do réu restou isolada, uma vez que os fatos trazidos pela vítima estão em harmonia com as declarações prestadas, em sede policial, bem como em juízo, por ela e por sua mãe.
Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AR Esp n. 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 22/8/2022).
Mostra-se ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é muita das vezes imprescindível para apuração da verdade dos fatos.
Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, contudo, no presente caso sua narrativa restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C. P. P.
De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios.
Logo, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos".
In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos da ação penal, dentre os quais os depoimentos coerentes e unânimes das testemunhas e da vítima, que pormenorizaram a dinâmica dos fatos, concluíram pela condenação do paciente.
Rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por consequência, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro, com base em alegada insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 947.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Por fim, cumpre ressaltar que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema Repetitivo 983), o que foi observado no caso em exame.
Ainda, assinala-se que o habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de ir e vir.
A propósito (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
II - É inviável a análise do pleito pelo afastamento ou de redimensionamento de verbas indenizatórias pela via do habeas corpus em virtude da ausência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
[...]
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.592/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNCIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA QUE CONHECIA O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELA EM ÂMBITO POLICIAL. FALECIMENTO DA OFENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO COMUM DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO SEM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 983 - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDE DO DANO MONETÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. A indenização, in casu, dispensa prova específica para arbitragem do valor, conforme estabelecido no repetitivo 983: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Ademais, a discussão acerca do valor exato de indenização transborda do objeto a ser analisado no remédio constitucional do habeas corpus, ação que tem por escopo proteger a liberdade de locomoção da pessoa humana.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 791.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1023889/RJ (2025/0291076-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS ROBERTO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
HC 1023889/RJ (2025/0291076-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS ROBERTO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.