TutAntAnt 630/PA (2025/0291121-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADOS:PAULO IVAN BORGES SILVA - PA010341MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - PA025758REQUERIDO:CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/AADVOGADOS:MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES - RJ154647PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA por meio da qual postula o afastamento do efeito suspensivo deferido pela Vice-Presidência do TJPA ao recurso especial interposto por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A.
Sustenta, em síntese, que "todos os pontos que envolvem a concessão do efeito suspensivo pelo Exmo. Sr. Vice Presidente não encontram suporte fático, nas provas e nos contratos e obrigações que a concessionária pública assumiu, sendo que a narrativa de risco ambiental/operacional - além de genérica - foi enfrentada pela instância a quo com base em inspeção, atos administrativos e condutas omissivas da operadora, confirmando que a desunitização com cautelas é viável e compatível com o dever do depositário." (fl. 8)
Alega, ainda, que "a tutela de urgência não dispensa demonstração concreta de risco e probabilidade do direito (art. 995, par. ún., CPC), tampouco autoriza paralisar indefinidamente obrigação conservatória já validada em segundo grau, de modo que a verificação dos requisitos de liminar em REsp é providência inadmissível por demandar revolver provas (Súmula 7/STJ) e por esbarrar na Súmula 735/STF - exatamente como assentado pela jurisprudência desta Corte." (fl. 9)
Requer, assim, o deferimento da contracautela para desconstituir a decisão que concedeu efeito suspensivo, "restabelecendo a eficácia dos acórdãos estaduais que determinaram a desunitização dos 25 contêineres, a devolução aos armadores e as cautelas ambientais e operacionais já fixadas, evitando o periculum in mora inverso e a indevida retenção de unidades;" (fl. 11).
A parte requerida apresentou manifestação às fls. 146-184.
É, no essencial, o relatório.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a admissibilidade do recurso especial ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, tendo apenas sido deferido o pedido de efeito suspensivo.
A competência do STJ para apreciar requerimentos da espécie inaugura-se, a rigor, somente depois de publicada a decisão que examina a admissibilidade do recurso especial, conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC. Somente em situações excepcionais, esta Corte tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na PET no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023).
No caso, a decisão combatida foi proferida nos seguintes termos:
No caso concreto, em sede de cognição meramente sumária, observo que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris, notadamente diante da constatação da pertinência da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da alegação de negativa de prestação jurisdicional supostamente perpetrada pela Turma Julgadora quanto a argumentos relevantes apresentados pela parte (inobservância do Princípio da proibição da reformatio in pejus e da proteção do meio ambiente como bem jurídico tutelado), o que ensejaria, em tese, violação ao disposto no art. 489, § 1º, e art. 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, conforme se observa de entendimento jurisprudencial da Corte Superior, in verbis:
[...]
Ademais, o periculum in mora, de igual modo, resta observável na hipótese, notadamente em face da própria natureza da discussão travada no feito e a alegada incompatibilidade da capacidade operacional do terminal ora recorrente com a execução imediata de operação sensível, potencialmente danosa ao meio ambiente e à saúde pública.
No tocante, ainda, à plausibilidade de êxito do recurso interposto, observa-se quanto ao fundamento de inobservância ao princípio da non reformatio in pejus, que a majoração de astreintes, sem que o credor da multa tenha se insurgido, implica mácula ao referido princípio, conforme se denota da ementa a seguir:
[...]
Oportunamente, insta salientar que, apesar das considerações trazidas à lume pela parte recorrida, no sentido de que a requerente goza de licenças ambientais válidas a autorizar a sua operação como terminal logístico de cargas gerais e perigosas, ainda assim se impõe dever de precaução quanto à nuance específica em debate, relacionada aos possíveis impactos oriundos do cumprimento imediato da obrigação determinada, que, como já observado, envolve o manejo de material potencialmente danoso ao meio ambiente e à saúde pública, sem que haja definição terminativa acerca da capacidade técnica da recorrente para ultimar as providências impostas judicialmente.
Destarte, diante da natureza dos bens jurídicos em conflito, mormente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de um lado e o direito de cunho eminentemente patrimonial da recorrida de outro, revela-se pertinente a concessão da suspensão requerida, em homenagem ao princípio constitucional da prevenção em matéria ambiental.
Apesar dos argumentos do requerente, não identifico, em análise perfunctória, motivos para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem.
Conforme se colhe da fundamentação exarada na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao especial da parte contrária, existe probabilidade de êxito do recurso, haja vista que nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. " (REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
No mesmo sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave.
2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Quanto ao periculum in mora, ficou demonstrada a presença do risco porquanto o cumprimento imediato da obrigação determinada (desunitização das cargas -- minério de cobre - e liberação dos contêneres), sem que haja definição acerca da capacidade técnica da recorrente para realizar as providências impostas, pode causar danos irreversíveis ao meio ambiente e à saúde pública.
Ademais, não foi apresentado pelo requerente nenhum ato evidente e concreto de perigo de dano reverso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial.
Publique-se. Intimem--se.
Relator
HUMBERTO MARTINS