Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1114196/BA (2026/0291386-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ECIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:ECIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR - MG213048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:AILTON BARBOSA DA CONCEICAO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AILTON BARBOSA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8010249-41.2022.8.05.0274.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal - CP.
Neste writ, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a certidão de trânsito em julgado é cronologicamente impossível, tendo sido lançada com data anterior à decisão e à publicação do incidente que suspendia o prazo recursal, o que invalida a execução e ameaça a liberdade do paciente que recorre em liberdade.
Alega que houve nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, pois toda a instrução foi presidida pelo magistrado titular em pleno exercício, e a sentença foi proferida por juíza auxiliar designada por decreto administrativo estadual, em afronta ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, com demonstração de prejuízo concreto decorrente da dissonância na valoração da prova oral entre quem colheu e quem apenas leu os autos.
Argumenta que há ilegalidade na pena-base por bis in idem, porque a vulnerabilidade decorrente de enfermidade mental, elementar do art. 217-A, § 1º, do CP, foi novamente utilizada como circunstância judicial desfavorável, e, além disso, foi indevidamente valorada a assertiva de que o agente se "valeu do ambiente e da vizinhança" sem lastro fático individualizado, o que impõe o redimensionamento da pena.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e da execução da pena. No mérito, postula pela concessão da ordem para que seja determinada a anulação da certidão, da sentença e do acórdão, com prolação de nova sentença pelo juiz que presidiu a instrução. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena-base e adequação do regime inicial.
O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência às fls. 149-150.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 155-175 e 177-178.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do habeas corpus, caso conhecido, conforme parecer de fls. 191-198.
A condenação já encontra-se transitada em julgado (fl. 176).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades aventadas, com a consequente anulação da condenação do paciente. Subsidiariamente, pede a revisão da fixação da pena-base, com reflexos na dosimetria da pena e estabelecimento do regime de cumprimento de pena.
Primeiramente, com relação à nulidade relacionada à certidão de trânsito em julgado da condenação, constata-se das informações fornecidas pela instância ordinária que a questão suscitada pela Defesa foi examinada, e indeferida, por decisão monocrática da Desembargadora Relatora do recurso de apelação (fls. 173-174).
Assim, não houve o debate do tema aventado neste mandamus pelo colegiado de origem naquele recurso a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Portanto, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, no ponto, diante da absoluta supressão de instância com relação à referida matéria, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (artigo 105, I e II, da CF/1988, e artigo 13, I e II, do RISTJ).
Nesse sentido:
"[...]. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
[...].
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 942.770/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
De mais a mais, o presente habeas corpus se volta contra um julgado que encontra-se transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, também não deve ser conhecido pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
"[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1114196/BA (2026/0291386-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ECIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:ECIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR - MG213048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:AILTON BARBOSA DA CONCEICAO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.
HC 1114196/BA (2026/0291386-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ECIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:ECIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR - MG213048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:AILTON BARBOSA DA CONCEICAO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON BARBOSA DA CONCEICAO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 71, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a certidão de trânsito em julgado é cronologicamente impossível, tendo sido lançada com data anterior à decisão e à publicação do incidente que suspendia o prazo recursal, o que invalida a execução e ameaça a liberdade do paciente que recorre em liberdade.
Alega que houve nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, pois toda a instrução foi presidida pelo magistrado titular em pleno exercício, e a sentença foi proferida por juíza auxiliar designada por decreto administrativo estadual, em afronta ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, com demonstração de prejuízo concreto decorrente da dissonância na valoração da prova oral entre quem colheu e quem apenas leu os autos.
Argumenta que há ilegalidade na pena-base por bis in idem, porque a vulnerabilidade decorrente de enfermidade mental, elementar do art. 217-A, § 1º, foi novamente utilizada como circunstância judicial desfavorável, e, além disso, foi indevidamente valorada a assertiva de que o agente se “valeu do ambiente e da vizinhança” sem lastro fático individualizado, o que impõe o redimensionamento da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e da execução da pena. No mérito, postula a anulação da certidão, da sentença e do acórdão, com a prolação de nova sentença pelo juiz que presidiu a instrução. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena-base e adequação do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN