Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 8816/EX (2023/0291392-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M KREQUERENTE:V A DE CADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642REQUERIDO:M M R DAS GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8816/EX (2023/0291392-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M KREQUERENTE:V A DE CADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642REQUERIDO:M M R DAS GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira prolatada pela Vara de Família e Sucessões de Barnstable, Massachusetts, Estados Unidos da América, que concedeu a adoção do menor G. A. R. a seu padrasto V. A. de C.
A mãe biológica do adotando, R. M. K., figura no polo ativo da presente demanda. O pai biológico M. M. R. das G. foi citado por carta de ordem, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 108 e 111).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 133 e 136-143).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 21-22), acompanhada de apostila (fl. 20), tradução oficial (fls. 32-34) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 22).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome do adotando foi alterado de G. A. R. para G. A. de C. (fl. 34).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN