Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1024279/SP (2025/0291422-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURICIO CLEUDIR SAMPAIOADVOGADO:MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO - SP215877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAUL DOS SANTOS ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R DOS S A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi sentenciado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, pelo crime de estupro, em regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 14-22).
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime estabelecido na sentença, motivo pelo qual requer a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 53-54.
Informações prestadas às fls. 59-63.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 67-74, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que o habeas corpus não deve ser conhecido, porquanto impetrado como substituto de recurso próprio. No entanto, procedo à análise da matéria, a fim de verificar eventual ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido:
"(...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar elidir a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. (...)" (AgRg nos EAREsp n. 2.728.408/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)
A sentença e o acórdão impugnado demonstram que a prisão cautelar foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da imposição do regime inicial semiaberto.
Quanto à alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o aludido regime prisional, verifico não assistir a defesa. Isso porque a fixação de regime semiaberto não garante ao condenado o direito à liberdade. Ademais, ao contrário do que alega a defesa, observo que foi determinada a imediata remessa da guia de recolhimento provisória para que o réu possa usufruir de eventuais benefícios em sede de execução penal. Ademais, foi compatibiliza a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, razão pela qual falta interesse de agir.
Sobre o tema:
"Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão proferida na instância de origem concedeu a liminar, para determinar a imediata remoção do paciente para vaga compatível com o regime semiaberto" (AgRg no HC n. 937.309/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1024279/SP (2025/0291422-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURICIO CLEUDIR SAMPAIOADVOGADO:MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO - SP215877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAUL DOS SANTOS ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
HC 1024279/SP (2025/0291422-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURICIO CLEUDIR SAMPAIOADVOGADO:MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO - SP215877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAUL DOS SANTOS ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAUL DOS SANTOS ARAUJO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 6 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 213, caput, do Código Penal.
Alega a Defesa que, apesar da primariedade e da fixação do regime semiaberto, foi mantida a prisão preventiva do paciente, impedindo-o de apelar em liberdade, com base na gravidade abstrata do delito.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto, conforme jurisprudência do STF e STJ, que exige fundamentação concreta para a custódia cautelar.
Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, sendo baseada em elementos abstratos, o que configura constrangimento ilegal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO