Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12566/EX (2025/0291502-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L F VADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894REQUERIDO:T T CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12566/EX (2025/0291502-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L F VADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894REQUERIDO:T T C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. F. C., representado por J. L. F. V., em que é parte requerida T. T. C., cujo objeto é sentença de adoção oriunda dos Estados Unidos da América.
Diante da alteração de nome, promoveu-se a citação de terceiros interessados (edital de fl. 46), com o decurso do prazo sem manifestação (fl. 53).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 60-66).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12566/EX (2025/0291502-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L F VADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894REQUERIDO:T T C
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12566/EX (2025/0291502-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L F VADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894REQUERIDO:T T C
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 190/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 12566 ? ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que LEVI WILLIAN FERRAZ, representado por JENNIFER LAUREN FERRAZ VIDAL requereu homologação da sentença estrangeira proferida pela Vara de Sucessões e Família de Middlesex, Estado de Massachusetts - Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os terceiros possíveis interessados para se manifestar no prazo de 15 dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução. Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre adoção e mudança de nome de LEVI WILLIAN FERRAZ.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12566/EX (2025/0291502-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L F VADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894REQUERIDO:T T C
DESPACHO
Devido à alteração do nome do adotando, é imprescindível a citação de terceiros interessados.
Ante o exposto, citem-se eventuais terceiros interessados, devendo constar do edital, no prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC), o referido motivo.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12566/EX (2025/0291502-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L F VADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894REQUERIDO:T T C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por L. F. C. representado por J. L. F. V., cujo objeto é sentença de adoção oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos os documentos abaixo elencados:
a) versão original da sentença estrangeira que pretende homologar e da respectiva apostila, redigidas em idioma estrangeiro e acompanhadas da chancela consular brasileira ou apostila;
b) declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório – chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a requerente emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12566/EX (2025/0291502-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L F VREQUERIDO:T T C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por L. F. C. representado por J. L. F. V., cujo objeto é sentença de adoção oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos os documentos abaixo elencados:
a) versão original da sentença estrangeira que pretende homologar e da respectiva apostila, redigidas em idioma estrangeiro e acompanhadas da chancela consular brasileira ou apostila;
b) declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório – chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a requerente emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12566/EX (2025/0291502-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L F VREQUERIDO:T T CProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.