Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 7356/EX (2022/0292094-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M MADVOGADO:MARIA DE FATIMA LOPES NUNES - MG149629REQUERIDO:T M DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:T M DOS S MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 7356/EX (2022/0292094-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M MADVOGADO:MARIA DE FATIMA LOPES NUNES - MG149629REQUERIDO:T M DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:T M DOS S M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judicial do Condado de Palm Beach, Flórida, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de A. M. M. e T. M dos S. M. e ratificou os acordos entre eles celebrados.
Citada por carta rogatória (fl. 177), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 179.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 260 e 266-271).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença de divórcio (fl. 13-14) e os ajustes por ela ratificados, a saber: acordo de mediação (fls. 279-282) e plano parental (fls. 283-309). Os documentos vieram acompanhados de apostila (fls. 23), de tradução oficial (fls. 15-17, 27 e 194-210) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 18).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
HDE 7356/EX (2022/0292094-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M MADVOGADO:MARIA DE FATIMA LOPES NUNES - MG149629REQUERIDO:T M DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:T M DOS S M
DESPACHO
Intime-se o requerente para que junte aos autos, em 30 dias, a via redigida em idioma estrangeiro do acordo de mediação.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.