Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1114331/CE (2026/0292209-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO JOSE MENDES VASCONCELOSADVOGADO:FRANCISCO JOSE MENDES VASCONCELOS - CE032243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO EDILBERTO DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO EDILBERTO DA SILVA ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 21 (vinte e um) anos e 7 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
Buscando a anulação da certificação do trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou prévio Habeas Corpus na origem, o qual não foi conhecido em virtude da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar seus próprios atos.
O impetrante sustenta que a defesa técnica não teria sido regularmente intimada dos atos praticados em segundo grau de jurisdição, não tendo sido cientificada dos acórdãos proferidos no julgamento da Apelação e dos Embargos de Declaração opostos na sequência, ensejando a perda do prazo para a interposição de Recurso Especial.
Alega que o nome do advogado responsável pela defesa do réu não teria constado das publicações feitas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o que seria causa de nulidade absoluta.
Acrescenta que, ainda que a publicação no DJE tivesse sido regular, a falha falha comprovada no sistema de comunicação eletrônica (Portal e-SAJ/Caixa Postal) do Tribunal configuraria justa causa, impedindo a preclusão e garantindo a devolução do prazo recursal.
Entende que a ausência de intimação válida do defensor constituído sobre ato decisório que inaugura prazo para recurso de natureza extraordinária constituiria vício transrescisório, que impediria a formação da coisa julgada, podendo ser arguido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado e na via do Habeas Corpus.
Pontua que o Juízo da Comarca de Maracanaú não teria competência para se pronunciar sobre a regularidade da intimação do acórdão proferido pela Corte de origem, porquanto a validade dos atos processuais em segunda instância seria exclusiva do próprio órgão colegiado que os praticou e, em última análise, dos Tribunais Superiores.
Argumenta que, ao indeferir o pedido de remessa dos autos à Desembargadora relatora, o magistrado singular teria incorrido em usurpação de competência funcional, obstaculizando o acesso à jurisdição superior e consolidando cerceamento de defesa ao impedir correção do erro sistêmico pela instância adequada.
Defende a ilegalidade do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, dada a ausência de formação válida do trânsito em julgado e de prévia deliberação sobre as nulidades suscitadas pela defesa.
Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do mandado de prisão expedido contra o paciente, ou, caso já se encontre preso, que seja imediatamente colocado em liberdade, bem como a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta da intimação do acórdão proferido no Processo n. 0051678-54.2020.8.06.0117, anulando-se a certidão de trânsito em julgado e de todos os atos dela decorrentes, incluindo o mandado de prisão, e determinando-se a reabertura do prazo recursal, com a nova intimação regular da defesa. Alternativamente, pleiteia a devolução dos autos à Corte de origem para que a nulidade seja apreciada pelo órgão competente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114331/CE (2026/0292209-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO JOSE MENDES VASCONCELOSADVOGADO:FRANCISCO JOSE MENDES VASCONCELOS - CE032243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO EDILBERTO DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.