Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 631/DF (2025/0292273-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710EMBARGADO:DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CABO BRANCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra decisão mediante a qual julguei prejudicada a tutela provisória de urgência ante o julgamento do Resp n. 2.209.007/DF (fl. 1.003e).
Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto o pedido de efeito suspensivo não se refere ao Resp n. 2.209.007/DF, mas ao Resp n. 2.229.610/DF.
Postula ao final, o acolhimento dos aclaratórios para (i) deferir o pedido de efeito suspensivo ativo ao Resp n. 2.229.610/DF; (ii) restabelecer a imediata liberação do depósito judicial; (iii) subsidiariamente, autorizar a substituição do depósito judicial pelos imóveis atrelados aos contratos de concessão (fl. 1.009e).
Impugnação às fls. 1.017/1.020e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende a Parte Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco prevê que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Dessarte, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in “Revista de Processo”, n. 78, ano 20, abr./jun., 1995, p. 249).
Nessa esteira, a orientação pretoriana:
A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 21.9.2021, DJe 15.12.2021 - destaquei).
Observados os parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, verifico não se tratar de omissão, mas de erro material apontado pela Parte Embargante.
No caso, impõe-se a integração do julgado para a devida correção, pois, conforme indicado, o recurso ao qual se refere o pedido de efeito suspensivo é o REsp n. 2.229.610/DF, e não o REsp n. 2.209.007/DF, como constou na decisão embargada.
Esclarecido o ponto, registro que o REsp n. 2.229.610/DF já foi apreciado, restando, portanto, prejudicada a análise da tutela provisória de urgência.
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO os Embargos de Declaração, para corrigir o erro material indicado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
EDcl nos TutAntAnt 631/DF (2025/0292273-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710EMBARGADO:DISTRITO FEDERALVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
TutAntAnt 631/DF (2025/0292273-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710REQUERIDO:DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por CABO BRANCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 2.209.007/DF, para “imediata liberação do depósito judicial realizado pela requerente nos autos do MS n.º 0715174-16.2022.8.07.0018” ou, subsidiariamente, “a substituição do depósito judicial (cerca de R$ 800 mil) exigido como garantia do juízo pelos próprios imóveis (adquiridos pela autora por cerca de R$ 30 milhões) atrelados aos contratos de concessão de uso originários dos preços públicos” (fl. 10e).
Diante da prolação de decisão nos presentes autos, por meio da qual não foi conhecido o Recurso Especial, julgo prejudicada a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ.
Publique-se e intime-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
TutAntAnt 631/DF (2025/0292273-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710REQUERIDO:DISTRITO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.