HC 1114256/BA (2026/0292291-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDAADVOGADOS:WESLEY SALES OLIVEIRA - BA059067CLÁUDIO SOUZA DE ALMEIDA - BA069344GEOVANI SANTOS - BA084777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS DA ROCHA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA ROCHA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 213, caput, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A defesa sustenta que a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada, por se apoiar em gravidade genérica da conduta, risco abstrato de reiteração e referência não atualizada a eventual interferência na instrução, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como proibição de exercer a atividade de motorista de aplicativo, proibição de contato com a vítima e testemunhas, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno.
Afirma que haveria inépcia da denúncia por vício na primeira frase da narrativa fática, que indicaria vítima e conduta diversas daquelas apuradas, em afronta aos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente estaria preso desde 4.4.2026 e que a audiência foi designada para 17.8.2026, motivo pelo qual se teria violado a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), devendo o tempo de custódia ser sopesado na análise da proporcionalidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.