Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1024435/SP (2025/0292325-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A V DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1024435/SP (2025/0292325-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A V DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON APARECIDO VIEIRA DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (habeas corpus n. 2151157-15.2025.8.26.000), assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo das Garantias da Regional da 10ª RAJ Sorocaba, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Os pacientes foram presos sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após abordagem da Guarda Civil Municipal que resultou na apreensão de aproximadamente 318,4 g de cocaína. A defesa alega ausência de justa causa para a abordagem, ilegalidade da atuação da GCM, aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ausência de elementos que indiquem a autoria em relação ao paciente, risco à saúde deste por ser portador do vírus HIV e insuficiência da decisão que decretou a prisão preventiva. Requereu-se a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na abordagem realizada pela Guarda Civil Municipal e na consequente apreensão de drogas; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva dos pacientes; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iv) analisar a pertinência da concessão de prisão domiciliar, em razão de sua condição de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A atuação da Guarda Civil Municipal, no caso concreto, mostra-se regular, pois os agentes estavam em patrulhamento de rotina quando presenciaram comportamento suspeito do condutor do veículo, o que autorizou a abordagem com base em fundada suspeita. A tese de ilicitude da prova decorrente da atuação da GCM não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, próprio da instrução criminal. A decretação da prisão preventiva encontra respaldo na significativa quantidade de droga apreendida, nos antecedentes criminais e na reincidência específica dos pacientes, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. A decisão que decretou a prisão cautelar apresenta fundamentação concreta e condizente com a conjuntura, apontando, para além da reincidência, a gravidade da conduta e a apreensão de objetos comumente utilizados para a prática de crimes, como simulacro de arma de fogo e “chave micha”. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada no caso, ante o risco que se depreende do comportamento dos pacientes e ineficácia de medidas mais brandas já anteriormente aplicadas. A alegação de debilidade de saúde do paciente, portador do vírus HIV, não justifica a concessão de prisão domiciliar, por inexistirem elementos que indiquem impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando motivada por fundada suspeita durante patrulhamento urbano. A prisão preventiva é cabível quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva. A fundamentação baseada em elementos concretos do caso afasta a ilegalidade da prisão cautelar. A prisão domiciliar depende de prova de debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que não restou demonstrado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; art. 144, § 8º; CPP, arts. 312, 313, 315 e 318, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 747.255/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, D Je 08.08.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 12.03.2019; STJ, AgRg no HC n. 785.500/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023, D Je 03.05.2023; STF, ADPF nº 995, Plenário.
Em síntese, o impetrante aduz que a Guarda Municipal teria ultrapassado os limites estabelecidos pelo STF no Tema 656, pois não havia fundada suspeita para busca. Sustenta que não há elementos concretos de autoria e dolo e que a decisão que decretou a prisão preventiva não teria fundamentação concreta. Pleiteia o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, sustenta o cabimento de prisão domiciliar, pois o paciente seria portador de HIV.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A ordem deve ser denegada.
Consta do acórdão:
[...] 2. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no dia 14 de maio de 2025, guarnição da Guarda Civil Municipal de Salto, em patrulhamento de rotina, deparou- se com um veículo com o vidro aberto, conduzido por Gilson Aparecido Vieira da Costa, já conhecido dos agentes públicos por seu “envolvimento no crime”.
Os agentes da segurança relataram que o paciente, naquele momento, moveu o corpo para trás, tentando ocultar-se na coluna do veículo.
Em razão do referido movimento suspeito, foi dada ordem de parada, ocasião em que o averiguado acelerou o veículo, não conseguindo fugir devido ao tráfego existente naquela via pública.
Durante a abordagem, desembarcaram do veículo Gilson e Edilaine Julieta Estevam.
Edilaine ocupava o banco do passageiro.
Neste momento, os guardas municipais notaram certo volume na cintura da paciente, quem, instada, admitiu que trazia consigo os entorpecentes apreendidos [cerca de 318,4 g de cocaína, acondicionada em uma única porção, consoante o laudo de constatação acostado às fls. 09 dos autos originários].
Em busca veicular, foram ainda encontrados um simulacro de arma de fogo, um celular, uma chave de fenda e uma chave “micha”.
Gilson trazia consigo [apenas] R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
O increpado, perante a autoridade policial, esclareceu que os entorpecentes eram para uso de Edilaine.
Ela teria pedido a ele que a levasse à casa de uma amiga, e somente soube que ela portava entorpecentes quando avistou a guarnição da GCM [e isto porque Edilaine teria ficado desesperada e lhe contou que trazia consigo drogas].
Alegou que não sabia que havia uma “chave micha” no carro e que o simulacro era brinquedo de um de seus netos.
Edilaine, por seu turno, confirmou que os entorpecentes eram seus.
Asseverou que Gilson não sabia que estava com os entorpecentes e somente lhe alertou quando pediu-lhe para que não parasse, quando abordados pela GCM. Ainda alegou que adquiriu a cocaína por R$ 2.300,00, mas não para traficar, mas somente “para consumo coletivo” [sic].
No desdobramento da audiência de custódia, o juízo a quo homologou a prisão em flagrante. E decretou a prisão preventiva, ao fundamento do risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
Ao decretar a medida extrema, a autoridade judiciária assim se manifestou (fls. 44/46 dos autos originários):
“(...) No caso em análise, constato que a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade expressiva de entorpecente apreendido (318,4 gramas de cocaína), bem como as circunstâncias da prisão, que indicam que os agentes se dedicavam à traficância. Além disso, os antecedentes dos indiciados demonstram que ambos possuem histórico de envolvimento com crimes relacionados a entorpecentes. De acordo com a certidão de distribuição criminal juntada aos autos, GILSON APARECIDO VIEIRA DA COSTA possui extensa ficha criminal, com diversas condenações anteriores (processos nº 3001824-34.2013.8.26.0471, 0002235-65.2010.8.26.0526, 0011632-27.2005,10073/2006, 116322/2005, entre outros). O indiciado é reincidente específico, tendo sido condenado diversas vezes pelo crime de tráfico de drogas, além de ter em seu histórico registros de faltas graves durante o cumprimento de pena. Quanto à indiciada EDILAINE JULIETA ESTEVAM, também possui condenações anteriores por tráfico de drogas (processo nº 0037576-64.2009.8.26.0114 e 0000841-42.2018.8.26.0526), evidenciando seu envolvimento reiterado com o comércio ilícito de entorpecentes. A reincidência ambos os indiciados demonstra a propensão à prática de delitos, evidenciando que, em liberdade, provavelmente voltarão a delinquir, colocando em risco a ordem pública. Ressalto que a periculosidade dos indiciados é concreta e atual, demonstrada não apenas pelos antecedentes criminais, mas também pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido, bem como pelos objetos encontrados em seu poder (simulacro de arma de fogo, faca, chave micha), ferramentas comumente utilizadas para a prática de crimes. Nesse contexto, a concessão de liberdade provisória representa perigo concreto à ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão para garantir a segurança social. Incabível também a prisão domiciliar, eis que o acusado não está extremamente debilitado por conta da doença, que poderá ser tratada no sistema prisional. (...)”
Os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 194/197 dos autos originários).
Seguiu-se o recebimento da denúncia pelo juízo natural do feito (fls. 202/204).
Aguarda-se o regular seguimento do feito.
Estes são os fatos!
A ordem deve ser denegada.
Não se olvida que prisão cautelar é medida extrema, reservada aos casos em que sua decretação se apresenta como providência necessária e adequada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
É esse, justamente, o caso dos autos.
Os elementos até o presente momento colhidos não permitem infirmar a presença de indícios de materialidade e de autoria.
O fumus comissi delicti depreende-se dos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, consubstanciados pela imediatidade do flagrante, pela significativa quantidade de entorpecente apreendido, assim como pelos depoimentos documentados ao ensejo da lavratura do auto de prisão, os quais justificaram o recebimento da denúncia formulada contra os pacientes.
A autoridade judiciária destacou, ainda que de maneira suscinta, a gravidade concreta dos fatos, notadamente diante dos indícios de que os pacientes dedicavam-se à traficância e outras atividades ilícitas.
No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva repousou em circunstâncias do caso concreto.
Conforme a bem delineada fundamentação deduzida pelo juízo a quo ao ensejo da decretação da segregação cautelar, os elementos do caso apontam para o risco concreto de reiteração delitiva.
Vale dizer: os pacientes são reincidentes específicos e ostentam extensa ficha criminal (fls. 70/88 dos autos originários).
Evidentemente, as medidas mais brandas [anteriormente aplicadas] não foram suficientes para conferir normalidade e emprestar confiança à liberdade dos pacientes, os quais denotam resistência em se haver conforme a lei, desafiando a cooperação que deles se esperava.
A concessão de liberdade provisória mediante a decretação de medidas alternativas não tem, portanto, o aproveitamento que possa dela se esperar e tampouco mostra-se providência adequada, diante das circunstâncias atinentes ao caso concreto.
Essa posição, é bom dizer, encontra repercussão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
De outro prisma, a alegada ilicitude probatória exige a devida elucidação no curso da instrução processual.
Descabido o seu reconhecimento pela via estreita do habeas corpus.
As circunstâncias da abordagem, bem como a aferição acerca da [eventual] responsabilidade criminal do paciente, depende da regular instrução processual, no curso da ação penal.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal da Cidadania:
“Ressalta-se, nessa linha de intelecção, que ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus” (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, D Je de 3/5/2023.)
Importante ressaltar que a atuação da GCM mostra-se, para este momento de cognição sumária, plenamente legal.
E isto porque, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995, a composição plena do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, no sentido de que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública.
A despeito de não estarem taxativamente elencados no artigo 144 da Constituição Federal como órgãos de segurança pública, sua existência e atribuições estão dispostos no §8º do mesmo dispositivo constitucional, verbis: [...]
Para a consecução dessa missão institucional, a legislação infraconstitucional prevê a atuação das guardas municipais em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, o que importa dizer: no exercício de sua atribuição constitucionalmente atribuída, as guardas municipais exercem atividade típica de segurança pública.
No caso em tela, a atuação desdobrou-se de comportamento evasivo do paciente. Ademais, e aqui o ponto essencial: o paciente deliberadamente ignorou ordem de parada do veículo, tentando, em verdade, evadir-se.
Tudo a justificar a fundada suspeita que motivou a busca pessoal e a vistoria veicular.
Logo, afasta-se, sem maior escrutínio [que haverá de ter lugar em sede mais apropriada], a arguição de ilegalidade da apreensão pela GCM.
Anoto o pleito defensivo para a concessão de prisão domiciliar, em virtude do quadro de saúde do paciente Gilson.
Contudo, malgrado não se desconsidere a eventual necessidade de atendimento médico pelo paciente, não me convenço estar diante de quadro de debilidade extrema de saúde, a justificar a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Estatuto de Ritos.
É cediço que o sistema prisional possui estrutura para atendimento de pessoas portadoras de HIV, inclusive com o oferecimento de medicamentos antirretrovirais, a cargo do Sistema Único de Saúdo [SUS].
De outro prisma, não está claro que ao paciente não seria dispensado o tratamento médico adequado, estando ele sob a custódia estatal.
De toda sorte, neste momento processual, revela-se não apenas prematura, como de todo descabida, a concessão da pretendida prisão domiciliar.
Destarte, mercê da subjacência de indícios concretos de autoria, materialidade delitiva e à luz da reincidência, não se vislumbra, prima facie, constrangimento ilegal na manutenção de sua prisão preventiva, evidentes os requisitos que desnudam justa causa para a excepcional medida prevalecer.
3. Por estes fundamentos, DENEGO ORDEM. [...] (grifamos)
Observa-se que conforme exposto de forma irretocável pelo Tribunal de origem, a alegação de nulidade demanda dilação probatória e, em cognição sumária, não prospera. A jurisprudência deste sodalício é firme no sentido de que a abordagem de trânsito difere dos requisitos para busca pessoal e veicular:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR E/OU PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BLITZ E ABORDAGEM DE TRÂNSITO X BUSCA VEICULAR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência [...]. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP [...].
3. No caso, a busca realizada no automóvel do réu foi justificada com base apenas na alegação vaga de que ele haveria demonstrado nervosismo extremado ao ser parado em fiscalização de rotina, o que por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
4. As blitze de trânsito e as buscas veiculares são medidas que têm fundamentos, alcances e regimes jurídicos diversos, de modo que não podem ser equiparadas. Uma blitz de trânsito é a denominação popularmente atribuída a um bloqueio viário policial, que tem fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e leva o motorista que o romper a incorrer na prática de infração de trânsito grave ou gravíssima (respectivamente, arts. 209 e 210 do CTB). Sua finalidade é fiscalizar o cumprimento de normas de trânsito, principalmente a vedação a dirigir sob o efeito de álcool ou outras substâncias entorpecentes, embora também possa ter por objeto o controle da observância de outras disposições do CTB.
5. A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP).
6. Uma vez que, no caso, não ficou demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca veicular e pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, deve ser reconhecida a ilicitude da apreensão de arma e de munições e, por consequência, de todas as provas derivadas, com o consequente trancamento do processo.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 178.809/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 -grifamos).
O paciente, em tese, teria tentado se ocultar na coluna do veículo e, após a ordem de parada, teria empreendido fuga. Ademais, foi constatado volume na cintura de Edilaine, que antes de descer do veículo ocupava o banco do passageiro. Tais elementos denotam fundada suspeita apta a ensejar a busca pessoal e veicular, estando, a priori, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, as instâncias de origem fundamentaram concretamente a presença dos requisitos para prisão preventiva. Conforme ressaltado, além da apreensão de relevante quantidade de droga (318,4 g de cocaína), de simulacro de arma de fogo, faca e chave micha, o paciente é reincidente específico e ostenta diversas condenações anteriores, sendo destacado registros de faltas graves durante o cumprimento de pena.
Assim, está justificada a prisão processual do paciente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública, evitando principalmente a reiteração delitiva.
As alegações de ausência de autoria e dolo demandam dilação probatória, incabível neste writ.
Por fim, não prospera o pleito de prisão domiciliar, tendo em vista que não comprovado o diagnóstico e a ausência de tratamento no estabelecimento prisional.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Como evolução desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos.
3. "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
4. No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a viatura, dispensando uma sacola no chão, o que consiste em fundada justificativa para a busca pessoal, conforme novel entendimento acima exposto.
5. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
6. Na espécie, a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "se trata de autuado reincidente específico, que estaria a desenvolver o tráfico como atividade habitual, sendo importante destacar que, diante dessas características do caso concreto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão se mostra suficiente para assegurar a ordem pública. Assim, o paciente é reincidente específico, ostenta outras condenações, o que é indicativo do risco concreto de reiteração criminosa. E, segundo seu depoimento, 'estava de saidinha de final de ano'" (e-STJ fl. 53).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 996.446/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva do acusado, que é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se revela suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.686/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifamos)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Decreto o sigilo dos autos, diante da alegação defensiva, nos termos do art. 5º da Lei n. 14.289/2022.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1024435/SP (2025/0292325-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILSON APARECIDO VIEIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.