Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1024447/PR (2025/0292392-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANNADVOGADO:JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN - PR056498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIO EDUARDO FERREIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (APC n. 0000593-67.2022.8.16.0024).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, §1º, do CP, à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/20):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA QUE NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO, OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODIA OFERECER RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE I) AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR II) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NO MOMENTO DO FATO E AVENTADO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA PARA A PRÁTICA SEXUAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO DA OFENDIDA FIRME E COESO, REVELANDO QUE ESTAVA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E QUE NÃO CONSENTIU COM A PRÁTICA SEXUAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. RELATO DA VÍTIMA QUE ENCONTRA APOIO EM OUTRAS EVIDÊNCIAS E NOS LAUDOS PERICIAIS QUE APONTAM A PRESENÇA DE SÊMEN NAS VESTES ÍNTIMAS E LESÕES CORPORAIS COMPATÍVEIS COM A SUA NARRATIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME RELEVANTE VALOR PROBANTE EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RELATOS DO RÉU CONTRADITÓRIOS E ISOLADOS NO CADERNO PROBATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEDIDO GENÉRICO III) DE REDUÇÃO E PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL COM EJACULAÇÃO E DA CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ DA OFENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM CONSTATADO. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO CARÁTER NEGATIVO DO QUESITO MEDIANTE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA DURANTE A PRÁTICA CRIMINOSA QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. PEDIDO DE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS NEUTRAS OU FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ATENUAR A PENA. BASILAR MANTIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA CRIMINOSA. CARGA PENAL MANTIDA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘A’, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
1. Na hipótese em que a sentença não reconheceu a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, nem a continuidade delitiva de crimes, os pedidos do apelante, no sentido de afastamento dos aumentos operados em razão de tais circunstâncias, não comportam conhecimento, por ausência de interesse recursal.
2. Escorreita a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima, firme e coeso no tocante à ocorrência do crime sexual quando encontrava-se impossibilitada de oferecer resistência em razão da ingestão de bebida alcoólica, sobretudo quando tal relato é corroborado por outros elementos probatórios a atestar com segurança a prática delitiva.
3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento “no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire (STJ, Quinta Turma, AgRg no relevo diferenciado” AREsp n. 2.405.793/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18.09.2023, DJe de 20.09.2023).
4. Constatando-se, na situação concreta, que restou incontroverso, pelos elementos de prova colhidos, que a vítima ingeriu bebida alcoólica na data do fato e não podia oferecer resistência – vindo a passar mal, sendo levada para o banho e depois para dormir –, e que o acusado, primo do companheiro da ofendida, aproveitou-se de tal situação para submetê-la à prática de conjunção carnal, e levando-se em conta que o relato da vítima acerca de sua condição e ausência de consentimento para a prática sexual encontra apoio na farta prova oral colhida e em laudos periciais – que atestam a presença de sêmen nas vestes íntimas e de lesões corporais, compatíveis com a sua narrativa -, é compreensível concluir-se que há elementos de prova idôneos a amparar a condenação, especialmente quando os relatos do réu apresentam contradições e inconsistências, encontrando-se isolados no caderno probatório.
5. Considerando-se que a aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, que reclama a existência de dúvida razoável no processo, não encontra amparo quando a prova oral colhida revela um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa pelo réu, não há como se acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas.
6. Na dinâmica da readequação da pena em grau recursal, o efeito devolutivo do recurso de apelação permite que o Tribunal, desde que respeitada a carga penal final imposta na decisão recorrida, por proibição de ‘reformatio in pejus’, utilize todo e qualquer elemento para reformar a dosimetria da pena e com fundamento técnico diverso, doseando cada valor recrutado no processo de aquisição, inclusive os pleiteados em recurso exclusivo da Defesa, não estando vinculado aos critérios previamente adotados pelo Juízo ‘a quo’.
7. O Tribunal, no julgamento do recurso exclusivo da Defesa, pode remanejar os fatores de determinação de medida da pena, desde que, ao final, não agrave a situação final do réu. Isto porque o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo do réu, aplique fundamentos ao conteúdo de motivação da decisão recorrida, para aclarar-lhe a compreensão, para conferir-lhe justificação ou adequar-lhes a incidência, desde que mantida a mesma situação final do réu. Precedentes (STJ, AgRg no HC n. 729.437/MG, e STJ, AgRg no HC n. 752.937/SP, entre outros).
8. Verificando-se, no caso em tela, que os fundamentos utilizados na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal imputado – menção à ocorrência de conjunção carnal com ejaculação e à condição de vulnerabilidade da vítima em razão da embriaguez -, mas constatando-se, por outro lado, que a prática de lesões corporais para a prática criminosa, atestadas por laudo pericial, permitem a manutenção da valoração negativa do quesito, há que ser mantida a vetorial, ainda que por fundamentação diversa, não constituindo tal reformulação prejuízo ao apelante, uma vez que não teve a pena agravada.
9. Circunstâncias judiciais consideradas neutras ou favoráveis ao réu, na primeira fase do doseamento penal, não tem o condão de atenuar a pena, de modo que o reflexo de tal conclusão na dosimetria da pena é, tão somente, a não exasperação da pena.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
10. Considerando-se que o réu não confessou o crime que lhe foi atribuído, posto que, além de negar que a vítima estivesse, no momento do crime, incapaz de resistir em razão da embriaguez, sustentou, a todo momento, que a prática sexual teria sido por ela consentida, não faz jus à pretendida atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
11. Mantida a carga penal – superior a 8 (oito) anos de reclusão – e presente uma circunstância judicial desfavorável, há que manter o regime inicial fechado fixado na sentença, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea ‘a’, e §3º, do Código Penal, não comportando acolhimento a pretensão de abrandamento do regime prisional.
12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com medida de ofício.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente deve ser absolvido, pois frágeis as provas da condenação, que se baseia essencialmente em depoimentos da vítima e testemunhas, além de se verificar ofensa ao princípio do in dubio pro reo.
Assevera que a materialidade do crime não foi comprovada de forma irrefutável, pois os laudos periciais não são suficientes para indicar a ocorrência de estupro. Ademais, a alegação de que a vítima estava embriagada e, portanto, incapaz de consentir com o ato, não pode ser utilizada como presunção de culpa do acusado (e-STJ fl. 7).
Aduz que a pena fixada é excessiva e desproporcional, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Destaca que o fato de a vítima estar embriagada não enseja a exasperação da pena-base, uma vez que tal condição já é elementar do tipo penal previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (e-STJ fl. 10/11).
Afirma existir prova nova consistente na retificação do testemunho prestado por Fabio Airton Rocha de Paiva e Josiane do Rocio Rocha Viau, que possuem interesse em retificar o depoimento prestado em juízo, vez que com o transcorrer do tempo perceberam que CAROLINE possa ter mentido as alegações de abuso (e-STJ fl. 11).
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena. No mérito, requer a absolvição do paciente, com observância do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, que seja reduzida a pena imposta, fixando-se a pena-base no mínimo legal e alterando o regime prisional para outro mais brando.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa absolvição do paciente. Subsidiariamente, o refazimento da dosimetria da pena, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal.
No caso, o Tribunal a quo entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de estupro de vulnerável, nos termos seguintes (e-STJ fls. 24/40):
2.1. DA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
Pretende o apelante a reforma da sentença para fins de sua absolvição, sob a tese de insuficiência de provas, argumentando, em apertada síntese, que os relatos da vítima seriam contraditórios em pontos relevantes e não encontrariam respaldo nos laudos periciais.
Sem razão o apelante.
A materialidade do crime é demonstrada pela portaria (mov. 1.1, autos de origem), boletim de ocorrência (mov. 1.2, autos de origem), laudos periciais (mov. 16.1, 104.1, 104.2, 104.3), e por toda a prova oral produzida durante a fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria delitiva, por igual, restou demonstrada pela consistente prova testemunhal produzida no inquérito policial e em Juízo, corroborada por outros elementos de prova.
Senão, veja-se.
A vítima C.D.L., ouvida na fase extrajudicial (mov. 1.3, autos de origem), narrou as circunstâncias do crime sexual praticado pelo réu, cometido em situação de vulnerabilidade oriunda do consumo de bebida alcoólica:
“(...) QUE no dia 26/12/2021 havia bebido muito em uma festa na , F.A.R.D.P., e casa do seu namorado subiu para deitar porque estava se sentindo mal; QUE tomou banho e deitou para dormir no quarto de F.; QUE ao acordar o autor do fato, J.E.F.D.R., estava em cima dela; QUE J.E.F.D.R. abaixou o short da NOTICIANTE e a estuprou; QUE, indagada do porquê não ter reagido no momento em que foi abordada, C.D.L. disse que J.E.F.D.R a apertou e que ficou com medo de apanhar do NOTICIADO; QUE no momento do fato ainda estava bêbada, por isso não consegue se lembrar do tempo que durou; QUE, após esse fato, J.E.F.D.R desceu e ficou participando da festa do seu primo, F.; QUE a NOTICIANTE estava refletindo sobre o que iria fazer e ficou alguns minutos dentro do quarto antes de descer; QUE, no momento em que resolveu descer, constatou que J.E.F.D.R ainda não havia ido embora da casa de F.; QUE optou por não contar o fato ocorrido momentos antes, pois preferia esperar que o autor do fato fosse embora, já que estava com medo de que não acreditassem nela; QUE, J.E.F.D.R resolveu dormir na casa em que ocorreu a festa e foi para outro quarto da residência; QUE chamou F. para o quarto e lhe contou o que havia ocorrido momentos antes; QUE F. foi, imediatamente, tirar satisfação com J.E.F.D.R; QUE este correu para a rua e F. não conseguiu mais alcançá-lo; QUE não tem certeza se J.E.F.D.R ejaculou dentro dela, mas fez perícia no IML no dia 27/12/2021; QUE não teve mais contato com o autor do fato”.
(transcrição extraída da r. sentença)
Em Juízo, a vítima apresentou relato harmônico com o apresentado na fase do inquérito policial acerca da prática criminosa, confirmando o fato de o réu ter mantido com ela relação sexual enquanto estava sob o efeito de bebida alcoólica (mov. 95.1, autos de origem):
“(...) a ofendida C.D.L relatou que era aniversário de seu namorado, F,; que é seu marido hoje, com filho; que eram amigos próximos e família; que estavam bebendo; que não tinha costume de beber; que tinha 17 anos; que bebeu bastante cerveja; que foi até 17h; que não lembra de mais nada depois; que sua sogra que o quarto de F. ficava no andar de ajudou a mesma a subir; que a sogra deu banho na ofendida e colocou a mesma para dormir; que as meninas estavam com ela; que nesse tempo o acusado chegou a ir algumas vezes ver se a ofendida estava sozinha ou não; que quando as meninas desceram, ficaram os irmãozinhos do namorado; que quando sua sogra foi embora levou eles; que foi quando ficou sozinha; que essa parte toda que não lembra; quando acordou o acusado estava em cima da ofendida, forçando o ato; que quando acordou o acusado já estava fazendo; que ele já tinha baixado o shorts; que o acusado chegou a ejacular; que mesmo acordada, pediu para parar; que se debatia; que o acusado segurou com força; que machucou a ofendida; que chegou a descolar as unhas postiças; que não que continuou até gozar; que levantou e foi embora; lembra o que o acusado dizia; que esperou o F.; que estava com medo; que demorou uns 10 minutos; que contou para F.; que estava chorando; que F. foi até o outro quarto tirar satisfação; que sem F. ter falado nada o acusado dizia ‘’não fiz nada, não fiz nada’’; que F. falou ‘’não fez nada o que? O ’’; que F. deu uns empurrões nele e fez o mesmo ir embora; que o acusado saiu correndo e foi embora; que J.E.F. D.R. estava na festa, pois é primo de F.; que todo mundo estava bebendo; que o mesmo viu a ofendida indo para cima; que em nenhum momento percebeu que o acusado queria algo; que conheceu o acusado praticamente no dia; que só tinha visto uma vez; que que cumprimentavam por educação; nunca tiveram uma conversa; que não tinha intimidade de conversar; que nunca mais tiveram contato; que nesse dia bebeu só cerveja; que era de menor; que tinha 17 anos; que bebia 1 ou 2 latinhas; que foi a primeira vez que exagerou; que não usou drogas; que todos que estavam na festa estavam bebendo; que ninguém estava usando drogas; que tudo era moderado, som, pois a avó do seu namorado era doente e estava no local; que começou a beber 13h; que bebeu até umas 17h; que J.E.F.D.R. não se insinuou para a ofendida; que não se recorda de ir para o quarto tomar banho; que quando acordou o acusado já estava em cima da ofendida; que estava com uma camiseta; que o acusado tinha tirado sua parte baixo, moletom, bermuda de dormir; que segurava os braços da ofendida; que a ofendida ficou com roxos no braços; que as marcas eram das mãos ; que o acusado estava com camiseta, mas calça do acusado abaixada; que não gritou; que ficou assustada; que não achou que aconteceria algo ali; que era como se fosse sua casa; que pedia para parar; que no medo não gritou; que ficou com medo do acusado matar a ofendida; que teve penetração na vagina; que o acusado segurava a ofendida firme; que o acusado não tentou beijar a ofendida; que sentiu o acusado ejacular; que não tem noção do tempo que durou; que quando acordou o acusado já estava em cima; que o acusado viu que a ofendida tinha acordado e teve a capacidade de segurar a mesma até terminar e gozar; que levantou e foi embora; que ficou deitada na cama paralisada; que não estava entendendo; que não sabia o que fazer; que perdeu a noção do que estava acontecendo; que o acusado deixou a porta do quarto aberta; que vestiu a roupa e F. já subiu em pouco tempo; que estava chorando desesperada; que a delegacia encaminhou a ofendida para o hospital para fazer exames; que ficou uma semana afastada do trabalho; que teve acompanhamento psicológico; que se sente desrespeitada e com vergonha; que a casa era do F.; que morava F. e sua avó; que sua sogra não morava junto; que não usavam drogas; que ficaram no quarto Camila e Bruna; que Rafaella estava na festa, mas foi embora antes; que não foi ajudada por Rafaella; que quando acordou não chegou a descer; que F. saiu para levar um amigo; que depois que soube que F. foi levar um amigo; que Bruna disse que o acusado subia para ver e descia; que questionada sobre as divergências disse que na hora não lembra muito bem; que desceu depois; que sua cabeça estava (barulho que quando F. subiu, já com a boca); que foi recordando depois; tinha arrumado as coisas lá embaixo; que não tinha mais ninguém; que estava anoitecendo/de noite; que parou de beber aproximadamente 17h; que subiu; que estava de noite; que fez exame de lesão corporal; que fez no hospital e no IML; que o médico mediu os machucados; que quando contou para F., só estava com F.; que a ejaculação ocorreu devido penetração vaginal; que na parte de baixo da casa tinha o quarto da avó, já falecida, de F.; que usava oxigênio e não subia escadas; que na parte de cima tinham dois quartos, de F. e de visitas; que a calcinha era da ofendida; que a calcinha foi colocada depois do banho; que engravidou e parou de tomar remédios.
(transcrição extraída da r. sentença)
F.A.R.D.P., à época namorado da vítima e atualmente seu marido, relatou, em fase policial (mov. 1.4, autos de origem), que a ofendida narrou ter sido abusada sexualmente pelo réu quando estava em situação de vulnerabilidade pela embriaguez e incapaz de oferecer resistência:
“[...] QUE o autor do fato é seu primo e estava participando da festa de aniversário do DEPOENTE; QUE não suspeitou do que havia ocorrido; QUE a NOTICIANTE o avisou, no final da festa, de que tinha sido estuprada por J.E.F.D.R. minutos antes, fato esse ocorrido no quarto do DEPOENTE; QUE foi tirar satisfação com JULIO, pois o mesmo encontrava se em outro quarto do imóvel; QUE perguntou para o NOTICIADO o que o mesmo havia feito com a NOTICIANTE, sem detalhar o que de fato havia escutado desta, e o NOTICIADO teria dito que jamais faria algo com ela; QUE achou estranho, pois o NOTICIADO já parecia saber do que seria acusado; QUE deu um soco em seu peito e o mesmo conseguiu fugir; QUE, no dia seguinte, foi para a delegacia para registrar um boletim de ocorrência”.
(transcrição extraída da r. sentença)
Em Juízo, o companheiro da vítima confirmou que a ofendida narrou a violência sexual sofrida, esclarecendo que a vítima estava embriagada na data do fato e que foi levada para a parte de cima da residência, onde a genitora do declarante ajudou-a tomar banho e a colocou no quarto, assim narrando:
“(...)que o acusado é seu primo; que hoje em dia é noivo da ofendida; que estão para casar; que tem um filho com a ofendida; que eram namorados na época dos fatos; que no dia de seu aniversário resolveu fazer algo em família; que morava com a avó e fez na casa; que estavam tomando cerveja e comendo carne; que era churrasco de família; que a ofendida não era acostumada a tomar; que todos estavam bebendo cerveja; que a ofendida ficou bêbada mais rápido; que sua mãe e uma amiga ajudaram a ofendida; que sua mãe ajudou a dar banho na ofendida; que a ofendida estava embriagada; que a ofendida até caiu; que levou um amigo para casa; que voltou e arrumou as caiu; coisas; que não viu nada; que a ofendida estava no andar de cima; que quando terminou de arrumar as coisas, subiu; que a ofendida estava chorando muito; que não sabia como falar; que a ofendida disse que seu primo abusou da ofendida; que acreditou; que a ofendida contou depois tudo; que foi até o outro quarto e J.E.F.D.R. já foi falando ‘não fiz nada, não fiz nada’; que falou ‘não fez nada o que? Está se entregando’; que mandou o acusado sair; que a ofendida estava desorientada e chorando bastante; que depois a ofendida contou; que a ofendida estava dormindo, tentou se debater, quando acordou; que acha que o acusado apertou a ofendida, pois a mesma estava com roxos no braço; que acha que o acusado deve ter terminado, subiu a calça e saiu; que o acusado nunca teve convivência com a ofendida nem nada; que cortou relações com o acusado; que ninguém usou drogas; que era festa de família; que foi buscar J.E.F.D.R. 13h; que J.E.F.D.R. não estava bêbado; que pelo que sabe J.E.F.D.R. não usa drogas; que depois, quando a ofendida estava na cama, relataram para F. que o acusado subiu algumas vezes, olhava, tinha gente e descia; que não viu isso; que a ofendida caiu algumas vezes; que viu a ofendida indo para o quarto com a sua mãe, era aproximadamente 18h; que a festa foi até umas 21h; que Júlio saiu uma hora e voltou; que foi levar o amigo embora aproximadamente 20h; que ficou sua avó na casa e J.E.F.D.R.; que a porta estava aberta da quarto e a ofendida estava chorando, nervosa, com sensação de medo; que a ofendida estava desorientada; que a festa estava acontecendo na parte da frente da casa, garagem; que só tinha cerveja; que era de garrafa; que a ofendida bebeu de 13h até 17h/17h30; que a ofendida ficou embriagada; que como estava em casa, bebeu; que Bruna subiu junto e a ofendida estava tonta, caindo; que Bruna subiu junto com Camila; que Rafaella foi embora antes; que sua mãe ficou até 19h30/20h; que Camila e Bruna ficaram até 19h30/20h; que estava acabando a festa; que a ofendida vomitou; que depois do banho a ofendida apagou; que subiu uma hora e a ofendida estava apagada com sua mãe; que a ofendida não desceu depois; que a ofendida apagou; que a conversa com a ofendida foi no quarto de F.; que namoravam 1 ano e meio, a ofendida e F.; que é primo do acusado, mas não tinha convivência; que buscou o acusado e Rafaella para irem na festa”.
(transcrição extraída da r. sentença)
A testemunha J.D.R.V., ouvida somente na fase judicial (mov. 95.5, autos de origem), informou que estava na residência na data dos fatos, confirmando que a vítima estava bastante alcoolizada quando foi levada para a parte superior da casa. Disse que ajudou a dar banho na ofendida, a qual não parava em pé, e que a deixaram dormindo em um quarto, sendo que depois o acusado subiu:
“(...) o acusado é seu sobrinho que estava na festa; que era uma festa para poucas pessoas; que suas duas crianças pequenas estavam; que era uma comemoração de aniversário de seu filho; que estavam se divertindo normal; que não viu drogas; que foi a primeira festa que foi com a ofendida; que a ofendida estava bastante alcoolizada; que a testemunha e uma amiga da ofendida ajudaram a mesma a tomar banho; que a ofendida vomitou nela mesma; que a ofendida caiu no banho; que quase tiveram que arrombar a porta; que abriram a porta; que ela não parava em pé; que ajudaram ela; que colocaram uma calça do filho da testemunha; que deixou a ofendida dormindo; que a amiga dela que ficou um tempo com ela; que ela dormiu e a amiga desceu; não achou que o acusado estava bêbado; que conversou com o acusado; que depois que a testemunha deu banho na ofendida, o acusado subiu; que o acusado estava dormindo em um quarto lá em cima também; que não sabe o que o acusado fez lá em cima; que ficou sabendo dos fatos no dia seguinte; que F. contou, e ela ; que acredita que nenhuma mulher inventaria algo assim; também que a ofendida estava totalmente vulnerável, inconsciente, fora de si, apagada, inerte; que não se recorda o horário que foi embora, 9 horas, aproximadamente; que quando foi embora a festa estava nos finalmentes; que J.E.F.D.R. estava no local, pois ia dormir no local; que quando saiu F. estava lá; que não viu o mesmo saindo; que Rafaella foi até a festa e acredita que saiu com seu irmão, mais ou menos no mesmo tempo; que uma criança ficou com a ofendida depois que a testemunha deu banho nela; que tirou toda roupa da ofendida para dar banho; que seu filho é primo do acusado; que a ofendida frequentava a casa; que a mãe da testemunha estava na festa.
(transcrição extraída da r. sentença)
O réu J.E.F.D.R., ouvido na Delegacia de Polícia (mov. 12.1, autos de origem), confirmou ter mantido relação sexual com a vítima na data do fato, declarando, entretanto, que o ato teria sido por ela consentido:
“Que o noticiado promoveu uma festa no terreno de sua avó, com direito a bebida alcoólica e drogas; Que o noticiado relata que no dia 27 de Dezembro de 2021, por volta de 01h, o seu primo F. namorado de C., foi à rua buscar mais drogas, segundo o noticiado; Que neste espaço de tempo, relata o noticiado que subiu no andar da residência para carregar seu celular, quando percebeu que C. estava o provocando e chamando para o ato sexual; Relata o noticiado que chegou a praticar o ato sexual por não achar certo o que estava com C., mas parou no meio Que relata realizando, por C. se relacionar com seu primo F.; que todos estavam alcoolizados e drogados, inclusive o próprio noticiado e C. no momento da jornada sexual; Que após o fato, o noticiado foi expulso da casa por F., após este ter ciência ou ter desconfiado de ter acontecido alguma coisa entre J. e C.; Relata que F. usou um revólver preto calibre 22, aparentemente para expulsa-lo do local; Que relata que C. possa ter feito a representação do suposto estupro por ter medo da reação de F., inventando que o ato teria sido forçado para não restar prejudicada; Que nega que tenha forçado C. a fazer nada; Que o noticiado não ameaçou no momento do ato sexual que C. ficasse em silencio; Que C. estava acordada, negando o fato dela estar dormindo; Que após, F. ligou para o pai do noticiado (sr. César) e teria dito que já tinha dado um ‘salve’ em C., referência que teria agredido fisicamente esta; Que relata que F. é envolvido com tráfico de drogas da região e fez ameaças de morte ao noticiado (...)”
Em Juízo, o réu manteve a versão de que a relação teria sido consensual, negando, todavia, a ocorrência de penetração (mov. 95.4, autos de origem):
“(...) na festa estava a família do acusado; que a denúncia não é verdadeira; que era aniversário de seu primo; que tinha churrasco; que tinha muita droga; que ‘geral usa’; que acredita que foi de Uber na festa; que usou drogas e bebeu; que ‘lá geral usou e usa’; que usou maconha e seu primo cheira muita cocaína, F.; que ‘sempre que junta eu e o F. é bastante cocaína’; que usou cocaína; que cocaína ‘deixa mais estralado né’; que estava lúcido; que a ofendida também usou; que sua irmã disse que depois do banho gelado a ofendida estava normal; que ficou até o final da festa; que a ofendida chamou para ; carregar o celular; que a menina se jogou para cima do acusado que quando saia com o primo era sempre drogas e festa; que a menina que se jogou para cima dele; que não chegou a penetrar ; ’ nela; que não rolou sexo; ‘que aconteceu só beijo, pegação que aconteceu no quarto que ia dormir; que nesse momento seu ; que estava sua avó no quarto de baixo e a primo tinha saído ofendida; que a avó ouviu; que desceram; que o primo desconfiou que o seu primo estava de algo; que seu primo acusou o acusado; com revólver; que ficou em choque; que F. estava muito drogado; que não é muito forte para essas drogas; que estava lúcido; que não consegue usar muito essas coisas; que no que rolou o ato do revólver, na sua testa, desceu a escada e saiu; que a ofendida e seu primo estavam brigando; que saiu e correu; que foi tudo invenção; que F. tinha batido na ofendida; que não fez nada sem o consentimento da ofendida; que não penetrou; que não bateu na ofendida; que ‘era aquela pegação sabe’; que ejaculou; que a ; que estava meio de pé; que foi ofendida masturbou o acusado muito rápido; que a ofendida estava de shorts, tirou, ‘estralou o fio dental’; que a ofendida estava de calcinha; que era uma calcinha fio dental de renda; que ‘meio que tiveram um ato ali’; que não lembra onde ejaculou; que não ia fazer dentro dela; que espirra; que ‘foi nela de repente’; que o primo que deu todo ‘reboliço’; que conheceu a chegou e desconfiou; ofendida no início do namoro deles; que tinha visto ela umas duas, três vezes; que durante a festa estava rolando olhares; que o funk estava nas caixas na garagem; que estavam os familiares; que a maioria dos adolescentes usaram drogas; que não percebeu que a ofendida estava embriagada, caindo nas ; que quando a pessoa usa entorpecentes ela ‘se blinda e pessoas ; que não fica morta’ questionado, pela assistente de acusação, sobre como a ofendida estava e que todos afirmaram que ela estava desacordada, o acusado disse ‘sim, que depois isso que passou, isso foi cedo’; questionado pela assistente de acusação a contradição do acusado nas últimas duas perguntas, o mesmo disse ‘mas moça, eu’ e parou; que ficou sabendo que a ; que estava fora ofendida estava desacordada; que foi mais cedo com a galera; que não viu; que não ficou preocupado; que a ofendida não estava mal para entrar em coma; que acredita que a ; que ofendida estava bêbada e depois do banho ‘se espertou’ a todos foram embora; que F. saiu para festa acabou 20h/21h, comprar mais droga; que questionado pela assistente de acusação, ‘mas a festa acabou e F. foi comprar mais drogas?’, o acusado respondeu ‘usa bastante e tinha bastante pessoa né, cada vez da mais estiga né’; que o acusado foi buscar mais droga na biqueira longe; que a ofendida passou mal de tarde e que a avó dormia isso já era de noite, entre 23h, 00h e 01h; muito tarde, estava acordada, ficava vendo novela, fantástico; que a assistente disse ‘mas nem passa isso esse horário’; que o acusado disse que estava assistindo novela com a avó 01h; que a ofendida chamou o acusado para carregar o celular; que o carregador estava lá em cima; que ‘era a intenção da menina’; que usou essa desculpa do carregador; que o celular ficou lá em cima; que a ofendida veio para cima e o acusado não resistiu; que não teve penetração; que foi um sexo sem penetração; que abaixou a calça; que a ofendida ‘tirou o shorts e estralou a calcinha, fio dental’; que batia de lado, chamando; que a ofendida estava se insinuando no funk para o acusado, dançando; que o ato foi bem rápido; que ‘isso ai eu afirmo, foi muito que ficou cada um em rápido’; que depois a ofendida ficou lá; um canto; que eles conversaram entre eles; que F. saiu com a arma atrás do acusado; que F. voltou para o quarto com a ofendida e escutou muito barulho no quarto e fugiu; que possivelmente F. estava batendo na ofendida; que estava em choque; que chegou em casa e dormiu.
(transcrição extraída da r. sentença)
A informante R.V.F.D.R., irmã do réu, ouvida somente em Juízo (mov. 95.3), confirmou que a vítima ingeriu bebida alcoólica, tanto que sua tia e duas amigas tiveram que dar banho na mesma. Disse, entretanto, que no momento do fato, a vítima já estaria acordada e ‘normal’, e que teria, conforme relatado à informante pelo acusado, se insinuado para o réu:
“(...) o acusado é seu irmão; que foi até a festa; que chegou 12h; que F. buscou a informante; que estava F., um amigo e seu irmão; que o moço que estava no carro, começou a ‘dichavar’ maconha; que seu irmão não gostou e disse para pararem e não fazerem na frente de R.; que morava na casa a avó e F.; que era um sobrado; que a festa ocorreu na garagem; que tinham dois quartos na parte de cima; que um era de F. e o outro era da bagunça; que chegou na festa e tinha bastante gente; que todos estavam muito bêbados; que tinha muito tráfico de drogas; que a avó estava passando muito mal por conta da fumaça; que a avó estava chorando muito; que lá fora estava ocorrendo o uso de drogas; que era entre F. e os amigos ‘e meu irmão estava no meio também’; que sabe que eles usavam drogas; que F. saiu de noite; que não demorou muito para voltar; que ficou até 21h30 /22h00; que achou a ofendida dormindo no banheiro de cima, jogada no chão; que era 17h; que foi chamar a tia; que a tia subiu para ajudar com mais 2 amigas; que deram banho na ofendida ; que nisso a informante desceu; que a pedido da avó, pediu para as duas meninas saírem; que a sogra da ofendida deu banho na mesma; que depois do banho a ofendida ficou acordada e chorando; que a ofendida falou que achava que F. estava traindo ela; que a ofendida disse que queria se vingar; que continuou com ela até o final; que quando foi emb ora a ofendida estava ; que seu irmão não ia dormir lá; que acordada a ofendida estava ; que a ofendida estava com shorts e blusinha de falando normal oncinha; que a roupa era dela; que foi embora e acordou 8h/9h00 com a notícia; que sua avó disse em ligação que F. ia sair; que C. desceu e chamou o irmão da informante para subir; que a avó disse para o acusado não ir; que a ofendida desceu de novo e chamou, que disse que o carregador estava lá em cima; que a avó ; que disse que quando Fábio chegou começaram a escutou tudo brigar; que que a avó disse que escutou F. batendo na ofendida; o acusado saiu; que a avó era lúcida; que a avó estava nervosa; que J. foi embora um pouco antes deles; que F. era muito agressivo e tratava a avó e a ofendida mal; que tinha som, narguilé e bebida que só tinha a informante e sua prima de menor; que viu ‘pininhos sendo distribuído entre eles’; que pelo uso da maconha via os olhos vermelhos e baixos; que pelo pininho branco via eles ‘estralados, agitados’; que viu eles usando drogas; que F. saiu rapidinho e voltou; que ficou na sala com a avó, com a prima; que quando chegou viu que a ofendida já estava ‘bem bêbada’; que no banheiro, a ofendida estava dormindo, não desmaiada, já que ela resmungava; que provavelmente ela caiu e ficou; que chamou ajuda da sogra da ; que estava Isabela junto na hora da conversa que a ofendida ofendida chorou; que não deixaram a ofendida no quarto sozinha; que em nenhum momento a ofendida disse que se relacionou com o acusado; que o acusado estava bebendo e usando drogas; que o acusado foi ficando bêbado; que o acusado tinha noção do que ; que o acusado ficou bêbado e ficou com a avó na estava fazendo sala; que o acusado disse para os pais que a ofendida desceu para pegar o carregador e chamou o acusado no quarto e começou ; que a ofendida tirou o shorts; a se insinuar para o acusado que o acusado se esfregou nas coxas; que a ofendida disse para F. que dormiu com J.; que F. foi até J. discutir; que voltou para o quarto e bateu na ofendida; que acha que a ofendida está inventando; que o acusado usa maconha e estava com o olho vermelho”.
(transcrição extraída da r. sentença)
Trata-se, em essência, da prova oral colhida.
Inicialmente, é de se destacar que restou incontroverso que o acusado , tal como narrado pela ofendida em manteve relação sexual com a vítima ambas as etapas processuais. O próprio réu, na fase extrajudicial, admitiu a prática da conjunção carnal, afirmando, entretanto, que teria ‘parado no meio’, enquanto em Juízo, ainda que tenha negado a ‘penetração’, afirmou que ‘aconteceu pegação’ e que ejaculou e foi masturbado pela ofendida.
Inclusive, extrai-se do laudo pericial n. 123.200/2021, que o exame, ainda que não tenha confirmado a presencia de sêmen na cavidade vaginal da ofendida, detectou, na calcinha da vítima, entre as pernas, mancha esbranquiçada, constatado a presença de sêmen nas vestes íntimas (mov. 16.1, autos de origem).
O laudo de violência sexual n. 123.122/2021 (mov. 104.1, autos de origem), por igual, atestou a ocorrência de conjunção carnal, diante da existência de vestígios no exame de genética forense, bem como a presença de lesões corporais, consistentes em equimose arroxeada, aspecto recente, na face antero medial do braço esquerdo com dimensão 10x3 cm; equimose arroxeada, aspecto recente, face lateral do braço esquerdo dimensões 2X1,5 cm; e, escoriação linear oblíqua nos quadrantes laterais da mama esquerda dimensão 6X 0,5 cm), lesões características de crime sexual e compatíveis com a versão narrada pela ofendida. Por igual, restou suficientemente comprovado que a vítima estava sob o efeito de álcool na data dos fatos e incapaz de oferecer resistência.
Ainda que o laudo pericial (mov. 104.2, autos de origem), realizado aproximadamente 24 horas após o ocorrido, não tenha detectado a presença de álcool etílico ou de substâncias entorpecentes no organismo da vítima, tal resultado não é suficiente para afastar a conclusão de que ela fez uso de bebida alcoólica. Isso porque é notoriamente reconhecido pela ciência médica e forense que o álcool etílico é metabolizado pelo organismo em um período relativamente curto, podendo ser eliminado completamente dentro de algumas horas, a depender de fatores individuais, como peso, metabolismo e quantidade ingerida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a prova testemunhal e outros elementos de convicção podem suprir eventual ausência de comprovação pericial, desde que haja coerência e convergência nas declarações prestadas.
No presente caso, o conjunto probatório, especialmente a farta prova oral colhida, anteriormente analisada, revela de forma inequívoca que a vítima ingeriu bebida alcoólica em quantidade suficiente para comprometer suas faculdades. Depoimentos de testemunhas apontam que a vítima demonstrava claros sinais de embriaguez, apresentando dificuldades motoras e cognitivas, razão pela qual foi socorrida e levada para a parte superior da residência praticamente desacordada, sendo posteriormente colocada no chuveiro e, em seguida, conduzida a um quarto para dormir.
E, como já mencionado, a jurisprudência tem admitido que a ausência de confirmação pericial da presença de álcool não inviabiliza a comprovação da embriaguez quando há outros meios de prova, tal como a prova testemunhal, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.
Cita-se, nesse sentido, entendimento da Corte Superior de Justiça: [...].
Portanto, o conjunto probatório formado pelas declarações testemunhais e demais elementos colhidos nos autos não deixa dúvidas de que a vítima estava sob efeito de bebida alcoólica na data dos fatos, sendo plenamente justificada a não detecção de álcool no exame pericial realizado posteriormente. A coerência e a firmeza dos relatos colhidos, em consonância com a palavra da vítima, são suficientes, portanto, para comprovar sua vulnerabilidade e incapacidade de em razão da elevada ingestão de bebida alcoólica oferecer resistência anteriormente ao fato.
Como bem concluiu o douto magistrado na r. sentença, “todas as testemunhas ouvidas confirmaram tal estado da vítima, ou seja, de que era perceptível para qualquer pessoa o fato de que a vítima estava embriagada, tendo vomitado e em seguida dormido na cama, desta forma, não tinha total consciência de seus próprios atos”.
Ademais, não há dúvidas de o ato sexual foi praticado pelo réu aproveitando-se do estado de vulnerabilidade da vítima, que não podia oferecer resistência, e sem o seu consentimento, ao revés da versão apresentada pelo réu.
Em exame aos depoimentos colhidos, verifica-se que o réu J.E.F.D.R. apresentou versões contraditórias acerca dos fatos, enquanto o relato da vítima C.D.L. é corroborado por fortes evidências, inclusive pelos laudos periciais, o que reforça a veracidade de suas alegações e afasta a tese defensiva de consentimento da prática sexual.
Na fase policial, o réu narrou a ocorrência de práticas sexuais com a vítima, admitindo, inclusive, a conjunção carnal, alegando, todavia, que a vítima teria consentido com a prática e que ele teria parado no meio do ato por não achar correto, uma vez que a vítima era namorada de seu primo. Relatou que subiu para carregar seu celular e que a ofendida o teria provocado. Disse que não forçou a vítima a nada e que ela estava acordada.
Em contrapartida, em Juízo, o réu modificou parcialmente sua versão, apresentando inconsistências que comprometem a credibilidade de seu relato, especialmente quando confrontado com o restante da prova oral colhida.
Afirmou o acusado, na fase judicial, que não teria ocorrido conjunção carnal, pois ‘não chegou a penetrar’, alegando que teria ocorrido ‘só beijo e pegação’ e que a ofendida o teria masturbado e ele ejaculado. Ou seja, apresentou circunstâncias distintas das narradas na fase policial.
Relatou que a vítima o chamou para carregar o celular e ‘se jogou’ nele, e que isso teria ocorrido em um momento em que o namorado da vítima saiu. Na fase policial, o réu fala que subiu para pegar o celular, não narrando ter sido chamado pela ofendida. Inclusive, a irmã do réu, ouvida como informante na fase judicial, informou em Juízo que “o acusado disse para os pais para que a ofendida desceu pegar o carregador e chamou o acusado no quarto e começou a se insinuar, apresentando, portanto, versão distinta da apresentada pelo réu ”.
É de se observar, ainda, que o companheiro da vítima informou em Juízo que lhe foi relado que o acusado “subiu algumas vezes, olhava, tinha o que foi confirmado pela ofendida, ao narrar que, gente e descia” após ser colocada para dormir, soube que o acusado subiu algumas vezes para ver se estava sozinha ou não, o que afasta, portanto, a versão de que teria sido chamado pela ofendida.
Narrou o acusado, ainda, que no dia do fato a vítima estava embriagada e desacordada, mas que isso teria ocorrido mais cedo, antes do fato, pois após a vítima tomar banho já estaria acordada e ‘normal’.
Todavia, a prova oral colhida aponta no sentido de que a vítima estava desacordada no momento do banho e foi colocada praticamente inconsciente no quarto para dormir, aproveitando-se o réu de tal situação.
Ademais, o réu alegou que a ofendida teria passado mal de tarde e que os fatos teriam se dado somente à noite, entre 23h, 00h e 01h, e que sua avó estava acordada e ele estava assistindo novela com ela à 1h, quando foi confrontado em Juízo sobre o horário do crime. No entanto, ao ser informado de que tal programação não estava sendo exibida naquele horário, ficou sem resposta convincente. Tal inconsistência, somada à demais, anteriormente expostas, somente compromete ainda mais a credibilidade de suas declarações.
Por outro lado, a vítima C.D.L. apresentou um relato firme e coerente, tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo. Desde o início, relatou que, devido à ingestão excessiva de bebida alcoólica, sentiu-se mal e foi levada ao banho e depois ao quarto para dormir, estando em estado de vulnerabilidade quando o crime ocorreu. Disse que, em dado momento, percebeu que o réu estava sobre ela, imobilizando seus braços, e que a prática do crime ocorreu, inclusive, mediante uso de força física.
Relatou que posteriormente relatou o ocorrido a seu namorado que, de imediato confrontou o réu, o qual fugiu do local.
E, o relato judicial da ofendida, no sentido de que foi dormir em razão de estar embriagada e que quando acordou o acusado já estava em cima dela, forçando o ato e segurando-a com força, narrando, ainda, que o acusado chegou a ejacular durante a prática sexual – independentemente se no interior da vagina da vítima ou fora -, foi devidamente confirmado pelos resultados dos laudos periciais, que atestaram a presença de sêmen na calcinha da vítima e de lesões corporais na ofendida.
É importante salientar que a vítima declarou, desde o primeiro momento, de forma clara e inequívoca, que estava dormindo e embriagada quando acordou com o réu sobre seu corpo, sendo submetida ao ato sexual. Tal narrativa permaneceu coesa ao longo do processo, encontrando amparo não apenas na prova oral colhida, mas também nos laudos periciais que corroboram os elementos da materialidade delitiva.
Observa-se que, ainda, conforme relato da vítima, ao contar ao seu companheiro sobre o ocorrido, este se dirigiu até o acusado para confrontá-lo. Nesse momento, antes mesmo de F. (companheiro da vítima) proferir qualquer palavra, o réu, de maneira imediata, exclamou repetidamente: “não fiz nada, não fiz nada”. F., por sua vez, respondeu: “não fez nada o quê? O que aconteceu?”. Tal circunstância, amplamente confirmada por F. durante a fase judicial, revela que o acusado, ainda sem saber o real motivo pelo qual F. o procurara, procurou antecipadamente se eximir de qualquer responsabilidade, negando sua conduta de forma precipitada e evasiva. Esse comportamento, de tentar se esquivar da responsabilidade antes mesmo de ser confrontado de maneira direta e clara, denota uma tentativa de ocultar a verdade dos fatos, o que se apresenta como elemento desfavorável à sua versão. A atitude do réu, ao negar imediatamente a prática de qualquer ato ilícito, antecipa a tentativa de desqualificar o relato da vítima e demonstra um claro interesse em se desvincular da acusação, o que reforça a imputação de sua conduta delituosa.
Cabe registrar, ademais, diante do que foi exposto em razões recursais, que a apontada inconsistência no relato da vítima, pela Defesa, relativa às circunstâncias que se sucederam imediatamente após o crime, asseverando-se que, na fase extrajudicial, a vítima relatou que após o crime, o réu desceu e que ela ficou refletindo sobre o que fazer antes de descer, constatando que o acusado ainda não havia ido embora da festa, chamando depois o seu companheiro no quarto para relatar o ocorrido, enquanto em Juízo a vítima relatou que, após o fato, seu companheiro subiu em pouco tempo, relatando-lhe o ocorrido, que tal apontamento não socorre ao acusado. Isso porque tais elementos não possuem o condão de infirmar a credibilidade do depoimento da vítima sobre o fato central, sendo compreensível que pequenos detalhes possam sofrer alterações naturais ao longo do tempo, sobretudo diante do abalo emocional decorrente do trauma sofrido.
Ademais, há de se considerar que a vítima se encontrava em estado de embriaguez na ocasião do crime, o que pode justificar que certas lembranças periféricas não estejam totalmente nítidas. Isso, porém, em nada compromete a fidedignidade de seu relato acerca do ato criminoso propriamente dito.
Ainda, a afirmação da Defesa no sentido de que também haveria contradição no relato da vítima quando, em sede policial, narrou que não tinha certeza se o réu teria concluído o ato e ejaculado, enquanto em Juízo disse que houve penetração vaginal e que o réu ejaculou, também não socorre à defesa. Observa-se que em ambas as oportunidades a ofendida declarou que o réu manteve com ela conjunção carnal.
Certamente, após a realização do exame pericial, que confirmou a presença de sêmen em suas vestes íntimas, obteve a certeza que, durante o ato, de fato, o réu ejaculou, razão pela qual pôde confirmar em Juízo tal circunstância.
Cumpre lembrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade , sobretudo quando harmônica sexual, possui relevante valor probatório e coadunada com outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, eventuais desencontros quanto a aspectos secundários não são suficientes para desqualificar o teor de seu depoimento principal, que permanece consistente e respaldado por outros meios de prova.
[...].
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento “no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado”(AgRg no AREsp n. 2.405.793 STJ /DF, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18.09.2023, DJe de 20.09.2023).
Dessa forma, não há que se falar em contradição capaz de comprometer a credibilidade da vítima, razão pela qual deve ser afastada a tese defensiva, preservando-se a validade do conjunto probatório que sustenta a imputação penal.
Reitera-se que, in casu, a coerência do depoimento da vítima também é reforçada por outros elementos probatórios, tais como as lesões corporais constatadas por exame pericial, que comprovaram marcas compatíveis com a imobilização descrita pela vítima.
Inexistem nos autos, ademais, quaisquer evidências de que a vítima estaria deliberadamente arquitetando a acusação contra o acusado, mormente considerando a natureza do delito e todo o constrangimento causado, especialmente tratando-se de crime praticado por familiar de seu companheiro em residência familiar.
Com efeito, ainda que a Defesa tente desqualificar as declarações da vítima, têm-se que a narrativa da ofendida, em consonância com as demais provas colhidas, nos moldes anteriormente examinados, são eficazes e hábeis na comprovação da ocorrência do crime e de sua autoria, recaindo sobre o apelante, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação.
Destarte, de todo o exposto, a sentença condenatória merece ser mantida na íntegra, devendo ser rejeitada a pretensão absolutória, mesmo que amparada no princípio do ‘in dubio pro reo’, uma vez que a sua aplicação reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório é robusto.
Como visto, o Tribunal de origem, com base no farto acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para entender-se pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há bis in idem, pois os elementos do tipo do art. 217-A do CP não abordam circunstâncias descritas no art. 61, II, "f", do CP, que trata da do cometimento do delito com violência contra a mulher, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, como ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.833.147/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2023). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SÚMULA N. 593/STJ. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. Não se verifica a possibilidade de permitir a flexibilização da Súmula n. 593/STJ, como no caso que admitiu o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI).
3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.879/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Em relação à pena-base, que pretende a defesa ver reduzida, a Corte local fundamentou (e-STJ fls. 41/47):
Passa-se, assim, ao exame da pena imposta.
Extrai-se da r. sentença que o Dr. Juiz ‘a quo’, em exame às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorou em desfavor do réu as ‘ circunstâncias do crime’, , razão pela qual estabeleceu a basilar em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ou seja, acima do mínimo legal.
Destacou o julgador sentenciante, no tocante às circunstâncias do crime, que se mostravam prejudiciais ao réu, assim consignando:
As circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, vez que a prática delitiva implicou em conjunção carnal que violou o corpo e a inocência da ofendida, que estava embriagada, de modo que cumulação de tais atos, sobretudo com a ejaculação, merecem, por indicar mais ofensa ao bem jurídico, elevada reprovação.
Nada obstante o entendimento exposto pelo douto magistrado ‘a quo’, há que se fazer algumas considerações no tocante à fundamentação empregada.
Inicialmente, no que diz respeito à menção à prática de conjunção carnal e embriaguez da vítima, há que se ressaltar que tais circunstâncias são próprias do tipo penal imputado ao ora apelante – artigo 217-A, §1º, do Código Penal ( ). Por igual, a menção ao fato [2] de o réu ter ejaculado, acarreta bis in idem, porquanto integra o objetivo do próprio injusto, qual seja, de satisfazer a lascívia.
Conclui-se, assim, que a exasperação da pena, sob tais fundamentos, constitui bis in idem.
Por outro lado, extrai-se do conjunto probatório que, durante a prática criminosa, a vítima sofreu lesões, atestadas pelo laudo de violência sexual n. 123.122/2021 (mov. 104.1, autos de origem), consistentes em equimose arroxeada, aspecto recente, na face antero medial do braço esquerdo com dimensão 10x3 cm; equimose arroxeada, aspecto recente, face lateral do braço esquerdo dimensões 2X1,5 cm; e, escoriação linear oblíqua nos quadrantes laterais da mama esquerda dimensão 6X 0,5 cm), o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta. E, a prática criminosa mediante violência física – circunstância que não integra o tipo penal -, justifica a manutenção da valoração e a exasperação da pena-base no eleito pelo negativa do vetor quantum douto julgador.
É consabido, por oportuno, que o Tribunal, em grau de recurso, tem toda a matéria de primeiro grau lhe devolvida para análise, o que, consequentemente, justifica a reformulação dessa fundamentação conforme os motivos acima expostos, sem que tal alteração venha a se constituir em prejuízo ao apelante, uma vez que não terá a sua pena agravada.
Necessário rememorar o princípio tantum devolutum quantum apellatum (tanto se devolve quanto se apela), que configura o chamado efeito devolutivo do recurso de apelação, estabelece a amplitude da matéria a ser apreciada em grau de recurso, sendo certo que, como leciona a doutrina processual, “a profundidade é a mais ampla possível, dentro do âmbito da matéria que foi devolvida: o Tribunal pode considerar tudo o que é relevante para a decisão, mesmo que um determinado ” ( ( argumento não tenha sido invocado nas razões de recurso Badaró [3] )).
Preconiza-se, aliás, que “para a apreciação do que foi pedido, o tribunal poderá levar em consideração, em profundidade, tudo o que for relevante para a conclusão. Esse exame não pode ser limitado por ” ( pedido da parte, porque é necessário à decisão do tribunal Greco ( )): Filho [4] Seguindo os limites acima expostos, a jurisprudência entende que o efeito devolutivo autoriza, ainda que sem recurso da acusação, a revisão em segunda instância dos critérios de individualização da pena definidos na sentença, possibilitando a manutenção ou o abrandamento da pena imposta ao réu, respeitando a pena final ultimada no raciocínio da decisão recorrida apenas pela Defesa.
A proibição da é prevista no artigo 617 do Código reformatio in pejus de Processo Penal, segundo o qual “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando ”. somente o réu houver apelado da sentença Daí que o princípio do ‘ne reformatio in pejus’ tem a dizer que a pena , ao final do recurso, , não pode ser agravada no seu todo final mas de não que haja impedimento ao Órgão judicial de recurso rever a aplicadas no juízo de censura, e mecânica e valorações revisitando-a , pois “ readequando-a a proibição da ‘reformatio in pejus’ não vincula de primeiro grau, nas o Tribunal aos critérios adotados pelo juiz várias etapas de aplicação da pena, impedindo-o, tão-somente, de ( ( )). agravar a sanção final” Mirabete [5] Assim, respeitado o princípio ‘ne reformatio in pejus’, o efeito do recurso de apelação o Tribunal a reformar a devolutivo autoriza dosimetria da pena sem estar vinculado aos critérios ado tados pelo Juízo ‘a quo’ ou a dinâmica e fundamentação aplicada, estando impedido , , de agravar, , da carga penal ultimada em apenas no cômputo final primeiro grau.
Essa visão técnica do princípio ‘ne reformatio in pejus’ foi convalidada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para asseverar exatamente que “ o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta nova ponderação criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada ” ( , 5ª Turma, AgRg no HC n. 653.368/MG, relator a situação do réu STJ Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.04.2021, DJe de 26.04.2021), podendo a Corte de recursos revisitar as etapas da aplicação da pena e até alterar os fundamentos para justificar , limitando-se tão modificações da quantidade e do regime prisional somente à situação final do réu recorrente em termos de pena final (aqui, com , 6ª definida no primeiro grau, sem recurso de apelação STJ Turma, AgRg no REsp n . 1.989.948/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06.03.2023, DJe de 10.03.2023, e com o recente precedente jurisprudencial documentado em STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 775.506 /GO, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 13.02.2023, DJe de 17.02.2023).
Esta Corte estadual também convalidou um tal entendimento, reafirmando lucidamente a devida noção do que se constitui o (conteúdo do) princípio do ‘ne reformatio in pejus’ , inclusive credenciando a complementação, em segunda instância, dos fundamentos justificadores do incremento da reprimenda basilar recurso de apelação permite nova avaliação e manejo dos elementos reconhecidos na sentença, sem implicar no agravamento da fáticos situação jurídica da pessoa condenada (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001451-13.2022.8.16.0117 – Medianeira, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, julgamento em 03.12.2022, e, ainda, entre outros, , 5ª TJPR Câmara Criminal, 0003223-75.2022.8.16.0031 – Guarapuava, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, julgamento em 18.02.2023).
Feitas tais considerações, há que ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Acresça-se, ainda, diante do exposto pela defesa, em relação às demais vetoriais, que não foram valorados em desfavor réu, que elas não têm o condão de reduzir a basilar.
[...].
É de se observar, inclusive, que o ‘quantum’ de aumento efetuado pelo douto magistrado sentenciante em razão da circunstância judicial reputada desfavorável mostra-se adequado.
[...].
No caso dos autos, verifica-se que o de aumento realizado se quantum deu exatamente na forma reconhecida como ideal pela Corte Superior, pois considerou o intervalo da pena cominada ao delito (08 a 15 anos de reclusão), correspondendo o montante de aumento (10 meses e 15 dias de reclusão) ao resultado de sua divisão por 08 (oito), equivalente ao número total de circunstâncias judiciais prevista no artigo 59 do Código Penal.
Têm-se, assim, que foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da pena-base, que resta mantida.
Portanto, verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do crime, em que houve o emprego de violência física contra a vítima, conforme atestado em laudo pericial, circunstância que não integra o tipo penal e que efetivamente enseja o aumento da basilar.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. ERRO DE TIPO. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
4. No caso dos autos, o aumento da pena-base foi idônea e concretamente fundamentado, em relação às vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências, uma vez que o Magistrado sentenciante mencionou o modus operandi aplicado pelo réu, o qual empregou violência real, que ocasionou "sangramentos de grande monta que levaram a internação da mesma (sic) com sério risco de morte. [...] foi necessário realizar transfusão de sangue em virtude da grande perda do mesmo, estando ela a tomar medicação até os dias de hoje".
5. As instâncias ordinárias apontaram justificativa concreta para o aumento das referidas circunstânias, em 1 ano e 4 meses de reclusão para cada, cuja fração corresponde ao patamar recomendado pela jurisprudência (1/6).
6. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente salientadas pelas instâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime fechado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.377.917/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Por fim, no que se refere à prova nova, verifica-se que o tema não foi abordado pela Corte de origem, de modo que fica inviabilizado seu exame na presente via, sob pena de indevida supressão de instância.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1024447/PR (2025/0292392-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANNADVOGADO:JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN - PR056498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIO EDUARDO FERREIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
HC 1024447/PR (2025/0292392-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANNADVOGADO:JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN - PR056498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIO EDUARDO FERREIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.