Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1024461/PR (2025/0292452-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JURANDIR DE LIMAADVOGADO:JURANDIR DE LIMA - PR097763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARILIZA TARACHUKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M T, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000215-17.2025.8.16.0031.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) às penas de 21 anos e 3 meses de reclusão.
Irresignada, a defesa impetrou agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido em acórdão assim sintetizado:
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SE TRATANDO DE PENA DEFINITIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA BENESSE, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA APENADA PARA OS CUIDADOS DO FILHO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por condenada a 21 anos e 3 meses por estupro de vulnerável, fundamentando-se na condição de mãe de uma criança de 2 anos e na aplicação do princípio do melhor interesse da criança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a condenada que cumpre pena em regime fechado, sendo mãe de criança menor de 12 anos, diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para a criança.
III. Razões de decidir
3. O artigo 318 do Código de Processo Penal trata da possibilidade de substituição apenas da prisão preventiva pela domiciliar, situação em que não se enquadra a agravante, posto que ostenta condenação transitada em julgado e pena a ser executada definitivamente.
4. A concessão da prisão domiciliar, de regra, só é admitida ao apenado que esteja cumprindo pena no regime aberto e se enquadre em alguma das hipóteses do rol taxativo previsto no artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Contudo, não se desconhece que a jurisprudência vem aceitando a possibilidade do deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto 'sempre que a peculiaridade (STJ, AgRg concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade' no HC 491.411/SP).
5. No particular, a apenada não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, que seus cuidados são imprescindíveis à criança, de modo a autorizar o recolhimento domiciliar excepcional, mesmo estando em regime diverso do aberto.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 'A concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, com filhos menores, depende da comprovação inequívoca da imprescindibilidade de seus cuidados, não sendo suficiente a mera condição de genitor para justificar a medida.'
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; Lei nº 7.210/1984, art. 117, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC 516.431, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.11.2020; STJ, AgRg no HC 589.442, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2020; TJPR, 5ª C.Criminal - 4001532-58.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 17.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal - 4000201-09.2020.8.16.0128, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2021; TJPR, 4ª C. Criminal - 4002745-30.2022.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 26.09.2022; TJPR, 4ª C.Criminal - 4000048- 61.2022.8.16.0077, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.03.2022; TJPR, 4ª C.Criminal - 4001560-11.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 14.03.2022.)" (fls. 28/29)
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente é genitora de uma criança menor de 12 anos de idade, cabendo a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto nos arts. 318 Código de Processo Penal - CPP e 117 da Lei de Execução Penal.
Alega que a paciente não cometeu crimes com violência ou grave ameaça, bem como não foram praticados contra seu filho, e que a manutenção da acusada no cárcere seria desproporcional diante das circunstâncias, especialmente por ser a única provedora e responsável pelo menor.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do regime fechado por prisão domiciliar.
Indeferida a liminar. (fls. 91/93)
Prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 100/101) e pelo Tribunal de origem. (fls. 142/155)
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 171/174)
É o relatório. Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, tenho por prudente verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Colhe o trecho da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar à paciente (fls. 33/37):
"No particular, não ficou comprovada a imprescindibilidade da agravada nos cuidados do filho. Com efeito, embora evidenciado que a reeducanda é genitora de criança menor de 12 anos de idade, não há informações de que a infante esteja em situação de vulnerabilidade ou que reclame de cuidados apenas pela apenada, ou qualquer outra excepcionalidade que permita a concessão da prisão domiciliar preconizada pelo artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
A respeito, a Procuradoria-Geral de Justiça bem anotou: “nada há nos autos que indique que a criança se encontra desamparada ou que a apenada seria a única responsável pelos seus cuidados, pelo contrário, conforme audiência de custódia, extrai-se que a criança está sob responsabilidade do marido e da mãe da M” (cf. mov. 4.2 – SEEU).
Dessa forma, a apenada não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, que seus cuidados são imprescindíveis à criança, de modo a autorizar o recolhimento domiciliar excepcional, mesmo estando em regime diverso do aberto.
[...]
Portanto, considerando-se a inaplicabilidade do artigo 318 do Código de Processo Penal, visto que a agravada ostenta condenação definitiva, e que, de regra, o artigo 117 da Lei de Execução Penal admite o recolhimento domiciliar apenas ao apenado em regime aberto, tem-se que a recorrida, além de estar em regime fechado, não evidenciou o caráter excepcional da medida.
Logo, voto para negar provimento ao recurso."
Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é maior de 70 anos, acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional ou, ainda, quando possuir filho menor ou deficiente físico ou mental e nos casos de condenada gestante, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de egressos dos regimes fechado ou semiaberto.
Na hipótese dos autos, as instâncias de origem concluíram que a paciente não demonstrou que o filho de 2 anos se encontra desamparado com a prisão da genitora ou que o infante possui dependência exclusiva dela, situações que, caso comprovadas, justificariam a excepcionalidade da medida.
A propósito, colhe-se do acórdão impugnado que o "a criança está sob responsabilidade do marido e da genitora da paciente" (fl. 34).
Para afastar essa afirmação, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
1. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
Na hipótese, o recorrente, atualmente com 38 anos de idade, iniciou, em 2/8/2016, o cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de diversos delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A c.c. o art.226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal). Portanto, não está em regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.
A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1024461/PR (2025/0292452-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JURANDIR DE LIMAADVOGADO:JURANDIR DE LIMA - PR097763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARILIZA TARACHUKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M T, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000215-17.2025.8.16.0031.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) às penas de 21 anos e 3 meses de reclusão.
Irresignada, a defesa impetrou agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido em acórdão assim sintetizado:
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SE TRATANDO DE PENA DEFINITIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA BENESSE, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA APENADA PARA OS CUIDADOS DO FILHO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por condenada a 21 anos e 3 meses por estupro de vulnerável, fundamentando-se na condição de mãe de uma criança de 2 anos e na aplicação do princípio do melhor interesse da criança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a condenada que cumpre pena em regime fechado, sendo mãe de criança menor de 12 anos, diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para a criança.
III. Razões de decidir
3. O artigo 318 do Código de Processo Penal trata da possibilidade de substituição apenas da prisão preventiva pela domiciliar, situação em que não se enquadra a agravante, posto que ostenta condenação transitada em julgado e pena a ser executada definitivamente.
4. A concessão da prisão domiciliar, de regra, só é admitida ao apenado que esteja cumprindo pena no regime aberto e se enquadre em alguma das hipóteses do rol taxativo previsto no artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Contudo, não se desconhece que a jurisprudência vem aceitando a possibilidade do deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto 'sempre que a peculiaridade (STJ, AgRg concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade' no HC 491.411/SP).
5. No particular, a apenada não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, que seus cuidados são imprescindíveis à criança, de modo a autorizar o recolhimento domiciliar excepcional, mesmo estando em regime diverso do aberto.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 'A concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, com filhos menores, depende da comprovação inequívoca da imprescindibilidade de seus cuidados, não sendo suficiente a mera condição de genitor para justificar a medida.'
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; Lei nº 7.210/1984, art. 117, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC 516.431, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.11.2020; STJ, AgRg no HC 589.442, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2020; TJPR, 5ª C.Criminal - 4001532-58.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 17.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal - 4000201-09.2020.8.16.0128, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2021; TJPR, 4ª C. Criminal - 4002745-30.2022.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 26.09.2022; TJPR, 4ª C.Criminal - 4000048- 61.2022.8.16.0077, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.03.2022; TJPR, 4ª C.Criminal - 4001560-11.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 14.03.2022.)" (fls. 28/29)
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente é genitora de uma criança menor de 12 anos de idade, cabendo a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto nos arts. 318 Código de Processo Penal - CPP e 117 da Lei de Execução Penal.
Alega que a paciente não cometeu crimes com violência ou grave ameaça, bem como não foram praticados contra seu filho, e que a manutenção da acusada no cárcere seria desproporcional diante das circunstâncias, especialmente por ser a única provedora e responsável pelo menor.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do regime fechado por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1024461/PR (2025/0292452-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JURANDIR DE LIMAADVOGADO:JURANDIR DE LIMA - PR097763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARILIZA TARACHUKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
HC 1024461/PR (2025/0292452-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JURANDIR DE LIMAADVOGADO:JURANDIR DE LIMA - PR097763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARILIZA TARACHUKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.