Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES (OAB 465751/SP)
HC 1114514/SP (2026/0292492-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARESADVOGADO:STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES - SP465751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S DE M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
S. DE M. S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2007779-64.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamento genérico e sem demonstração concreta de risco à instrução criminal, calcada indevidamente em boletim de ocorrência de natureza conjugal. Afirma que as instâncias ordinárias não enfrentaram o conteúdo do Boletim de Ocorrência n. 1277/2015 juntado pela defesa, caracterizando fundamentação aparente e violação ao dever de motivação. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade e de perigo atual vinculados à persecução penal, e que a gravidade abstrata dos fatos não autoriza a custódia preventiva. Alega, por fim, que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração – HC n. 2007779-64.2026.8.26.0000 – já foi previamente formulado no HC n. 1.108.026/SP.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no , do Código de Processo Penal.
