Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1024574/SP (2025/0292733-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I K BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pretensão liminar indeferida previamente pelo Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de I. K. B., contra acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls. 188-201), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
O paciente foi representado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso I (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), do Código Penal, e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (direção de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano), em concurso material (e-STJ Fls. 60-62). Os fatos ocorreram em 03 de março de 2025, quando o adolescente subtraiu uma motocicleta após danificar o miolo da ignição e, posteriormente, em rota de fuga de abordagem policial, colidiu com uma viatura, sendo apreendido na posse do veículo subtraído.
O Juízo da 5ª Vara Especial da Infância e Juventude da Capital, após regular instrução, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e dos policiais condutores, e analisado o relatório do diagnóstico polidimensional da Fundação CASA, julgou procedente a representação e impôs a medida socioeducativa de internação (e-STJ Fls. 136-139).
A defesa interpôs apelação, alegando, essencialmente, a ausência de dolo de furto, a desclassificação para receptação ou a aplicação de medida em meio aberto, sustentando a primariedade técnica do adolescente e a desproporcionalidade da medida extrema em razão de o ato infracional não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. O Tribunal de Justiça, contudo, manteve a decisão integralmente, reconhecendo a comprovação da materialidade e autoria, a inaplicabilidade da desclassificação e a adequação da internação em face da reiteração em atos infracionais graves (consistente na existência de outro processo em curso por idêntico fato ocorrido dias antes) e das condições pessoais desfavoráveis do adolescente (e-STJ Fls. 188-201).
No presente writ, a Defensoria Pública reitera a tese de que a internação viola os princípios da excepcionalidade e da brevidade, aduzindo que a existência de um único processo em andamento não configura a reiteração do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para justificar a medida mais gravosa.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ Fls. 203-205), por não se vislumbrar, em juízo sumário, o alegado constrangimento ilegal, dada a aparente idoneidade da fundamentação do Tribunal de origem quanto à reiteração.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República João Helofar de Jesus Villar (e-STJ Fls. 221-223), manifestou-se pela denegação da ordem, por entender legal a conclusão do Tribunal de origem, em face da reiteração infracional e das condições pessoais desfavoráveis do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua jurisprudência consolidada, estabelece que o Habeas Corpus constitui via estreita e excepcional, reservada à análise de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, devendo-se proceder a uma análise minuciosa da decisão impugnada sob o prisma da legalidade estrita e do preenchimento dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais. No caso em tela, o exame dos autos não revela a existência de manifesto constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
O cerne da questão submetida à apreciação desta Corte Superior reside na legalidade da aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente I. K. B., considerando-se que o ato infracional análogo a furto qualificado e o crime de trânsito foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
A medida socioeducativa de internação, a mais severa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é marcada pelos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme preceitos constitucionais e do próprio ECA. O artigo 122 da Lei n.º 8.069/90 elenca o rol taxativo das hipóteses de cabimento da internação, sendo elas: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na situação em análise, as instâncias ordinárias ampararam a decretação e a manutenção da medida de internação no inciso II do referido artigo, justificando a decisão na reiteração de atos infracionais graves e nas condições pessoais desfavoráveis do adolescente.
É inconteste que o ato infracional principal (furto qualificado e delito de trânsito) não envolveu grave ameaça ou violência à pessoa, o que, isoladamente, afastaria a aplicação do inciso I do art. 122. No entanto, a análise deve se voltar para a incidência do inciso II, que versa sobre a reiteração no cometimento de outras infrações graves.
A Defesa sustenta que o paciente seria tecnicamente primário, tendo apenas um processo em andamento (fls. 29, 85-87) por fato análogo (furto de motocicleta), ocorrido poucos dias antes (25/02/2025), o que, em seu entender, não configuraria a "reiteração". Tal entendimento, contudo, não se coaduna com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, para os fins do Estatuto da Criança e do Adolescente, o conceito de "reiteração" não se confunde com o conceito de "reincidência" do Direito Penal, que exige prévio trânsito em julgado de condenação anterior.
A reiteração requer apenas a prática de pelo menos dois atos infracionais graves (aqueles para os quais o ECA admite a internação, em tese), mesmo que os procedimentos para apuração da responsabilidade ainda estejam em curso ou sequer tenham sido sentenciados. Esta interpretação visa justamente a atender aos princípios da intervenção precoce e da proteção integral, evitando que o adolescente permaneça em uma espiral infracional pelo tempo que duraria a tramitação do primeiro processo.
No caso de I. K. B., o adolescente cometeu o ato infracional em 03 de março de 2025, enquanto já respondia por outro ato infracional análogo a furto de motocicleta, ocorrido em 25 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fls. 29 e 196-197). A proximidade temporal e a identidade da natureza dos bens jurídicos atingidos demonstram que, de fato, o paciente está inserido em um padrão de comportamento incompatível com medidas em meio aberto, caracterizando perfeitamente a reiteração no cometimento de infrações graves delineada no inciso II do art. 122 do ECA.
Ademais, a decisão do Tribunal de Justiça (e-STJ Fls. 199-200) e a sentença de primeiro grau (e-STJ Fls. 138) fundamentaram a medida não apenas na reiteração, mas também nas particularidades do caso concreto e nas condições pessoais do adolescente, o que reforça a natureza excepcional e imperativa da restrição de liberdade.
O laudo de diagnóstico polidimensional produzido pela Fundação CASA (e-STJ Fls. 124-129) é claríssimo ao detalhar o profundo comprometimento socioeducativo do paciente: evasão escolar precoce (parou na 3ª série do Ensino Fundamental e é analfabeto funcional), uso de substância psicoativa (cannabis sativa), falta de controle parental e uma imaturidade e inconsequência evidentes em seu padrão de conduta. O documento conclui que o jovem transita livremente pela esfera delitiva sem que sua responsável consiga interromper este ciclo de escolhas negativas.
Diante deste cenário fático - dupla prática de furto de motocicletas em menos de dez dias, indicando adesão ao meio infracional, e contexto de alta vulnerabilidade social que desqualifica a eficácia de medidas restritivas de liberdade menos gravosas - , a decretação da internação se mostra plenamente justificada.
A medida visa a proporcionar um tratamento pedagógico e protetivo intensivo, retirando o adolescente do ambiente de risco imediato e alinhando-se aos princípios da intervenção precoce e da proteção integral, previstos no art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA.
A excepcionalidade da medida de internação não significa sua proibição absoluta, mas sim sua reserva aos casos em que as medidas em meio aberto se revelam insuficientes para a ressocialização e proteção do adolescente, tal como se configura no presente iter infracional e social do paciente I. K. B.
A conclusão pela adequação da medida socioeducativa de internação, diante da reiteração em atos infracionais graves e das condições pessoais do adolescente, encontra firme respaldo na orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, no AgRg no HC n. 528.501/SP, o relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019, firmou-se que não se exige número mínimo de atos infracionais para caracterização de “reiteração” prevista no art. 122, II, do ECA. A prática de novo ato grave, em curto intervalo, é suficiente para legitimar a medida extrema.
Outrossim, no HC 619.296/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz , 6T, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, a Corte reiterou que a internação é cabível com base exclusivamente na reiteração de infrações graves, desde que o conjunto fático demonstre risco concreto de continuidade e necessidade pedagógica intensiva.
Tais diretrizes coincidem plenamente com as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, que identificaram no caso concreto: (i) prática de novo ato infracional grave em curtíssimo lapso temporal; (ii) histórico de envolvimento infracional anterior; (iii) condições pessoais que evidenciam risco de persistência no ciclo delitivo e insuficiência das medidas em meio aberto.
Assim, a decisão objurgada encontra arrimo legal e está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a internação é cabível quando a reiteração criminosa, aliada às condições pessoais desfavoráveis, demonstra a incapacidade do adolescente de se manter afastado da prática de atos infracionais.
O argumento defensivo de que o tratamento dispensado ao adolescente é mais gravoso do que o conferido a um adulto pela prática de crimes análogos (art. 35, I, da Lei n.º 12.594/2012) também não se sustenta.
Embora o princípio invocado seja relevante, a medida socioeducativa difere fundamentalmente da pena criminal. A sanção penal imposta ao adulto possui um cunho retributivo e preventivo, sendo orientada pelas disposições do Código Penal. JÁ a medida socioeducativa, conforme o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente reitera, possui fins eminentemente pedagógicos e protetivos, focando na reeducação e no desenvolvimento integral do adolescente em condição peculiar de desenvolvimento.
Ainda que um adulto, primário, pudesse iniciar o cumprimento de pena em regime menos gravoso, a aplicação de medida de internação ao adolescente não se baseia unicamente na gravidade abstrata do ato, mas sim, como demonstrado, na necessidade pedagógica urgente de afastá-lo de um contexto de persistente envolvimento infracional (reiteração) e vulnerabilidade extrema (condições pessoais).
A finalidade da internação, neste cenário, é protetiva e ressocializadora, utilizando o isolamento como instrumento para a intervenção sistemática e intensiva, inviável em meio aberto. Portanto, não há violação ao princípio da proibição do tratamento mais gravoso, mas sim a concretização da doutrina da proteção integral, adaptando a resposta estatal às necessidades singulares do jovem infrator.
A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, ao aplicar a medida socioeducativa de internação, mostra-se, portanto, legalmente aceitável e coerente com os fatos e as circunstâncias pessoais do adolescente, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 5ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1024574/SP (2025/0292733-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I K BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1024574/SP (2025/0292733-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I K BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1506105-40.2025.8.26.0228 - ementa à fls. 11-12).
O paciente foi representado por atos análogos a furto qualificado e condução de veículo automotor sem autorização ou habilitação, sendo-lhe imposta medida socioeducativa de internação provisória.
Alega a defesa, em síntese, o descabimento da medida mais gravosa, diante da primariedade do adolescente.
Destaca a ausência de violência ou grave ameaça das condutas, tratando-se o delito de trânsito de infração de menor potencial ofensivo, fazendo com que o adolescente receba tratamento mais gravoso do que aquele que seria dado a um adulto, visto que a pena de detenção admite cumprimento em regimes aberto ou semiaberto.
Argumenta que “a aplicação da medida de internação é absolutamente ilegal e subversiva aos princípios do ECA, da CF/88 e diplomas internacionais.” (fl. 8).
Busca a imediata concessão da liberdade, para fixar-lhe medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
A medida foi imposta em sentença nos seguintes termos (fl. 138 - grifei):
No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, trata0se de atos infracionais equiparados a furto de motocicleta, qualificado por rompimento de obstáculo, e condução de veículo automotor pela via pública, sem autorização ou habilitação para tanto, causando perigo de dano e vindo, inclusive, a colidir com a viatura policial durante abordagem.
O adolescente também responde por ato infracional equiparado a furto qualificado de moto nos autos do processo n. 1500167-09.2025.8.26.0505, ocorrido em fevereiro de 2025, com trâmite perante o foro de Ribeirão Pires, conforme fls. 29 e 85/87, o que demonstra o contexto de reiteração infracional em que o adolescente está inserido e o seu sério déficit socioeducativo.
Finalmente, o relatório polidimensional do adolescente é desfavorável (fls. 101/107), ao indicar que “o jovem apresenta histórico de vida com figuras parentais disfuncionais (...). A necessidade de pertencimento e acrescida a dinâmica apresentada pode ser um facilitador para aproximar de amizade duvidosa, (...) e nega a prática delitiva, sem crítica pertinente. Sobre a rotina, conta com grande defasagem escolar, vende balas pelas ruas e admite uso de cannabis sativa desde os 15 anos. Em seu discurso o adolescente evidencia imaturidade e inconsequência permeando seu padrão de conduta, além da falta de controle parental. Observamos o jovem transitando livremente pela esfera delitiva sem que sua responsável consiga interromper este ciclo de escolhas negativas.”
Imperiosa, portanto, diante do contexto de reiteração infracional e das condições pessoais do adolescente, a medida socioeducativa de internação.
Primo ictu oculi, a medida de internação encontra-se justificada pela reiteração infracional do adolescente, nos termos do art. 122 do ECA.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, “esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)” (HC n. 342.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1024574/SP (2025/0292733-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I K BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.