Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1114453/SP (2026/0292760-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS MESSIAS DE SOUZAADVOGADO:MARCOS MESSIAS DE SOUZA - SP204538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE DONIZETI PEREIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE DONIZETI PEREIRA DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que, embora a apelação não tenha impugnado a dosimetria, constando do acórdão “DOSIMETRIA, sem insurgência”, a flagrante ilegalidade seria cognoscível de ofício em Habeas Corpus, tornando desnecessário o prequestionamento específico.
Sustenta que a controvérsia se limita ao controle da legalidade da dosimetria, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto a ilegalidade adviria da própria motivação das decisões das instâncias ordinárias.
Argumenta ter havido violação ao art. 59 do Código Penal porque, embora se tenha indicado fundamento idôneo para a negativação da vetorial relativa às consequências do crime, não se justificou, com elementos concretos, o quantum de exasperação aplicado na pena-base, superior a 1/3 (um terço) sobre o mínimo legal.
Afirma que teria havido violação ao art. 68 do Código Penal e defende a necessidade de redimensionamento da pena com observância do parâmetro de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, preservando-se as demais fases.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a existência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena, com o consequente recálculo da pena definitiva. Subsidiariamente, requer que seja cassado exclusivamente o capítulo da dosimetria da pena constante do acórdão impugnado e que seja determinado novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante deixou de juntar cópia da sentença condenatória, e o acórdão impugnado acostado aos autos encontra-se parcialmente ilegível. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia da sentença condenatória e do acórdão impugnado.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114453/SP (2026/0292760-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS MESSIAS DE SOUZAADVOGADO:MARCOS MESSIAS DE SOUZA - SP204538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE DONIZETI PEREIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.