SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCO JOSE LOBATO SOUZA (OAB 31244/PA), MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA (OAB 38846/PA), DIEGO MARINHO MARTINS (OAB 25611/PA)
HC 935039/PA (2024/0292856-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRAADVOGADOS:DIEGO MARINHO MARTINS - PA025611BMARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA031244MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA - PA038846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R DO N CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DO N C, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Extrai-se dos autos que em 23/3/2022 o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, pois, passados mais de 2 anos de sua interposição, ainda se encontra pendente de apreciação. Invoca o direito à razoável duração do processo.
Defende que, diante do tempo que permaneceu segregado, o paciente já obteve a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena, o qual seria incompatível com a prisão preventiva, não havendo nenhuma situação excepcional no presente caso que justifique a manutenção da custódia cautelar.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, que seja relaxada a prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 604/605.
Informações prestadas às fls. 612/614, 615/619, 635/639 e 640/643.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, com recomendação de que o Tribunal de origem dê prioridade ao julgamento da apelação, conforme parecer de fls. 623/626.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCO JOSE LOBATO SOUZA (OAB 31244/PA), MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA (OAB 38846/PA), DIEGO MARINHO MARTINS (OAB 25611/PA)
HC 935039/PA (2024/0292856-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRAADVOGADOS:DIEGO MARINHO MARTINS - PA025611BMARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA031244MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA - PA038846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R DO N CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações atualizadas pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo na página eletrônica do Tribunal, se for o caso.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o relaxamento da custódia cautelar imposta ao paciente em razão do excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal.
Quanto à alegada demora no julgamento da apelação, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Nas informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 612/614 e 640/643, verifica-se que o recurso de apelação da defesa foi distribuído em 17/5/2022 e, em 18/5/2022, os autos foram remetidos, em diligência, para a comarca de origem, a fim de que o Juízo da Execução analisasse pedido formulado pela Direção da Casa Penal em que o réu se encontrava custodiado. Os autos retornaram em 28/6/2022 e foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para parecer, a qual se manifestou em 17/8/2022 pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em 19/4/2024, foi determinada a remessa do feito à Secretaria para diligência de inclusão do cálculo prescricional da pena, retornando os autos conclusos em 9/8/2024, tendo sido pautado na sessão de julgamento de plenário virtual que seria realizada entre os dias 16 e 23 de setembro de 2024.
No entanto, a defesa pugnou pela retirada de pauta na sessão de julgamento de plenário virtual, a fim de que fossem encaminhados à pauta de julgamento presencial, retornando conclusos em 23/9/2024 e, segundo as informações prestadas, os autos estão em vias de inclusão em nova pauta de julgamento.
Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito.
Outrossim, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória.
No caso, o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois consta da sentença a determinação de expedição de guia de execução provisória (fl. 41).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Forçoso ressaltar que o excesso de prazo na formação da culpa é distinto daquele relacionado ao julgamento de recurso. Enquanto o primeiro se refere ao tempo decorrido até a prolação da sentença, desde a prisão provisória, "a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
2. Na espécie, o réu está preso desde o dia 24/8/2021 e foi condenado, em 24/1/2024, a 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, como incurso "no art. 217-A, caput, por duas vezes, e no art. 218-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal".
3. Considerando que os autos foram remetidos à instância superior em 30/08/2023, bem como a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, inviável o reconhecimento, por ora, do excesso de prazo para o julgamento da apelação, até porque o paciente não está impedido de invocar eventuais benefícios no âmbito da execução penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 968.251/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO A 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.
3. No caso, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em 24/8/2024, sendo o recurso defensivo interposto em 3/9/2024.
Apresentadas contrarrazões em 17/9/20224, as apelações foram recebidas em 25/10/2024. A defesa do paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado singular em 11/11/2024. Em 5/12/2024, foi expedida a Guia de Recolhimento Provisória do ora paciente, sendo o Processo de Execução da Pena cadastrado em 18/12/2024. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
4. Ademais, o agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse ponto, cabe lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, D Je 28/6/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo processante que encaminhe, com urgência, o apelo defensivo ao Tribunal de Justiça.
(AgRg no HC n. 965.122/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DE OFÍCIO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICAÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, quanto à parte conhecida, denegou a ordem. A defesa alega excesso de prazo para o julgamento do apelo defensivo e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, além da ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão preventiva.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação, se houve violação do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e se a alegação relacionada à suposta ausência integral de fundamentos contemporâneos aptos a justificar a constrição cautelar foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deve levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, a complexidade do feito e o modo como tem sido conduzido pelo Estado.
4. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes à apelação, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória.
5. No caso, o agravante, embora esteja preso cautelarmente desde 11/3/2022 - ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses -, foi condenado, em abril de 2023, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento das apelações, tendo em vista que o recurso em exame, na medida em que apresenta certa complexidade, segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para julgá-lo.
6. O caput do art. 316 do CPP, que trata do reexame periódico dos requisitos da prisão preventiva, dispõe que o juiz poderá revogar a segregação preventiva se verificar, "no correr da investigação ou do processo", ausência de motivo para que a prisão subsista. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou a revisão, a cada 90 dias, da prisão preventiva, tão somente ao "órgão emissor da decisão", ou seja, ao Juízo que, inicialmente, a decretou.
7. Seja por meio de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se apenas à fase de conhecimento da ação penal. Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal, pelo Juízo que a decretou. Nessa conjuntura, aliás, observa-se que, justamente nesse momento - anterior à eventual sentença condenatória -, é maior o grau da presunção de inocência do acusado, de modo que, com muito mais razão, deve o julgador estar atento à celeridade do processo e, em especial, à necessidade de restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
8. Em suma, não há falar em constrangimento ilegal no caso em que, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio.
9. A alegação relativa à suposta falta de contemporaneidade ou de idoneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo para julgamento de apelação no caso em que o acusado, preso há 2 anos e 10 meses, foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. 2. Não ocorre violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP quando, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 3. A alegação que não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 454.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC 613.243/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023.
(AgRg no HC n. 970.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. Na espécie, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, visto que, segundo informações prestadas pelo Tribunal de origem, a sentença condenatória foi proferida dia 6/10/2021, o recurso de apelação foi remetido ao Tribunal de origem aos 28/6/2022, tendo sido necessária a baixa dos autos ao Juízo de origem para a juntada das razões recursais de vários réus que também apelaram, além de diversas diligências.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é reiterada de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 19 anos de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e associação criminosa armada. (Precedentes.)
4. Com relação ao alegado constrangimento ilegal pela não reavaliação da prisão cautelar pelo Tribunal de origem, nos autos do recurso de apelação, segundo a recente orientação da Suprema Corte na ADI n. 6.581/DF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso, até o final do processo de conhecimento.
5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo e no reexame do cárcere preventivo, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
(AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Desse modo, não se constata flagrante ilegalidade por alegado excesso de prazo.
Por fim, verifica-se que a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, não foi debatida pelo Tribunal de origem, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, recomenda-se celeridade no julgamento do apelo.