HDE 12574/EX (2025/0292865-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F A F SREQUERENTE:K P DA S F SOUTRO NOME:K P DA SADVOGADO:GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033REQUERIDO:F A F SREQUERIDO:K P DA S F SOUTRO NOME:K P DA SADVOGADO:GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por F. A. F. S. e K. P. da S. F. S. (ou K. P. da S.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 26-30).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense, prevista em tratado.
No caso, foram acostados aos autos a sentença estrangeira (fls. 8-9), a apostila (fl. 6) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 7).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.