Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1114255/RS (2026/0292878-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FRANCIELIN KOHLERADVOGADOS:JULIA NEVES GODOY - RS120774FRANCIELIN KOHLER - RS120722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JORGE ALBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE ALBERTO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 14-15):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL REITERADA CONTRA ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, investigado pela prática reiterada de importunação sexual contra adolescente. A defesa sustenta ilegalidade na prisão preventiva, alegando debilidade de saúde do paciente, e requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de debilidade de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP estão preenchidos: há prova da materialidade do delito de importunação sexual e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no inquérito policial.
2. A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, diante da reiteração das condutas contra a mesma vítima adolescente, da escalada progressiva de agressividade - incluindo o porte de arma de fogo contra familiares da vítima - e do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
3. A proximidade residencial entre o paciente e a vítima, no mesmo prédio, torna ineficazes medidas cautelares diversas da prisão, pois o paciente demonstrou, na prática, que não se submete a restrições sem o efetivo encarceramento.
4. O pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inc. II, do CPP não é cabível, pois laudo médico oficial atesta a compatibilidade da segregação com o tratamento de saúde do paciente, afastando o requisito de extrema debilidade.
5. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de importunação sexual. Em 12/02/2025, foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima adolescente. Em 08/05/2026, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Pelotas decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a reiteração das condutas, a escalada e o descumprimento de medidas protetivas.
No presente writ, a impetrante sustenta seletividade probatória na análise do laudo médico, afirmando que decisões anteriores teriam considerado apenas a conclusão de ausência de incompatibilidade imediata, omitindo os trechos que apontam risco elevado e necessidade de acompanhamento contínuo, bem como benefício em ambiente domiciliar sem tabagismo, com alimentação balanceada e atividade física.
Alega interpretação equivocada do requisito de “extrema debilidade” do art. 318, II, do CPP, defendendo leitura humanitária e sistêmica pautada na incapacidade funcional comprovada por exames e histórico clínico e na insuficiência estrutural do sistema prisional para prover o tratamento adequado, sem exigir estado terminal ou incompatibilidade absoluta e imediata.
Afirma insuficiente análise das medidas cautelares diversas da prisão, apontando que a decisão atacada teria rejeitado genericamente tais medidas pela proximidade residencial, sem enfrentar a proposta concreta de fixação de domicílio em Pedro Osório/RS, monitoração eletrônica com zonas de exclusão e proibição de contato com a vítima e familiares.
Pontua violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares, considerando a pena cominada ao art. 215-A do CP, a primariedade e o provável regime inicial não fechado em eventual condenação, de modo que a prisão preventiva imporia regime mais gravoso do que o resultado provável do processo.
Defende violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana do paciente, por manutenção da custódia em ambiente reconhecidamente de maior risco para sua condição cardíaca, quando disponíveis alternativas cautelares igualmente eficazes e reversíveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a ser cumprida em endereço a ser indicado no município de Pedro Osório/RS, cumulada com monitoração eletrônica com zonas de exclusão georreferenciadas, bem como proibição de contato com a vítima e seus familiares; subsidiariamente, pede a aplicação das demais medidas cautelares do art. 319 do CPP que se mostrarem adequadas e suficientes; requer, ainda, a notificação da autoridade coatora e a oitiva do Ministério Público Federal, além da juntada e integral apreciação dos documentos médicos apresentados.
Liminar indeferida às fls. 33-34.
As informações foram prestadas às fls. 41-45 e 62-66.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, assim ementado (fls. 68-72):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL REITERADA CONTRA ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ESCALADA DE AGRESSIVIDADE E PORTE DE ARMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE INCOMPATIBILIDADE COM O TRATAMENTO NO CÁRCERE. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO NO PRESÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 24-27):
No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos objetivos estabelecidos pela legislação processual edição de decreto prisional. O representado é investigado pela prática, em tese, de crimes de importunação sexual, delito cuja pena máxima cominada em abstrato é superior a 04 (quatro) anos.
Quanto à materialidade delitiva, e os indícios de autoria estão amplamente demonstrados nos autos. Os fatos narrados nas ocorrências nº 242/2025/152008 e nº 789/2026/152008, bem como os elementos colhidos no curso do Inquérito Policial nº 165/2025/152008, apontam de forma consistente para a prática, em tese, de atos de importunação sexual contra a adolescente MARIA EDUARDA DE ASSIS TAVARES. A autoria é inequívoca, o investigado é identificado nominalmente pela genitora da vítima em ambas as ocorrências, é vizinho da família no mesmo prédio, e sua conduta foi presenciada diretamente pela mãe da adolescente em ao menos um dos episódios narrados. Não há qualquer dúvida razoável quanto à identidade do autor das condutas descritas nos autos.
2. Dos fundamentos da prisão preventiva.
Preenchidos os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, passo a análise acerca da necessidade e adequação da medida.
O fundamento central que justifica a decretação da prisão preventiva no presente caso é a necessidade de garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva demonstrada de forma cabal nos autos e do risco concreto e iminente de escalada da conduta criminosa para formas ainda mais graves de violência sexual. As condutas se intensificaram ao longo do tempo, passando de abordagens verbais com conotação sexual para exposição das partes íntimas corpo, perseguição sistemática do deslocamento da vítima e monitoramento da sua rotina.
O comportamento do investigado revela padrão obsessivo e escalada progressiva, com claro desprezo pelas medidas protetivas anteriormente impostas pelo Estado, pelo processo n. 50048042420258210022. A vítima, adolescente de 16 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade agravada pela proximidade física com o investigado, que reside no mesmo prédio e tem acesso visual direto ao pátio da residência dela. Esse contexto torna ineficaz qualquer medida cautelar diversa da prisão, pois o investigado demonstrou, na prática, que não se submete a restrições impostas sem o efetivo encarceramento. Vale ressaltar que a proximidade entre as residências facilita a proximidade com a vítima e permite vigilância constante e novas investidas a qualquer momento.
A gravidade concreta das condutas, e não apenas a gravidade abstrata do delito, justifica a medida. A adolescente já não se sente segura para sair de casa, o que representa dano real e atual à sua integridade psicológica. A genitora da vítima relatou temer pela própria reação ao se deparar com o investigado, o que indica que a situação de tensão e risco se estende ao núcleo familiar. Além disso, a situação foi agravada pelo comportamento do investigado quando confrontado, ocasião em que sacou uma arma de fogo e a apontou em direção à genitora da vítima e ao seu companheiro, demonstrando, já naquele momento, um nível de agressividade e periculosidade que transcende em muito a conduta sexual em si, revelando um perfil comportamental de extrema preocupação para a segurança da vítima e de sua família.
Nesse sentido, um dos aspectos mais preocupantes do caso em análise é o risco concreto de que a conduta do investigado evolua para formas ainda mais graves de violência sexual. Esse risco não é meramente hipotético ou abstrato; ele decorre de elementos concretos presentes nos autos que, analisados em conjunto, apontam para uma trajetória de escalada que, se não for interrompida de forma eficaz, tende a culminar em condutas de maior gravidade.
Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, crianças e adolescentes são destinatários de proteção integral, consistente no direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dessa maneira, tenho que resta evidenciado o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública, a toda evidência abalada por delitos desta natureza, perpetrados contra pessoa em peculiar condição de desenvolvimento. Além disso, tenho que a segregação cautelar se mostra necessária para afastar eventual risco de reiteração.
Nesta senda, entendo que necessária a decretação da prisão provisória, ora postulada, medida que se legitima frente à necessidade de acautelar-se o interesse público aqui representado na necessidade de tutela dos direitos destinados à crianças/adolescentes, com prioridade absoluta, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, garantindo-se, assim, a ordem pública.
[...]
Assim, considerando-se presente a materialidade dos ilícitos articulados no expediente, e havendo indícios suficientes de autoria, bem como demonstrado o periculum libertatis, torna-se imperiosa a decretação da segregação cautelar do representado como medida necessária à garantia da ordem pública.
Diante de todo o exposto, remetendo aos fundamentos lançados, acolho o pedido formulado pela Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JORGE ALBERTO DOS SANTOS, para garantia da ordem pública, forte nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - reiteração de importunação sexual contra adolescente, com exposição de partes íntimas, perseguição sistemática e monitoramento da rotina - , no descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, na proximidade residencial entre paciente e vítima, e na escalada de agressividade evidenciada pelo apontamento de arma de fogo a familiares da ofendida.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Aliás, a integridade física e psicológica da vítima é bem jurídico a ser considerado na análise da necessidade da prisão preventiva, mormente em contexto da prática de crimes graves e quando tal justificativa se encontra aliada a outras fundamentações. Com a mesma compreensão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros presentes, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. O agravante também foi considerado foragido.
[...].
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima.
6. A alegação de que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito não procede, pois as instâncias ordinárias consideraram a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
7. A suposta evasão do agravante foi considerada pelas instâncias ordinárias como indicativa de risco à colheita de provas e à instrução do feito, justificando a manutenção da prisão preventiva.
8. A concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante não foi submetida às instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.
9. A menção ao silêncio do agravante como "comprometedor" consta apenas do relatório da autoridade policial e não fundamenta as decisões judiciais, não havendo violação ao direito ao silêncio.
10. A tese de ofensa à homogeneidade entre pena eventual e prisão preventiva não foi acolhida, pois não é possível afirmar, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado.
11. A análise de fatos não debatidos nas instâncias ordinárias ou que demandem dilação probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no RHC n. 225.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Além disso, a jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
Portanto, não há que se falar em fundamentação abstrata, uma vez que os elementos destacados pela autoridade judicial na origem demonstram a gravidade concreta das condutas imputadas ao suspeito e encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, autorizando a clausura do paciente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por derradeiro, sobre o pedido de prisão domiciliar em decorrência do quadro de saúde do paciente, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 57-58):
No que tange ao pedido de prisão domiciliar fundamentado no art. 318, II, do Código de Processo Penal, a defesa assevera que o paciente apresenta extrema debilidade em razão de cardiopatia grave. Contudo, o laudo oficial elaborado pelo médico da casa prisional atesta de forma categórica a compatibilidade da segregação com o tratamento médico do paciente.
De acordo com o laudo do Dr. Mateus Kuss, o paciente mantém-se lúcido, orientado, com sinais vitais estáveis e deambulando. O laudo concluiu pela viabilidade do tratamento no ambiente prisional, o que afasta o requisito de extrema debilidade indispensável para a concessão da benesse humanitária (evento 46, ATESTMED2).
JÁ o magistrado prestou as seguintes informações (fls. 63-64):
4. LAUDO MÉDICO E ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE
Em resposta à determinação judicial, foi juntado aos autos laudo elaborado pelo Dr. Mateus Kuss, CRM/RS 43754, médico que atua na unidade prisional (evento 46). O profissional, após examinar o paciente, atestou que, embora o quadro clínico do paciente demande acompanhamento, ele se encontrava lúcido, orientado, comunicativo, sem esforço respiratório, hidratado, deambulando e com sinais vitais estáveis, concluindo expressamente que "no presente momento, não há incompatibilidade da permanência do apenado no ambiente prisional e do tratamento proposto". O médico ponderou, ademais, que haveria benefício e menor risco ao paciente caso permanecesse em ambiente sem tabagismo, com possibilidade de alimentação balanceada e prática de atividades físicas regulares.
Posteriormente, em 1.º de junho de 2026, a administração do Presídio Regional de Pelotas encaminhou atestado médico complementar referente ao paciente, reafirmando as condições clínicas do segregado e o acompanhamento prestado pela unidade prisional.
Registre-se que a defesa apresentou documentação médica relativa ao histórico clínico do paciente (evento 48), indicando que ele é portador de cardiopatia grave, com fração de ejeção de 27%, histórico de infarto agudo do miocárdio, doença arterial coronariana e uso contínuo de treze medicamentos, sendo aposentado por incapacidade permanente pelo INSS desde 2023.
Dessa forma, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.
6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Embora tenha sido destacada a condição de saúde do paciente, denota-se que o próprio médico da unidade prisional identificou seu bom estado geral e a ausência de incompatibilidade da permanência do apenado no ambiente prisional e do tratamento proposto, inclusive, sendo indicado o uso de medicamentos e tratamento adequado, o que afasta o preenchimento do requisito previsto no artigo 318, II, do CPP.
Ademais, a modificação do entendimento exarado pelos julgadores pretéritos não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1114255/RS (2026/0292878-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FRANCIELIN KOHLERADVOGADOS:JULIA NEVES GODOY - RS120774FRANCIELIN KOHLER - RS120722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JORGE ALBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE ALBERTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Alega a impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 16/3/2026, pela suposta prática do delito de importunação sexual, tendo sido a prisão preventiva decretada em 8/5/2026 pelo Juízo de primeira instância, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de alegada reiteração de condutas e episódio ocorrido em 2025 envolvendo porte de arma diante de familiares da vítima.
Assevera as seguintes ilegalidades: a) seletividade probatória na análise do laudo médico, por suposta omissão quanto às conclusões sobre risco elevado e necessidade de acompanhamento contínuo; b) interpretação equivocada do requisito de “extrema debilidade” do art. 318, II, do CPP, defendendo leitura humanitária e sistêmica que leve em conta incapacidade funcional e insuficiência estrutural do sistema prisional; c) insuficiente análise das medidas cautelares diversas da prisão; e d) afronta aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das cautelares, diante da pena cominada ao art. 215-A do CP e do provável regime inicial aberto ou semiaberto, em caso de condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, zonas de exclusão e proibição de contato com a vítima e seus familiares.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante apenas juntou a ementa do acórdão do Habeas Corpus impetrado no âmbito do Tribunal de origem, sem o inteiro teor. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do acórdão do Habeas Corpus impetrado no âmbito do Tribunal de origem
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114255/RS (2026/0292878-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FRANCIELIN KOHLERADVOGADOS:JULIA NEVES GODOY - RS120774FRANCIELIN KOHLER - RS120722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JORGE ALBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.