Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1114465/RS (2026/0292908-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DORACI GOMES DA ROSACORRÉU:SUSETI SIMONE CAMPOS DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DORACI GOMES DA ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, após o parcial provimento da Apelação, o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, e 218-A do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido a cerceamento de defesa, porquanto não houve oitiva da testemunha presencial Ivonete, mencionada pela própria vítima em seu depoimento especial e nunca ouvida nas fases policial e judicial, o que contraria as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Afirma haver dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitiva, diante da insuficiência da prova para sustentar o decreto condenatório, visto que, no caso, a palavra da vítima não se mostra suficiente e que o exame pericial realizado trouxe incertezas, em contexto de alegado conflito familiar e motivação externa atribuída à acusação.
Assevera que a dosimetria da pena padece de bis in idem, pois o mesmo fato – aproveitamento da confiança/autoridade dos cuidadores sobre a vítima – foi valorado negativamente como circunstância na primeira fase e novamente, na terceira fase, utilizado para aplicar a majorante definida no art. 226, II, do Código Penal, em violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição e ao art. 59 do Código Penal.
Pontua que o vetor consequências do crime foi negativado com fundamentação genérica, dissociada dos elementos concretos dos autos, e deve ter valoração neutra na pena-base.
Aduz ser cabível o reconhecimento da tentativa com aplicação da fração máxima de 2/3 por não ter sido concluído o iter criminis perseguido no delito de estupro de vulnerável.
Ressalta que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que que não foi enfrentada de forma específica a tese de bis in idem deduzida na Apelação, pois o acórdão limitou-se a reproduzir a sentença e a manter a majorante sem análise autônoma, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal ou, alternativamente, o afastamento da majorante do art. 226, II, do CP ou, ainda, a aplicação da tentativa no patamar de 2/3.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114465/RS (2026/0292908-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DORACI GOMES DA ROSACORRÉU:SUSETI SIMONE CAMPOS DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.