Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1114463/RS (2026/0292912-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SUSETI SIMONE CAMPOS DA ROSACORRÉU:DORACI GOMES DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SUSETI SIMONE CAMPOS DA ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada a 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nos arts. 217-A, caput, e 218-A, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o uso do writ seria cabível como instrumento de ataque colateral, substitutivo do Recurso Especial, porquanto o acórdão da 5ª Câmara Criminal teria sido manifestamente ilegal, por ausência de fundamentação e por contrariedade às provas dos autos.
Afirma que houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado, de modo específico, a tese defensiva de bis in idem na dosimetria da pena, limitando-se a reproduzir fundamentos da sentença.
Alega cerceamento de defesa, com violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da não oitiva da testemunha presencial Ivonete, indicada pela própria vítima, tanto na fase policial quanto na judicial, o que teria comprometido a paridade de armas e o devido processo legal.
Argumenta que a absolvição seria de rigor, pois haveria dúvida razoável quanto à autoria e, em parte, quanto à materialidade, não sendo suficiente a palavra da vítima desacompanhada de outros elementos seguros, destacando histórico de boa reputação dos acusados e a existência de conflitos familiares que teriam motivado as imputações.
Ressalta que deve ser afastada a majorante do art. 226, II, do Código Penal, por configurar dupla valoração do mesmo fato já utilizado na exasperação da pena-base.
Destaca que seria aplicável a minorante da tentativa, no patamar máximo de 2/3, à luz do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, porquanto não consumado o iter criminis.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação do feito a partir da instrução para a oitiva da testemunha Ivonete; subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda, a decretação da absolvição ou, alternativamente, a fixação das penas no mínimo legal, o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal ou a aplicação da minorante da tentativa no patamar de 2/3.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114463/RS (2026/0292912-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SUSETI SIMONE CAMPOS DA ROSACORRÉU:DORACI GOMES DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.