SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. GHYSLEN ROBSON LEHNEN (IMPETRANTE)
Advogado
GHYSLEN ROBSON LEHNEN (OAB 15312/MT)
HC 1114467/MT (2026/0292917-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:GHYSLEN ROBSON LEHNENADVOGADO:GHYSLEN ROBSON LEHNEN - MT015312OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J A PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. A. P., no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1030507-36.2026.8.11.0000, deferiu pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a prorrogação da prisão civil do paciente.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão civil decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do inadimplemento de obrigação alimentar devida aos filhos menores que abrange parcelas vencidas de outubro de 2024 a julho de 2026, no montante de R$ 242.931,40 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos).
A custódia foi efetivamente cumprida no período de 8/6/2026 a 8/7/2026, data em que o paciente foi posto em liberdade.
Durante o cumprimento da medida coercitiva, mais especificamente em 10 de junho de 2026 (fls. 80-83), os exequentes solicitaram a prorrogação da prisão do paciente para o patamar de 90 (noventa) dias, diante do tempo de inadimplência prolongado e da recalcitrância em pagar a dívida. O pleito foi reforçado em 25 de junho de 2026 (fls. 72-78), motivado por fato superveniente consubstanciado no corte de energia elétrica da residência dos alimentandos em virtude de faturas acumuladas que somam R$ 36.473,85 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prorrogação sob o fundamento de que a dosimetria do prazo original de 30 (trinta) dias havia precluído e a extensão da medida, após o cumprimento integral da prisão, configuraria indevido bis in idem.
Daí a interposição do Agravo de Instrumento no Tribunal de origem, no qual houve o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal para restabelecer a prisão civil do devedor por mais 60 (sessenta) dias.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. GHYSLEN ROBSON LEHNEN (IMPETRANTE)
Advogado
GHYSLEN ROBSON LEHNEN (OAB 15312/MT)
HC 1114467/MT (2026/0292917-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:GHYSLEN ROBSON LEHNENADVOGADO:GHYSLEN ROBSON LEHNEN - MT015312OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J A PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.
No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de flagrante ilegalidade na determinação de recaptura do paciente.
Sustenta que, com a regular soltura do devedor após o exaurimento do prazo de 30 (trinta) dias, a relação coercitiva daquele mandado se extinguiu, e é inviável a renovação da prisão pelo mesmo débito pretérito.
Defende a natureza puramente coercitiva do instituto e argumenta que a prorrogação tardia desvirtua a medida para um caráter punitivo.
Assevera que não se verifica inadimplemento voluntário e inescusável, porquanto a ausência de pagamento decorre da incapacidade financeira absoluta do paciente, o que afasta a voluntariedade exigida para a medida extrema.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar nova segregação. No mérito, pugna pela concessão da ordem com o objetivo de cassar definitivamente a decisão que restabeleceu a prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que defere liminar na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO DA LIMINAR NOS AUTOS DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Em uma análise superficial, as nulidades aventadas não foram suscitadas perante a Corte de Origem. Por sua vez, o Desembargador relator do Tribunal a quo, decretou a prisão preventiva com fundamento na reincidência específica e nas circunstâncias do delito, o que indica, em um exame não exauriente, risco ao meio social e justifica a imposição da custódia cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 630.609/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.)
Ademais, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, uma vez que, ao menos em análise perfunctória, a decisão de origem não se revela teratológica.
A controvérsia relativa à possibilidade de ampliação do prazo da prisão civil do paciente foi especificamente examinada pelo Desembargador Relator nestes termos (fl. 14):
No caso, mesmo sob custódia o alimentante permanece inadimplente, sendo que há notícia de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos alimentandos, circunstância apresentada como consequência da situação financeira vivenciada pelos menores. Por essa razão, o próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prorrogação da medida coercitiva.
Tais circunstâncias, ao menos neste momento processual, constituem elementos concretos posteriores à fixação inicial do prazo da prisão e recomendam análise diversa daquela adotada pelo Juízo de origem. Isso porque não se está, em princípio, diante da decretação de nova prisão civil, após o integral exaurimento de anterior medida coercitiva, pelo mesmo débito alimentar.
Cuida-se de pedido de extensão temporal da prisão já decretada, formulado durante o seu cumprimento, dentro do limite máximo de 03 (três) meses expressamente autorizado pelo artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil (destaques acrescidos).
Assim, a conclusão do Tribunal de origem é de que a hipótese não se amolda, em princípio, à decretação de nova prisão pelo mesmo débito alimentar, mas à extensão da medida coercitiva anteriormente decretada, desde que observado o limite máximo previsto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que o pedido foi formulado durante o cumprimento da prisão, com base na persistência do inadimplemento e em circunstâncias supervenientes relacionadas à situação dos alimentandos.
Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual:
Decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias" (HC n. 718.488/PR, relatora Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022.)
No mais, a via estreita do Habeas Corpus, dada a sua cognição sumária e o seu rito célere, revela-se inadequada para a rediscussão do binômio necessidade/possibilidade.
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.