Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215248/SP (2025/0292922-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MENDES - RJINTERESSADO:M M DE CINTERESSADO:G M DE CADVOGADO:MARIA CLAUDIA FARTES - RJ088282INTERESSADO:M S DE CADVOGADO:MARCELLE NETO DE ALMEIDA SANT ANA - RJ237073
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SP (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MENDES - RJ (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve execução de alimentos envolvendo partes maiores e capazes (e-STJ, fls. 11/16).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo fluminense que declinou da competência por entender que o foro competente seria o do domicílio do alimentando (e-STJ, fls. 25/26).
Remetidos os autos ao Juízo bandeirante este suscitou o conflito (e-STJ, fls. 27/28).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela competência do JUÍZO SUSCITADO (e-STJ, fls. 33/36).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A questão, na origem, envolve execução de alimentos envolvendo partes maiores e capazes.
O art. 53, II, do CPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que pleiteia os alimentos, diante da precariedade de sua situação.
Por outro lado, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, à luz do art. 43, do CPC/15, sendo irrelevantes, quanto ao exercício da jurisdição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (perpetuatio jurisdictionis).
Na hipótese dos autos, os exequentes são maiores de idade, circunstância que afasta a incidência do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim a Súmula 383 do STJ, não havendo falar em foro mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à justiça dos menores.
Considerando que as partes são maiores e capazes, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes possível questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação.
Com efeito, o art. 65 do CPC estabelece que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NO CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ NO FEITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
(CC n. 198.545, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN de DJe 29/09/2023)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR PARTE MAIOR DE IDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ECA E DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL FOI AJUIZADA INICIALMENTE A DEMANDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DOURADOS - MS.
(CC n. 177.356, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJEN de DJe 09/04/2021)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MENDES - RJ, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 215248/SP (2025/0292922-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MENDES - RJINTERESSADO:M M DE CINTERESSADO:G M DE CADVOGADO:MARIA CLAUDIA FARTES - RJ088282INTERESSADO:M S DE CADVOGADO:MARCELLE NETO DE ALMEIDA SANT ANA - RJ237073Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.