Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1114541/BA (2026/0293092-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NYELE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO:NYELE DOS SANTOS SANTANA - BA083984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROQUE CEZAR OLIVEIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROQUE CEZAR OLIVEIRA MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que, em 21/4/2023, foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência nos autos do Processo n. 8005494-37.2023.8.05.0274, consistentes em proibição de contato e de aproximação mínima de duzentos metros da ofendida, ex-companheira.
A impetrante sustenta que, ao serem mantidas as medidas protetivas no acórdão impugnado, foi negada vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal, visto que as restrições foram apoiadas em conjecturas e elementos inaugurais superados.
Afirma que elementos supervenientes demonstram a ausência de contemporaneidade do risco, com destaque para o formulário de avaliação de risco preenchido em 26/3/2025, no qual a beneficiária declarou inexistência de contato, ameaça ou episódio de violência nos doze meses anteriores.
Alega que a manutenção das medidas protetivas suspende o porte de arma e impede a renovação do Certificado de Registro junto ao Exército, requisitos indispensáveis ao exercício da função laboral do paciente, e acarreta prejuízo à sua subsistência.
Assevera que a persistência das medidas agrava o quadro psiquiátrico do paciente, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no HC n. 8022140-66.2026.8.05.0000 para sobrestar as medidas protetivas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam levantadas em definitivo das medidas protetivas impostas nos Autos n. 8005494-37.2023.8.05.0274. Subsidiariamente, pleiteia a reavaliação da necessidade das medidas a cada 90 (noventa) dias.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114541/BA (2026/0293092-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NYELE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO:NYELE DOS SANTOS SANTANA - BA083984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROQUE CEZAR OLIVEIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.