Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10601/EX (2024/0293095-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C DA CREQUERENTE:A RADVOGADO:MÁGNA MARTINS DE SOUZA - RN011349REQUERIDO:F C DA CREQUERIDO:A RADVOGADO:MÁGNA MARTINS DE SOUZA - RN011349Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10601/EX (2024/0293095-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C DA CREQUERENTE:A RADVOGADO:MÁGNA MARTINS DE SOUZA - RN011349REQUERIDO:F C DA CREQUERIDO:A RADVOGADO:MÁGNA MARTINS DE SOUZA - RN011349
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação da Decisão Estrangeira formulado por F. C. da C. e A. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Cartório da Província de Andalo, Trento, Itália.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls.109-113).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 39-40) acompanhada de apostila (fls. 95 e 105), de tradução oficial (fls. 98-101), e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 103-105).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre atribuição da ex-moradia conjugal, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 10601/EX (2024/0293095-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C DA CREQUERENTE:A RADVOGADO:MÁGNA MARTINS DE SOUZA - RN011349REQUERIDO:F C DA CREQUERIDO:A RADVOGADO:MÁGNA MARTINS DE SOUZA - RN011349
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. C. da C. e A. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Cartório da Província de Andalo, Trento, Itália.
Diante da certidão de fl. 86, intimem-se, mais uma vez, os requerentes para que, em 60 dias, providenciem a juntada, de forma totalmente legível e em língua estrangeira, dos documentos de fls. 83-84, tendo em vista que ainda se encontram ilegíveis, o que impossibilita sua tradução por esta Corte.
Após o cumprimento dessa determinação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que providencie a tradução oficial dos documentos estrangeiros acima mencionados.
Em seguida, remeta-se o feito ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 10601/EX (2024/0293095-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C DA CREQUERENTE:A RADVOGADO:MÁGNA MARTINS DE SOUZA - RN011349REQUERIDO:F C DA CREQUERIDO:A RADVOGADO:MÁGNA MARTINS DE SOUZA - RN011349
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por F. C. da C. e A. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Cartório da Província de Andalo, Trento, Itália.
De início, cumpre esclarecer que, consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro e que, considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que foi prolatada.
Em atenção ao despacho de fl. 66, o causídico constituído apresentou petição às fls. 70-73, acostando ao autos a tradução do "Assento de Casamento n. 4 - Parte I" (fl. 72), da apostila e do certificado (fl. 73).
Observa-se que a determinação anterior não foi cumprida, dado que persiste a pendência da apresentação documental.
Diante disso, intimem-se, novamente, os requerentes para que, em 60 dias, providenciem a juntada, de forma legível e em língua estrangeira, dos documentos de fls. 41-42 e 54-55, tendo em vista que, conforme certidão de fl. 75, "não constam, dos documentos apresentados por meio da Petição n. 1126733/2024, versões legíveis dos documentos de fls. 41/42 e 54/55."
Após o cumprimento dessa determinação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros acima mencionados. Em seguida, remetam-os ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN