Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. M P C (REQUERIDO), 1. M R S (REQUERENTE)
- Advogados
- HUDSON VINICIUS NAVES (OAB 327807/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 10605/EX (2024/0293108-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R SOUTRO NOME:M R S CADVOGADO:HUDSON VINICIUS NAVES - SP327807REQUERIDO:M P CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. R. S. (ou M. R. S. C.), em que é parte requerida M. P. C., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Alexandria, Virgínia, Estados Unidos da América.
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 268). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 274).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 277-282).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi juntada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 20-21), acompanhada de tradução oficial (fls. 25-26), de apostila (fl. 18, tradução fl. 23), da comprovação de sua eficácia (fls. 28-31, tradução fls. 33-36) e do acordo por ela ratificado (fls. 49-58, tradução fls. 59-65).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre acordo de separação e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
