HC 1024643/SP (2025/0293115-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMAADVOGADO:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA - SP424931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISAIAS DURVALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAIAS DURVALINO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1523067-71.2019.8.26.0577).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no revogado art. 214, parágrafo único, c/c o revogado art. 224, alínea a, e c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10):
APELAÇÃO CRIMINAL. Atentado Violento ao Pudor (artigo 214, parágrafo único, c/c o artigo 224, alínea “a” (ambos revogados pela Lei nº 12.015/2009); c/c o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal). Preliminar afastada. Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima corroborados por outros elementos de prova. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Aplicável a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.106, de 2005. Regime fechado mantido. Recurso não provido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve a decadência do direito de representação, uma vez que os fatos foram praticados quando em vigor a redação do art. 225 do Código Penal, anterior à alteração promovida pela Lei n. 12.015/2009. Destaca que a vítima registrou boletim de ocorrência quando já contava com 23 anos de idade.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da condenação e, no mérito, pela extinção da punibilidade em razão da decadência.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, que a punibilidade do paciente se encontra extinta, em razão da decadência.
Contudo, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, destacou que a redação do art. 225, § 1º, inciso II, do Código Penal, anterior às alterações previstas pela Lei n. 12.015/2009, previa ser a ação pública incondincionada nas hipótese em que "o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador" (e-STJ fl. 13). Dessa forma, sendo o paciente padrasto da vítima à época dos fatos, revela-se desnecessária a representação, não havendo se falar, portanto, em decadência.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO COM ABUSO DE PODER FAMILIAR. ART. 225, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Mesmo antes das mudanças implementadas pela Lei n. 12.015/2009, os crimes previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal já eram de ação pública incondicionada na hipótese de serem cometidos com abuso de poder familiar (à época, chamado pátrio poder), nos termos do art. 225, § 1º, inciso II, do Código Penal, na redação anterior à alteração promovida pela referida lei. Precedentes.
- Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão ora impugnado, que ao afastar a preliminar da decadência considerando trata-se de ação penal pública incondicionada, fixou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, Considerando que, conforme a prova oral, os tios eram os únicos responsáveis pela menina, afere-se que o acusado exercia o papel de genitor ou de padrasto da ofendida, revelando-se, assim, a autoridade familiar sobre ela (e-STJ, fls. 366/367).
-- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus deve ocorrer somente em situações excepcionais, quando, de plano, constatar-se a ausência de justa causa para o prosseguimento, seja por atipicidade manifesta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese, em que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, condenaram o ora recorrente nos delitos acima descritos.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 767.642/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR. PAI REGISTRAL, À ÉPOCA DOS FATOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "É pública e incondicionada a ação penal referente aos crimes contra os costumes quando praticados por detentor do pátrio poder, padrasto, tutor ou curador da vítima (art. 225, § 1º, II, do CP, na redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 12.015/2009)" (EDcl no AgRg no AREsp 505.822/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 06/11/2014) 2. Não há, portanto, se falar em constrangimento ilegal por ocorrência da decadência do direito de representação da vítima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 402.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA