SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. LEANDRO DO ESPIRITO SANTO (REQUERENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PET na HC 1024239/RJ (2025/0293223-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:LEANDRO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DESPACHO
Reitere-se, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, a comunicação de fl. 189, e-STJ, acerca da concessão da ordem de habeas corpus em facor do requerente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1024239/RJ (2025/0293223-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:LEANDRO DO ESPIRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DO ESPIRITO SANTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 88 dias-multa, como incurso nos arts. 215 e 213, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para afastar a pena de multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 215 E 213, §1º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL PARA O PREVISTO NO ART. 213, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/3 QUANTO À TENTATIVA DO CRIME DO ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelante condenado pela prática dos arts. 215 e 213, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma do do Código Penal.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
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HC 1024239/RJ (2025/0293223-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:LEANDRO DO ESPIRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível a absolvição do apelante, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, (ii) se é possível o reconhecimento da prática apenas do delito do art. 215 do Código Penal, (iii) se é caso de desclassificação do delito previsto no art. 213, §1º, do Código Penal para o previsto no art. 213, caput, do mesmo diploma legal, (iv) se é cabível o abrandamento de regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto ou, subsidiariamente, para o semiaberto, (v) se é caso de redução da pena de multa, (vi) se é aplicável a fração de 2/3 quanto à tentativa do crime do art. 213, §1º, do Código Penal e (vii) o prequestionamento de dispositivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade restou sobejamente comprovada pelo registro de ocorrência de id. 111725896, pelo auto de prisão em flagrante de id. 111725895 e pelos termos de declaração de ids. 111725897, 111725899, 111725900 e 111726252, enquanto a autoria delitiva foi devidamente comprovada pela prova oral produzida em juízo, mais especificamente pelos depoimentos prestados pela vítima C. P. D., pelo informante Valdecir Júnior Duarte Cordeiro e pelos policiais militares Erick Pereira Duarte e Sérgio Luiz da Silva Lopes, colhidos sob o crivo do contraditório, que são coerentes e convergentes entre si, deixando inequívoco que o apelante ofereceu um quimono de jiu-jitsu à vítima, adolescente com 14 (quatorze) anos de idade na época dos fatos narrados na denúncia, afirmando que seria necessário que a aludida vítima fosse à residência do apelante para realizar medições do corpo do adolescente em comento. Na residência do apelante, este afirmou que a vítima deveria retirar toda a roupa para que as medidas de seu corpo fossem aferidas. Com a vítima despida, o apelante praticou sexo oral na mesma, ocasião em que o adolescente ficou “paralisado” e constrangido, só depois conseguindo reagir e afastar o apelante. Em seguida, o apelante segurou no braço da vítima, a conduziu para o quarto e mandou que ela se sentasse na cama. Novamente o adolescente resistiu, empurrou o apelante e se vestiu. Ao tentar sair da residência do apelante, este, com o intuito de praticar novo crime sexual, agarrou a vítima, tentando impedi- la de sair da residência, rasgando a camisa do adolescente. A versão do apelante em seu interrogatório restou isolada nos autos, afirmando que praticou sexo oral no adolescente com o consentimento do mesmo. Entretanto, o emprego da fraude como meio de praticar o ato libidinoso foi devidamente caracterizado pelo conjunto probatório dos autos, que demonstra que o apelante iludiu a vítima, oferecendo um quimono, e, sob o pretexto de aferir as medidas de seu corpo, a atraiu a sua residência e a induziu a se despir por completo, culminando com a prática do ato libidinoso. A tentativa de estupro também restou devidamente comprovada, tendo em vista que, mediante violência, consubstanciada em agarrar a vítima, inclusive rasgando a camisa do adolescente, o apelante tentou constrangê-la a praticar outro ato libidinoso.
4. Não há que se falar em absorção do crime de estupro pelo delito de violação sexual mediante fraude, já que, após o apelante praticar, mediante fraude, sexo oral na vítima, que resistiu ao ato, o apelante conduziu o adolescente ao quarto, com claro intuito de praticar um segundo ato sexual, acarretando nova resistência da vítima, tendo o apelante usado a violência para tentar constranger o adolescente a se submeter a novo ato libidinoso, não restando qualquer dúvida de que se tratam de crimes com desígnios autônomos.
5. No que tange ao valor da palavra da vítima, o Tribunal de Justiça reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes contra a dignidade sexual, tendo em vista que tais delitos são praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade.
6. Incabíveis o acolhimento da alegação de erro de tipo e o afastamento da qualificadora do §1º do art. 213 do Código Penal, já que as provas dos autos demonstram que o apelante abordou a vítima quando ela estava em companhia de dois amigos de apenas 12 anos de idade, não sendo plausível que o contexto da abordagem e a aparência da vítima indicassem se tratar de uma pessoa maior de 18 (dezoito) anos, não se podendo perder de vista que, em seu interrogatório, o apelante afirmou que já conhecia a vítima, o que torna ainda mais inverossímil a alegação de que o apelante não sabia que a vítima era menor de 18 (dezoito) anos.
7. Em razão do iter criminis percorrido, está correta a aplicação da fração de diminuição de 1/3 quanto à tentativa do crime do art. 213, §1º, do Código Penal, pois o apelante conduziu a vítima totalmente despida para o quarto, restando tão somente o ato final de consumação do crime.
8. Urge destacar que a gravidade concreta dos crimes, em especial o de estupro, e o modus operandi evidenciam que está correta a fixação do regime penitenciário inicial fechado, instando salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida, como no presente caso. Aliás, o crime do art. 213 do Código Penal é considerado hediondo (art. 1º, V, da Lei nº. 8.072/90), sendo este mais um motivo para que, com espeque no art. 2º, §1º, da Lei nº. 8.072/90, o regime penitenciário inicial seja o fechado.
9. Incabível a aplicação das penas de multa quanto aos crimes dos arts. 213, §1º, c/c art. 14, II, e 215, caput, todos do Código Penal, eis que não há previsão legal.
10. Rejeito o prequestionamento da matéria em razão do não cumprimento do requisito da impugnação específica, não bastando a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
________________
Dispositivos relevantes citados: arts. 14, II, 69, 213, §1º,215 do Códigort. 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 1º, V, 2º, §1º, da Lei nº. 8.072/90. Jurisprudência relevante citada: 0008382-32.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 01/07/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL; 0002121- 55.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 29/04/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL; 0109378-77.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 08/04/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL; 0225536-55.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 18/02/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL; TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 08037535820248190042 202405100518, Relator.: Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2024, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2024; TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00900777220228190004 202505100149, Relator.: Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2025, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2025." (e-STJ, fls. 13-44).
Neste writ, a defesa alega que a condenação se deu com base em provas insuficientes e contraditórias, violando o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que a palavra da vítima, embora relevante em crimes contra a dignidade sexual, não pode ser o único fundamento para a condenação quando não se mostra verossímil e coerente, especialmente diante das contradições nos depoimentos.
Subsidiariamente, a impetrante questiona a fundamentação utilizada para a fixação do regime fechado, alegando que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram favoráveis ao paciente, o que justificaria a imposição do regime semiaberto. Cita a Súmula nº 440 do STJ, que veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem para afastar o regime fechado e, no mérito, a absolvição do paciente ou, caso mantida a condenação, a fixação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 160), o Ministério Público Federal opino pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 170-178).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Compulsando os autos, verifico que a materialidade restou sobejamente comprovada pelo registro de ocorrência de id. 111725896, pelo auto de prisão em flagrante de id. 111725895 e pelos termos de declaração de ids. 111725897, 111725899, 111725900 e 111726252, enquanto a autoria delitiva foi devidamente comprovada pela prova oral produzida em juízo, mais especificamente pelos depoimentos prestados pela vítima C. P. D., pelo informante Valdecir Júnior Duarte Cordeiro e pelos policiais militares Erick Pereira Duarte e Sérgio Luiz da Silva Lopes, colhidos sob o crivo do contraditório, que são coerentes e convergentes entre si, deixando inequívoco que o apelante ofereceu um quimono de jiu-jitsu à vítima, adolescente com 14 (quatorze) anos de idade na época dos fatos narrados na denúncia, afirmando que seria necessário que a aludida vítima fosse à residência do apelante para realizar medições do corpo do adolescente em comento.
Na residência do apelante, este afirmou que a vítima deveria retirar toda a roupa para que as medidas de seu corpo fossem aferidas.
Com a vítima despida, o apelante praticou sexo oral na mesma, ocasião em que o adolescente ficou “paralisado” e constrangido, só depois conseguindo reagir e afastar o apelante.
Em seguida, o apelante segurou no braço da vítima, a conduziu para o quarto e mandou que ela se sentasse na cama.
Novamente o adolescente resistiu, empurrou o apelante e se vestiu.
Ao tentar sair da residência do apelante, este, com o intuito de praticar novo crime sexual, agarrou a vítima, tentando impedi-la de sair da residência, rasgando a camisa do adolescente.
A versão do apelante em seu interrogatório restou isolada nos autos, afirmando que praticou sexo oral no adolescente com o consentimento do mesmo.
Entretanto, o emprego da fraude como meio de praticar o ato libidinoso foi devidamente caracterizado pelo conjunto probatório dos autos, que demonstra que o apelante iludiu a vítima, oferecendo um quimono, e, sob o pretexto de aferir as medidas de seu corpo, a atraiu a sua residência e a induziu a se despir por completo, culminando com a prática do ato libidinoso.
A tentativa de estupro também restou devidamente comprovada, tendo em vista que, mediante violência, consubstanciada em agarrar a vítima, inclusive rasgando a camisa do adolescente, o apelante tentou constrangê-la a praticar outro ato libidinoso.
Não há que se falar em absorção do crime de estupro pelo delito de violação sexual mediante fraude, já que, após o apelante praticar, mediante fraude, sexo oral na vítima, que resistiu ao ato, o apelante conduziu o adolescente ao quarto, com claro intuito de praticar um segundo ato sexual, acarretando nova resistência da vítima, tendo o apelante usado a violência para tentar constranger o adolescente a se submeter a novo ato libidinoso, não restando qualquer dúvida de que se tratam de crimes com desígnios autônomos.
No que tange ao valor da palavra da vítima, o Tribunal de Justiça reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes contra a dignidade sexual, tendo em vista que tais delitos são praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade:
[...]
Incabíveis o acolhimento da alegação de erro de tipo e o afastamento da qualificadora do §1º do art. 213 do Código Penal, já que as provas dos autos demonstram que o apelante abordou a vítima quando ela estava em companhia de dois amigos de apenas 12 anos de idade, não sendo plausível que o contexto da abordagem e a aparência da vítima indicassem se tratar de uma pessoa maior de 18 (dezoito) anos, não se podendo perder de vista que, em seu interrogatório, o apelante afirmou que já conhecia a vítima, o que torna ainda mais inverossímil a alegação de que o apelante não sabia que a vítima era menor de 18 (dezoito) anos.
Em razão do iter criminis percorrido, está correta a aplicação da fração de diminuição de 1/3 quanto à tentativa do crime do art. 213, §1º, do Código Penal, pois o apelante conduziu a vítima totalmente despida para o quarto, restando tão somente o ato final de consumação do crime.
[...]
Urge destacar que a gravidade concreta dos crimes, em especial o de estupro, e o modus operandi evidenciam que está correta a fixação do regime penitenciário inicial fechado.
Note-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida (como no presente caso), ad litteram:
[...]
Não obstante os argumentos expendidos, há que se destacar que o crime do art. 213 do Código Penal é considerado hediondo (art. 1º, V, da Lei nº. 8.072/90), sendo este mais um motivo para que, com espeque no art. 2º, §1º, da Lei nº. 8.072/90, o regime penitenciário inicial seja o fechado." (e-STJ, fls. 27-40)
Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, combase a análise do conjunto probatórios dos autos, ser o réu autor do delito descrito na denúncia e que a palavra da vítima encontra respaldo em outras prova produzidas, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreitado habeas corpus. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINALUTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação deviolaçãoao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve serdemonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça dePernambuco concluiuque a suposta comunicação entre jurados e membros doMinistério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciandoa deliberação do Conselho de Sentença.
2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimentofático-probatório,sendo inviável sua utilização para desconstituirentendimento firmado peloTribunal de origem em condenação já transitada emjulgado e reanalisada emsede de revisão criminal. A reapreciação davalidade das provas juntadas,com o objetivo de rediscutir a supostacomunicação indevida entre osjurados, exigiria análise aprofundada doselementos probatórios, o queextrapola os limites cognitivos da via eleita.
3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisãocriminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir comouma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantiadacoisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP,relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021,DJe7/6/2021). 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelojuízosentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificandoflagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 949.968/PE,relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em11/3/2025,DJEN de 19/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DEQUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀPROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOSVÁLIDOS.SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃOCONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito doveredictoexarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoraspor estereconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique apresença dedecisão manifestamente contrária às provas dos autos. Noentanto, "não émanifestamente contrária à prova dos autos a decisão dosjurados queacolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatórioproduzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisãodos jurados"(EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDOMENEZES(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgadoem21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, aCorte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenaçãopelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tesedaacusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas emJuízo.Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seriaimprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório,providência de todo incompatível com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 766.049/MT,relatorMinistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024,DJe de21/3/2024.)
Por outro lado, no tocante ao regime prisional, assiste razão à defesa.
De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Assim, as referidas súmulas não foram observadas pelo Tribunal a quo, visto que o regime fechado foi imposto apenas com base na hediondez do delito. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. REGIME ABERTO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.(SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 691 DO STF. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME ANTERIOR FUNDADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que a fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
III - O enunciado da Súmula n. 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito". Em igual sentido, as Súmulas n. 718 e 719 do STF.
IV - O réu é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal. Verifica-se também que foi fixado o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena com base apenas na gravidade abstrata do delito, fundamento que se mostra insuficiente.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no HC n. 713.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
16/12/2022.);
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 440 DO STJ.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os tribunais podem deferir ordem de habeas corpus de ofício, quando reconhecerem hipótese de flagrante ilegalidade.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito. (Súmula n. 440 do STJ).
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena." (AgRg no AREsp n. 2.027.273/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Com efeito, estabelecida pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a gravidade abstrata do crime não permite a imposição de regime fechado, máxime diante da primariedade do agente.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1024239/RJ (2025/0293223-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:LEANDRO DO ESPIRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1024239/RJ (2025/0293223-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:LEANDRO DO ESPIRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.