Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PETRIUS ABUD BELMOK (IMPETRANTE)
- Advogado
- PETRIUS ABUD BELMOK (OAB 10514/ES)
HC 1114539/BA (2026/0293233-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PETRIUS ABUD BELMOKADVOGADO:PETRIUS ABUD BELMOK - ES010514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOVENILDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOVENILDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega a nulidade absoluta da prova que embasou a condenação, afirmando que a oitiva da vítima menor de idade teria sido realizada em âmbito policial, em afronta à Lei n. 13.431/2017, o que macularia a prova em sua origem e contaminaria as demais declarações subsequentes.
Sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que teria havido bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, por considerar elementos que seriam inerentes ao tipo penal, defendendo o redimensionamento da pena ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato apontado como coator e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, seja a pena redimensionada com fixação do regime semiaberto. Sucessivamente, no caso de não conhecimento, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
, indefiro o pedido de liminar.
