HC 1114312/MG (2026/0293371-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIANO CONCEICAO ABILIOADVOGADOS:ANA PAULA ROLIM ROSA - SP121961ADRIANO CONCEIÇÃO ABÍLIO - SP176563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ AGUIAR DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. A. de O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 240 do ECA.
A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A Defesa alega que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que a prisão foi determinada com base em suposta gravidade da conduta.
Aduz que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, porque é aposentado, possui endereço fixo e tem ótima conduta social.
Alega que há erro de percepção da vítima.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. No mérito pede a concessão de ordem para que seja revogada e ou relaxada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Observe-se que o impetrante apresenta como ato coator o acordão no HC 1.0000.26.208700-0/000, em cujo voto do eminente relator restou consignado que (fl. 23):
De início, vale consignar que já fora impetrado, em oportunidade anterior, o “habeas corpus” de nº 1.0000.26.210063-9/000, julgado em 07.07.2026, no bojo do qual fora denegada a ordem ante a presença dos requisitos informadores da prisão preventiva, sendo certo que versa o mesmo acerca de demanda idêntica à da impetração em tela, esta atinente, pois, linhas gerais, à possibilidade recorrer em liberdade, pelo que, ante a repetição de pedidos, mostra-se inviável o prosseguimento do mandamus em foco.
As razões pelos quais foi mantida a prisão preventiva foram consignadas no 1.0000.26.210063-9/000, e nada foi mencionado na petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN