Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1114559/SC (2026/0293442-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEX FERNANDES FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX FERNANDES FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, como incurso no art. 215-A do Código Penal.
A impetrante sustenta que deveria ser determinada a suspensão da ação penal até a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado em outro processo envolvendo o paciente (Autos n. 5018426-86.2025.8.24.0023), por força do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando que o prosseguimento do feito contrariaria a finalidade do referido dispositivo legal.
Alega que a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade careceria de fundamentação concreta, defendendo que a reprimenda fosse readequada exclusivamente para multa, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, e que o Tribunal de origem não poderia suprir a omissão da sentença com fundamentação posterior.
Afirma que o Habeas Corpus substitutivo deveria ser conhecido no caso concreto, por inexistir outro instrumento processual eficaz e célere para obtenção das tutelas postuladas, bem como defende a superação da posição restritiva, destacando-se a possibilidade de concessão de ofício da ordem em hipóteses de manifesta ilegalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal seja suspensa e a pena substitutiva seja readequada para multa.
É o relatório.
