SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATAN TERTULIANO ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
HC 1024800/SP (2025/0293565-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATAN TERTULIANO ROSSIADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO ALEXANDRE AUGUSTO DE MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRENO ALEXANDRE AUGUSTO DE MENDONÇA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Embargos de Declaração n. 2110108-91.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-a do código penal.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos pelo Tribunal local, a fim de anular o acórdão anterior, conhecer da impetração e denegar a ordem. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 9).
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em Exame
1. Embargos de Declaração opostos por Breno Alexandre Augusto de Mendonça contra acórdão que não conheceu o habeas corpus, alegando omissão/contradição. O habeas corpus anterior referia-se ao corréu Jorge, enquanto o atual refere-se ao réu Breno. O pedido é para anular o acórdão e conceder a ordem.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no julgamento do habeas corpus, que resultou em cerceamento de defesa, e se a prisão preventiva do paciente Breno deve ser mantida.
III. Razões de Decidir
3. Houve erro no julgamento anterior, pois o habeas corpus refere-se ao réu Breno, não ao corréu Jorge, comportando análise.
4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito de estupro de vulnerável, indícios de autoria e materialidade, e necessidade de garantir a ordem pública.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATAN TERTULIANO ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
HC 1024800/SP (2025/0293565-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATAN TERTULIANO ROSSIADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO ALEXANDRE AUGUSTO DE MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
5. Embargos acolhidos para anular o acórdão anterior, conhecer a impetração e denegar a ordem.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes, no caso, os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Pontua que a suposta vítima "estava em um Barzinho/Serv-Festa, local frequentado por maiores de idade, quando Breno chegou no local, sendo que Larissa se dirigiu até a casa de Breno consentida e não forçada" (e-STJ fl. 3).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 25, grifei):
O caso concreto autoriza a prisão preventiva. A materialidade dos crimes, para os quais se prevê pena máxima de reclusão superior a 4 anos, decorre do auto de exibição e apreensão e as declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria. Em que pese a primariedade dos autuados (fls. 41/44), devido à gravidade dos delitos, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva (arts. 312 e 314, CPP), de forma que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (art. 282, § 6º do CPP). Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Ante o exposto, com fundamento no arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JORGE OLIVEIRA CAMPOS e BRENO ALEXANDRE AUGUSTO DE MENDONÇA em PRISÃO PREVENTIVA.
Ao reconhecer a materialidade do crime, o magistrado fez referência expressa às declarações e aos demais elementos do auto de prisão em flagrante, do qual transcrevo a seguir apenas a declaração da genitora das vítimas (e-STJ fl. 22 do processo conexo RHC 216610/SP, grifei):
Que relatam que suas filhas Ana Clara e Larissa ficaram em casa, enquanto a declarante e seu marido foram para a Igreja. Que suas filhas enviaram mensagem dizendo que estavam indo tomar sorvete. Que quando voltou, a declarante percebeu que suas filhas não haviam voltado e então ligou no celular delas e não obteve resposta. Que quando suas filhas chegaram, foram direto para o banheiro, o que causou estranheza, pois ela sempre chegam para comer lanche. Que chamou seu marido para tentarem ouvir o que elas conversavam pela porta do banheiro e ouviram elas murmurando sobre alguma coisa que teria acontecido de ruim e então interromperam a conversa para saber o que ouve. Que suas filhas começaram a chorar e disseram que inicialmente foram na praça do bairro conversar com alguns amigos e estavam ouvindo som em um caixa de som. Que também estavam com amigos de escola. Que quando o som da caixa parou, um dos indivíduos chamaram a filha mais velha para ir até a casa deles, na Avenida das Vivendas, 715, para carregar a caixa de som. Que ambas filhas foram juntas com dois indivíduos e mais alguns conhecidos. Que a mais nova ficou do lado de fora da casa esperando pela irmã mais velha. Que a mais velha entrou e acabou sendo beijada por Breno e até enquanto estava sendo beijada, Larissa não esboçou reação, mas quando ele começou a tirar a roupa dela, Larissa disse para parar e ele se recusou a parar até consumar o ato. Que a sua filha mais nova não sabia que sua irmã estava dentro da casa e nem sabia o que estava acontecendo com ela, pois inicialmente estava fora da casa conversando com conhecidos, mas que o outro indivíduo, Jorge, chamou-a para dentro do imóvel, mais precisamente na cozinha e por lá Jorge forçou a conjunção carnal. Que sua filha dizia que não sabia o que estava acontecendo e não esboçava reação. Disse que ficou inerte e paralisada pelo medo. Que soube também que ambos os indivíduos não usaram preservativos. Que após a consumação do ato, a sua filha mais velha ainda relatou que tentou sair do quarto de onde estava com Breno e a porta não abria e Breno disse que a porta estava com problemas e por isso pulou a janela do quarto para sair da casa. Que quando soube do ocorrido, foi com seu marido até o local dos fatos e para sua surpresa, tanto Breno quanto Jorge ainda debocharam da situação dizendo que as meninas teriam consentindo e que eles eram menores de idade, dizendo que tinha 15 e 16 anos de idade. Que então acionaram a polícia militar que compareceu ao local e constatou que ambos rapazes eram maiores de idade. Que a declarante foi orientada a separar e a entregar peças das vestimentas de roupas de suas filhas, caso haja vestígios de sangue ou sêmen, para a DDM local para fins de prova. Que também foi entregue a declarante as requisições de IML para a realização de exame sexológico em ambas suas filhas no HCM.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/21, grifei):
O paciente BRENO está sendo processado, ante a suposta prática do delito de estupro de vulnerável, pois, de acordo com a denúncia, no dia 02 de março de 2025, às 00h52min, na Avenida das Vivendas, nº 715, Jardim Santa Catarina, na cidade e Comarca de São José do Rio Preto, BRENO ALEXANDRE AUGUSTO DE MENDONÇA constrangeu Larissa Vitória Eremita da Silva, com 14 anos, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal e permitir que com ela se praticasse ato libidinoso. Ainda, nas mesmas circunstâncias, JORGE OLIVEIRA CAMPOS teve conjunção carnal com Ana Clara Eremita da Silva, com 12 anos. Apurou-se que, as vítimas são irmãs e, no dia dos fatos, na ausência dos pais, foram juntas até uma sorveteria nas imediações. Ocorre que, Larissa e Ana Clara foram até uma praça conversar com alguns amigos, onde havia uma caixa de som. Um dos indivíduos que estava com o grupo BRENO pediu a Larissa ajuda para carregar a caixa de som até sua residência localizada na Avenida Vivendas, 715. Larissa aceitou e, na companhia da irmã de outros colegas, foram até o imóvel. No local, Larissa ingressou e, então, sem o seu consentimento BRENO a beijou e retirou suas roupas. Larissa pediu para que o denunciado parasse, porém ele se recusou e consumou à força a conjunção carnal. Após o ato sexual, o denunciado constrangeu a vítima que tentou sair do quarto, mas foi impedida porque a porta estava trancada e o denunciado se recusou abri-la. A grave ameaça ocorreu por ter o denunciado impedido a saída da vítima do local onde mantiveram relação sexual. Larissa se viu compelia a pular a j anela para escapar da ação do denunciado. Por seu turno, a vítima Ana Clara, em princípio, permaneceu na parte externa do imóvel e, então, JORGE a chamou para entrar e, na cozinha, a forçou-a manter relação sexual, consumando a conjunção carnal. A vítima permaneceu sem reação, pois não entendia o que se passava e estava aterrorizada. As vítimas retornaram para casa e, diante do comportamento diferente, a genitora as questionou e, então, soube do ocorrido relatado por ambas aos prantos. Os pais de Larissa e Ana Clara foram ao imóvel apontado e lá se depararam com os denunciados, os quais, admitiram a conjunção carnal após debochar da situação. Ato contínuo, policiais militares foram acionados via COPOM e efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados. Os denunciados permaneceram em silêncio sobre os fatos (fls. 15 e 16 dos autos de origem).
[...]
HÁ indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da custódia.
E a questão levantada pela defesa de que não há provas concretas da ocorrência do delito são aspectos que somente poderão/deverão ser analisados com a profundidade necessária, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa, respeitando-se o devido processo legal.
Em outras palavras, até o momento, há elementos mínimos capazes de justificar o desencadeamento do exercício da pretensão acusatória e também neste aspecto, a decisão que decretou a medida excepcional mostra-se devidamente fundamentada, visto que escorada em provas colhidas durante a fase inquisitiva (fls. 01/02, 03/06, 07/09, 13/14 dos autos de origem).
E a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver, como já dito, indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública, instrução processual e da futura e necessária aplicação da lei penal.
Ao contrário do que alega a defesa, o Juízo justificou adequadamente a manutenção do decreto de prisão preventiva, sendo relevante ressaltar que a decisão ora guerreada, apresenta-se escorreita, e não autoriza a concessão do presente writ, inclusive porque não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto, ainda que de forma sucinta, analise a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (fls. 51/53 dos autos de origem).
[...]
Em o fazendo, também chamam atenção as nuances do caso, que dão aos supostos crimes feições especialmente reprováveis, sendo praticado mediante grave ameaça, forçando a vítima a manter relação sexual.
Diante dessas peculiaridades, verifica-se indispensável a segregação cautelar para fins de resguardo da ordem pública.
[...]
Portanto, se faz necessária a segregação do paciente para a garantida da ordem pública, na medida em que a sociedade brasileira sente, cada vez mais, inconformada e desesperançosa, a impunidade para todo e qualquer ato criminoso.
A mentalidade da relativização dos valores e a tendência de se exculpar toda e qualquer conduta tipificada como crime tem esvaziado a Justiça Criminal, fomentando, inexoravelmente, a prática de ilícitos.
A manutenção da prisão do paciente implica no oposto desse pernicioso mecanismo, dando uma clara demonstração ao criminoso do erro cometido e um alento à sociedade de bem.
Em outras palavras, solto, o paciente terá grande possibilidade de incutir temor nas pessoas que irão depor em Juízo, praticando atos intimidatórios contra a ofendida e testemunhas, acarretando imenso prejuízo para a perfeita colheita da prova, na busca da verdade real.
Portanto, evidente que emerge necessária a manutenção da medida excepcional, visto que somente ela pode evitar que outra tragédia possa acontecer quer dentro dessa família, quer em outras.
Cabe, portanto, à Justiça disponibilizar imediata proteção, segregando o réu, afastando o agressor da vítima e da sociedade, tornando evidente que nenhuma forma de abuso ou de agressão sexual é admissível, seja contra homens, seja contra mulheres e seja qual for a sua identidade de gênero ou orientação sexual.
Aliás, a concessão de liberdade provisória ao paciente contribui para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes.
Nota-se que os réus foram extremamente ardilosos na execução do delito, sendo que conduziram as vítimas até a residência do paciente BRENO, local do delito, portanto, caso seja solto poderá manter contato com a vítima e seus familiares, sendo que eles, obviamente, poderão se sentir intimidados, acarretando prejuízo para a perfeita colheita da prova, na busca da verdade real e, nesse contexto em que a gravidade em abstrato do crime alinha-se às circunstâncias concretas da infração, revelando maior grau de periculosidade social, inexiste razão para se menosprezar o entendimento adotado pelo magistrado a quo no sentido da necessidade de manutenção da custódia cautelar, sob os fundamentos legais declinados na decisão hostilizada.
[...]
Com efeito, e com o esforço desenvolvido pelo impetrante, o que se verifica é que a respeitável decisão atacada está devidamente fundamentada, em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Deste modo, tendo em vista que os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva são idôneos e persistem até o presente momento, não há qualquer motivo para determinar sua cassação.
Em outras palavras, não se verifica qualquer teratologia na r. decisão que decretou a prisão preventiva, eis que se encontra amparada em elemento concreto, consubstanciada na natureza do delito, qual seja, estupro de vulnerável.
As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando elementos outros constantes dos autos recomendam a manutenção da sua custódia cautelar, demonstrando a presença dos requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
É preciso pontuar que a primariedade do paciente não pode nortear o Juízo a ser benevolente na concessão da liberdade provisória, quando há evidências concretas no processo de que a gravidade do delito, e as circunstâncias do fato apontam na direção oposta, exigindo rigor na concessão de benesses aos que se vêm envolvidos em delitos tão graves.
Ressalta-se, também que as alegações de primariedade e residência fixa, revelam-se secundárias quando se fazem presentes os fundamentos que alicerçam a prisão preventiva, conforme o caso em tela.
[...]
Em suma, as alegações apresentadas não afastam os requisitos da prisão preventiva, anotando-se que a custódia do paciente se faz necessária visando garantir a ordem pública de novas investidas delituosas e à aplicação da lei penal.
À vista disso, emerge claro que se revelam inadequadas ao crime em questão (estupro de vulnerável) eventuais medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável, tendo em vista que a vítima contava com 14 anos de idade na data dos fatos..
A materialidade da conduta está comprovada pelo depoimento da mãe da vítima, que ouviu o relato da ofendida e foi até o local dos fatos, ocasião em que o agente debochou da genitora afirmando que teria havido consentimento.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de estupro de vulnerável. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e a garantia da integridade física e psicológica da vítima infante.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da integridade física e psicológica da vítima.