SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. RICARDO ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1024410/SP (2025/0293570-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO ANTONIO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 0001238-84.2018.8.26.0176.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, como incurso no art. 217-A, caput, e no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, decorrente de erro de direito na dosimetria da pena imposta.
Requer, liminarmente e no mérito, com o redimensionamento do quantum da condenação.
Despacho proferido pela Presidência deste Tribunal (fl. 24).
Ofício solicitando informações (fl. 29).
Informações acostadas (fls. 36/65).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, com recomendação de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública (fls. 70/73).
Despacho determinando intimação da Defensoria Pública da União (fl. 76).
Manifestação da Defensoria Pública da União (fls. 81/83).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. RICARDO ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1024410/SP (2025/0293570-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
Tendo em vista tratar-se de habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, o qual encontra-se encarcerado e sem defesa técnica, e, com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025; proceda-se à intimação da Defensoria Pública da União - DPU, com vistas ao cumprimento do objeto celebrado.
Decorrido o prazo, com a manifestação da DPU acerca do objeto do writ, abra-se vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de novo opinativo.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. RICARDO ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1024410/SP (2025/0293570-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
Intimação
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. RICARDO ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1024410/SP (2025/0293570-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante relatado, trata-se de remédio constitucional utilizado com o fito de desfazimento de condenação alcançada pela coisa julgada material.
Isto é, o presente writ foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo firme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Com efeito, quanto ao ponto controvertido, assim fundamentou o acórdão combatido (fls. 62/63):
(...)
Na primeira fase da dosimetria, o douto Magistrado a quo fundamentadamente majorou as básicas em 1/4 (um quarto), valorando negativamente as consequências do crime e a culpabilidade exacerbada, fixando-as em 10 anos de reclusão para os crimes de estupro de vulnerável e de estupro qualificado.
Na segunda fase não houve circunstancias atenuantes e/ou agravantes.
Na derradeira etapa, reconhecida a causa de aumento do artigo 226, II do Código Penal, as sansões sofreram o aumento de 1/2 (metade), alcançando a reprimenda de 15 (quinze) anos de reclusão.
Reconhecida, ainda, a continuidade delitiva (CP, art. 71), mantenho o acréscimo na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a demonstração de que os delitos foram perpetrados inúmeras vezes, em continuação, o que justifica um índice maior de aumento, resultando, definitivamente, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
Do teor da fundamentação supratranscrita, constata-se, ao menos do que é possível observar na estreita via eleita, que o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, com lastro no contexto fático reunido nos autos.
Logo, não se verifica a suscitada ausência de fundamentação concreta para a aplicação da fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal a que procedeu o Magistrado sentenciante, principalmente, porquanto amparada pela jurisprudência deste Sodalício (AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.841.518/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Deveras, em 17 de outubro de 2023 (DJe de 20/10/2023), a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 2.050.195/RJ, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, fixou a tese originária do Tema Repetitivo n. 1.202, cujo o enunciado preconiza:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Não se descura, também, a notável semelhança entre o caso examinado no julgado representativo da controvérsia levada à Terceira Seção e a hipótese destes autos. Transcrevo a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.
3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.
A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima, com 10 (dez) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida, por sua mãe e por seu padrasto, a recorrentes atos de natureza sexual, incluindo sexo oral, vaginal e anal, pelo período de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifamos)
Assim, verifico que, para superar as conclusões alcançadas na origem, de modo a atender às pretensões almejadas pelo impetrante, para a análise da tese de da exclusão da majorante de continuidade delitiva, far-se-ia imprescindível o reexame de todo o acervo fático-probatório amealhado na origem; o que consabidamente impede a atuação excepcional desta Corte Superior, sobretudo em sede de estreita cognição do habeas corpus.
Por fim, os demais argumentos aventados na impetração não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, em virtude da vedação à atuação em indevida supressão de instância.
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. RICARDO ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1024410/SP (2025/0293570-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. RICARDO ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1024410/SP (2025/0293570-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. RICARDO ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1024410/SP (2025/0293570-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:RICARDO ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).: