Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 935237/MG (2024/0293623-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAESADVOGADO:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de A S, com condenação transitada em julgado (fl. 67) pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0148.13.000866-4/001 (fls. 49/59) e rejeitou os respectivos embargos de declaração (fls. 60/66).
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o desarquivamento dos autos da apelação, com devolução da contagem do prazo para intimação do apelante [...] e de seu único patrono outorgado, destinado à interposição de recurso próprio que entender de direito (fl. 16).
Para tanto, alega-se, em suma, o seguinte (fls. 10/11):
[...] que apesar de Dr. Fernando Magalhães não ter sido impedido de exercer a advocacia porquanto sempre esteve regularmente inscrito e assim continua, o mencionado patrono esteve privado do acesso a seu token e sistemas jurídicos, computadores, arquivos e dados de diversos clientes, dentre eles, inclusive, A S. Diante de tal, restou impossibilitado o cumprimento do ato processual necessário à garantia do direito do constituinte, qual seja a interposição do competente recurso defensivo, ante o acórdão denegatório da apelação.
Ora Excelência, diante dos fatos noticiados alhures e por motivos de saúde já noticiados aos autos da apelação em distribuição sigilosa, o advogado restou afastado de seu labor e internado por questões médicas que decorreram do mal injusto sofrido quando se viu privado indevidamente de seu labor.
Ainda em tratamento, o endereço profissional do patrono foi reaberto e deslacrado somente no dia 4/7/2024 por decisão judicial que reconheceu a ilegalidade do ato perpetrado e que prejudiciou o exercício regular da advocacia
[...]
Vejamos que as atividades profissionais de Dr. Fernando Magalhães e de seu escritório restaram impedidas e interrompidas por período que, notadamente, prejudicou a defesa de A S e que assim não deve se manter, tendo direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que está irresignado com a fundamentação do acórdão e tem interesse em recorrer do mesmo.
Em 24/07/2024, foi noticiado nos autos da apelação a situação aqui narrada e requerido o restabelecimento do prazo para recurso. Todavia, em 01/08/2024, sem sequer analisar o pleito defensivo, o feito foi baixado, estando o constituinte A S em evidente constrangimento ilegal ante a impossibilidade de exercer sua ampla defesa e contraditório.
[...]
Indeferi o pedido liminar.
Vieram informações e documentos (fls. 82/96, 99/100 e 108/128).
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 102/103).
É o relatório.
Urge ressaltar, inicialmente, que, não enfrentada a questão pelo Tribunal de origem, inadmissível o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
No entanto, verifico que, de acordo com as informações trazidas pelo próprio Tribunal a quo, a pretensão de devolução do prazo recursal foi devidamente suscitada naquela Corte em petição protocolizada em 24/7/2024, não tendo essa sido apreciada (fl. 126). Configurada está, portanto, indevida negativa de prestação jurisdicional.
Assim, concedo a ordem para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que se manifeste sobre o pleito defensivo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 935237/MG (2024/0293623-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAESADVOGADO:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicitem-se informações complementares ao Tribunal estadual, a fim de que esclareça se houve a apreciação de pedido de devolução de prazo recursal por motivo de doença do único advogado constituído nos autos da Apelação n. 1.0148.13.000866-4/001.
Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, com o envio de senha de acesso aos andamentos processuais.
Após juntadas as informações, devolvam-me os autos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR