Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1114357/SP (2026/0293722-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. R. DA S. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 3007035-52.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de internação foi aplicada sem o preenchimento das hipóteses legais do art. 122 do ECA, pois o ato infracional não envolveu grave ameaça ou violência à pessoa e não houve reiteração, havendo medidas em meio aberto adequadas ao caso, inclusive com indicação técnica de acompanhamentos psicossociais, inserção escolar e respaldo familiar.
Afirma que há violação ao art. 49, II, da Lei 12.594/2012, defendendo a inclusão do paciente em programa de meio aberto, especialmente diante da execução da medida em unidade diversa de sua região de moradia, o que fragiliza o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e contraria os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114357/SP (2026/0293722-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.