Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1114334/SE (2026/0293754-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:INGRA MARIA DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADOS:INGRA MARIA DAMASCENO DOS SANTOS - SE001488ATÁCILA SILVA BARBOSA - SE017533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:B B DOS TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. B. DOS T., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 0014077-36.2026.8.25.0000).
Consta dos autos a internação provisória do paciente, em 23.3.2026, em razão da suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a internação provisória, previsto no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi superado, e a prorrogação determinada em 12 de maio de 2026 é ilegal.
Alegam que a gravidade do ato infracional não autoriza flexibilizar o prazo peremptório e improrrogável do art. 108 do ECA, de modo que a manutenção da internação para além de quarenta e cinco dias configura constrangimento ilegal, impondo a imediata desinternação do paciente.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória e a imediata colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, as impetrantes não juntaram cópia integral do acórdão impugnado, limitando-se a acostar a certidão de publicação do referido julgado. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator (HC n. 0014077-36.2026.8.25.0000).
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114334/SE (2026/0293754-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:INGRA MARIA DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADOS:INGRA MARIA DAMASCENO DOS SANTOS - SE001488ATÁCILA SILVA BARBOSA - SE017533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:B B DOS TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.