Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1056/SP (2025/0293797-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:WILSON ROGERIO MACIELREQUERENTE:ANA CLAUDIA RAMOS TOMAS MACIELADVOGADO:PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA - MG152919REQUERIDO:LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDADVOGADOS:WALDEMAR DECCACHE - SP140500AKAREN REGES SIERRA - SP185010DANIEL FERNANDES DECCACHE - SP311390Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
TutCautAnt 1056/SP (2025/0293797-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:WILSON ROGERIO MACIELREQUERENTE:ANA CLAUDIA RAMOS TOMAS MACIELADVOGADO:PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA - MG152919REQUERIDO:LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDADVOGADOS:WALDEMAR DECCACHE - SP140500AKAREN REGES SIERRA - SP185010DANIEL FERNANDES DECCACHE - SP311390
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por WILSON ROGÉRIO MACIEL e ANA CLÁUDIA RAMOS TOMAS MACIEL, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial manejado em face de decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fl. 244):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Nota promissória. Decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade. Recurso dos executados. TEMPESTIVIDADE. Matéria deduzida em preliminar na contraminuta e nas razões recursais. Não operada a preclusão consumativa e tratando-se de matéria de ordem pública, cabível o conhecimento da impugnação dos executados ora agravantes. Manifestação tempestiva. Acolhimento do recurso nesse ponto, preliminar prejudicada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessária a expedição de mandado de constatação para aferir se o imóvel é explorado pelo devedor e por sua família, considerando a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 833, VIII, do CPC, de forma cumulativa, ônus não atendido pelos agravantes. MÉRITO. Alegação de que o imóvel constrito se trata de pequena propriedade rural. Afastamento. Imóveis contínuos cuja área total excede o limite de quatro módulos fiscais. Aplicação do Tema 961 do STF no sentido de que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Inviabilidade de penhora apenas do excedente aos 4 módulos fiscais, pois não há tal distinção na lei, tampouco o STF, ao julgar o tema, fez esse destaque. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. Ausente qualquer conduta dos executados agravantes a justificar a aplicação de multa com fundamento no art. 774 do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, os ora requerentes alegam violação dos arts. 7º, 9º, 833, VIII, e 1.022, II e III, do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que a decisão do Tribunal desconsiderou a finalidade protetiva da norma, que busca preservar o direito de subsistência do agricultor familiar, aplicando de forma rígida a regra do limite regional dos módulos fiscais, sendo que no caso em tela a propriedade penhorada excede em apenas 8 hectares o limite estabelecido.
No presente pedido, os ora requerentes defendem que é possível reconhecer o direito à impenhorabilidade parcial da propriedade rural, limitando-se a constrição à parte excedente, desde que comprovada a exploração familiar da fração protegida.
Quanto ao fumus boni iuris, sustentam que "está consubstanciado na robusta jurisprudência desta Corte, nas provas de que os Agravantes efetivamente trabalham na terra com atividades agropecuárias de subsistência e no fato de que a área penhorada enquadra-se legalmente como pequena propriedade rural" (e-STJ, fl. 11).
Com relação ao periculum in mora, afirmam que, "mesmo diante da tramitação do agravo em recurso especial com pedido de efeito suspensivo ainda pendente de apreciação pelo E. Tribunal de São Paulo, o juízo de primeiro grau determinou o regular prosseguimento da execução, fundamentando que não restou comprovado o efeito suspensivo do recurso e designou leilão judicial da propriedade rural, cuja alienação se avizinha" (e-STJ, fl. 4).
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso em apreço, em sede de exame perfunctório, verifica-se ser escassa a probabilidade de êxito do recurso especial.
Com efeito, o acórdão recorrido, ao concluir que não é possível reconhecer a impenhorabilidade da área penhorada, porque a extensão total supera o limite de 4 módulos fiscais, considerando que a lei é objetiva, não parece destoar do entendimento dominante da jurisprudência desta Corte, consoante se verifica nos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF.
2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
2. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE 1038507, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021).
3. No caso dos autos, é incontroverso que a área em discussão não se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, pois ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais do município em que se localiza, de modo que ausente requisito essencial para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 649, VIII, do CPC/1973 (atual artigo 833, VIII, do CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.988.973/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - g.n.)
Por oportuno, cabe destacar que a Corte Especial, ao julgar o AgInt nos EAREsp n. 1.988.973/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/11/2024, entendeu ser necessária a estrita observância do entendimento vinculante do STF, em repercussão geral, sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, de maneira objetiva, com o intuito de trazer uniformidade e previsibilidade à aplicação da norma, garantindo-se, assim, a segurança jurídica, especialmente quando se trata de direito fundamental previsto na Constituição Federal e com repercussão no mercado de crédito.
Com efeito, colhe-se do voto do Relator:
"O entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral é claro no sentido de estabelecer que a pequena propriedade rural é impenhorável apenas quando constituída por até quatro módulos fiscais, conforme decisão assim ementada:
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo.
2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora.
3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.
4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".
(ARE n. 1.038.507/PR, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe de 15/3/2021, destaquei.)
Conforme constou da decisão, a tese firmada não deixa margem para a interpretação defendida pelo agravante, pois estabelece, de maneira objetiva, o limite para caracterizar a impenhorabilidade, sendo certo que é incontroverso que o agravante está fora do limite em questão.
Extrai-se da decisão a conclusão de que o propósito do constituinte foi proteger a fonte de subsistência da família agricultora, mas condicionou essa proteção ao tamanho da área, visando garantir um equilíbrio que permita a continuidade da atividade produtiva familiar sem comprometer a segurança jurídica e a estabilidade do mercado de crédito.
Assim, embora o agravante alegue que o STF também teve como foco a dignidade da pessoa humana e a proteção ao patrimônio mínimo necessário à subsistência, é necessário destacar que o critério de até quatro módulos fiscais é um requisito objetivo, estabelecido com o intuito de trazer uniformidade e previsibilidade à aplicação da norma.
No mesmo sentido: RE n. 1.428.504/MS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 4/4/2023, DJe de 10/4/2023).
O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar essa orientação, busca justamente assegurar a uniformidade das decisões, de forma a evitar interpretações divergentes que possam gerar insegurança jurídica, principalmente em contextos que envolvem garantias hipotecárias e a continuidade de execuções judiciais." (grifou-se)
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial e, consequentemente, ao agravo em recurso especial, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1056/SP (2025/0293797-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WILSON ROGERIO MACIELREQUERENTE:ANA CLAUDIA RAMOS TOMAS MACIELADVOGADO:PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA - MG152919REQUERIDO:LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDADVOGADOS:WALDEMAR DECCACHE - SP140500AKAREN REGES SIERRA - SP185010DANIEL FERNANDES DECCACHE - SP311390
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 393, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1056/SP (2025/0293797-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WILSON ROGERIO MACIELREQUERENTE:ANA CLAUDIA RAMOS TOMAS MACIELADVOGADO:PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA - MG152919REQUERIDO:LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDADVOGADOS:WALDEMAR DECCACHE - SP140500AKAREN REGES SIERRA - SP185010DANIEL FERNANDES DECCACHE - SP311390Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.