Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10609/EX (2024/0293861-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R BREQUERENTE:V T Z BADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:M MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10609/EX (2024/0293861-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R BREQUERENTE:V T Z BADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:M M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação da Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença prolatada pelo Tribunal Superior de Serra Leoa que concedeu a adoção da menor A. D. K. aos requerentes E. R. B. e V. T. Z. B.
A mãe biológica da adotanda, M. M., anuiu expressamente ao pedido (fls. 45-46 e 78-79), o que dispensa o procedimento de citação. O pai biológico abandonou a menor e está com paradeiro desconhecido (fl. 45).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 101-110).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira exarada por autoridade competente (fls. 71-76) acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 74), de tradução oficial (fls. 20-25) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 47-48, com tradução às fls. 49-50).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 10609/EX (2024/0293861-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R BREQUERENTE:V T Z BADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:M M
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cumpre ressaltar que o nome da adotanda foi alterado de A. D. K. para J. D. Z. B. (fl. 49).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN