Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por VALE DO IGUAÇU VEÍCULOS LTDA, VVL VICTORY VEÍCULOS LTDA, SUDOAUTO SUDOESTE AUTOMÓVEIS LTDA e GRANVEL GRANVILLE VEÍCULOS LTDA. para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA ASSECURATÓRIA. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SUSPENSÃO DO IDPJ QUE NÃO IMPEDE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSERVATIVAS. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA DE PLANO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUBSTITUTIVA IDÔNEA E IGUALMENTE EFICAZ. CUSTAS INICIAIS DO IDPJ. INEXIGIBILIDADE COMO CONDIÇÃO AUTOMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Vale do Iguaçu Veículos Ltda., VVL Victory Veículos Ltda., Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. e Granvel-Granville Veículos Ltda. contra decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Carbon Participações Ltda., que indeferiu pedidos de reconsideração e revogação de medidas cautelares de bloqueio de veículos via RENAJUD, mantendo as restrições patrimoniais diante de indícios de formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial da devedora principal e risco de dissipação de bens.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
GABRIEL DE MATOS RODRIGUES (OAB 34401/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, ISADORA CORTEZ LUSTOZA (OAB 25954/MT)
TutAntAnt 1004/MT (2026/0293979-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:VALE DO IGUAÇU VEICULOS LTDAREQUERENTE:VVL - VICTORY VEICULOS LTDAREQUERENTE:SUDOAUTO SUDOESTE AUTOMOVEIS LTDAREQUERENTE:GRANVEL-GRANVILLE VEICULOS LTDAADVOGADOS:ISADORA CORTEZ LUSTOZA - MT025954OGABRIEL DE MATOS RODRIGUES - PE034401REQUERIDO:CARBON PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.
Protocolo de Petição
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
16/07/2026, 00:00
(abre em nova aba)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo quando interposto contra decisão que, ao apreciar pedido de reconsideração ou revogação, delibera autonomamente sobre a manutenção de medidas cautelares; (ii) estabelecer se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se é cabível a manutenção de restrições via RENAJUD, em sede de IDPJ, antes do julgamento definitivo do incidente; (iv) definir se a retirada formal de sócia dos quadros societários das agravantes afasta, de plano, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo; (v) estabelecer se a alegação de prescrição e a invocação do princípio da menor onerosidade justificam a revogação ou limitação imediata da constrição; e (vi) determinar se a ausência de recolhimento de custas iniciais no IDPJ invalida a medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal, mas a decisão que aprecia novos documentos, enfrenta fundamentos supervenientes e delibera autonomamente sobre a manutenção de medida cautelar possui conteúdo decisório próprio e é recorrível por agravo de instrumento.
4. Decisão judicial apresenta fundamentação suficiente quando expõe, de modo adequado, as razões que formam o convencimento do julgador, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada.
5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, mas não impede a adoção de medidas urgentes destinadas a preservar o resultado útil do incidente.
6. A tutela cautelar no IDPJ é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente diante de indícios de ocultação, alienação ou dissipação de bens.
7. As restrições via RENAJUD possuem natureza assecuratória e não configuram expropriação imediata, transferência de propriedade ou satisfação antecipada do crédito.
8. A retirada formal de sócia dos quadros societários não afasta, automaticamente, a responsabilidade por obrigações pretéritas ou por atos praticados em contexto de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
9. A controvérsia sobre a suficiência dos indícios de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, movimentação de ativos e blindagem patrimonial exige exame aprofundado no próprio IDPJ, com contraditório e eventual dilação probatória, não cabendo julgamento definitivo em agravo de instrumento.
10. A prescrição fundada nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil não afasta, de plano, a medida cautelar quando a discussão envolve apuração de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
11. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser compatibilizado com o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional, cabendo à parte interessada demonstrar a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz.
12. A natureza móvel e facilmente alienável dos veículos reforça o risco de dispersão patrimonial e justifica a preservação cautelar dos bens enquanto pendente a apuração da responsabilidade patrimonial.
13. A limitação automática da constrição ao percentual de 5% do capital social não é cabível quando a controvérsia não se restringe à participação societária pretérita ou à meação, mas envolve alegações mais amplas de grupo econômico de fato, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.
14. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza incidental e não exige, em princípio, recolhimento de custas iniciais como condição de admissibilidade, salvo previsão normativa específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia pedido de reconsideração ou revogação e delibera autonomamente sobre a manutenção de medida cautelar possui conteúdo decisório próprio e é recorrível por agravo de instrumento. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a concessão ou manutenção de medida cautelar destinada a preservar o resultado útil do processo. 3. A retirada formal de sócia não afasta automaticamente a medida cautelar quando subsistem indícios de fraude, abuso da personalidade jurídica, grupo econômico de fato ou confusão patrimonial. 4. A restrição via RENAJUD, quando adotada com finalidade assecuratória, não configura expropriação imediata nem antecipação dos efeitos finais do IDPJ. 5. A alegação de prescrição, de menor onerosidade ou de ausência de custas iniciais no IDPJ não revoga, por si só, medida cautelar fundada nos arts. 300 e 301 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 489, § 1º, IV, 805, parágrafo único, 847, 848, 1.015, I e IV, e 134, § 3º; CC, arts. 49-A, 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032; Enunciado nº 42 da I Jornada de Direito Processual Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1003178-49.2026.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026, publicado no DJE 12.05.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1003679-71.2024.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2024, publicado no DJE 03.06.2024; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1018486-67.2022.8.11.0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2023, publicado no DJE 06.07.2023.
Na origem, tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 1012301-79.2025.8.11.0041 instaurado pela requerida CARBON contra a devedora Reforpan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e de terceiros, sob alegação de formação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. As requerentes, que se afirmam terceiras não devedoras, foram alcançadas por medida cautelar de bloqueio de transferência via RENAJUD incidente sobre 115 veículos, deferida em 28/2/2025.
Indeferidos, em 16/4/2026, os pedidos de reconsideração e de revogação das medidas cautelares, as requerentes interpuseram o Agravo de Instrumento acima referido, ao qual o TJMT negou provimento. Contra o acórdão foi interposto Recurso Especial ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Sustentam as requerentes, em síntese: a) o acórdão recorrido contrariou a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1.210/STJ, expressamente suscitada nos Embargos de Declaração e não enfrentada; b) operou-se a prescrição bienal da responsabilidade da sócia retirante apontada como único elo entre as requerentes e a devedora; c) há contradição quanto à garantia substitutiva ofertada; e d) configurou-se a negativa de prestação jurisdicional.
O periculum in mora residiria na imobilização da integralidade do estoque das requerentes há mais de 16 meses, com depreciação progressiva da frota e comprometimento da própria atividade empresarial.
Pedem, liminarmente, o levantamento das restrições RENAJUD; subsidiariamente, o deferimento condicionado à juntada de apólice de seguro garantia judicial no prazo de 5 (cinco) dias.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, enquanto não realizado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial na instância de origem, o requerimento de concessão de efeito suspensivo dirige-se ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal recorrido. A competência desta Corte Superior somente se inaugura após esse marco.
Confira-se a jurisprudência a respeito do tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º), incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Inexistem, no caso, exaurimento das instâncias ordinárias e interposição de recurso especial, razão pela qual não se abre a competência desta Corte para concessão de tutela provisória antecedente.
3. A excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias ordinárias exige decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato, requisitos não demonstrados no caso concreto.
4. A legislação de regência autoriza a instituição privada de ensino a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo vedadas apenas penalidades pedagógicas durante a vigência da matrícula (Lei 9.870/1999, arts. 5º e 6º), conforme a jurisprudência do STJ.
5. As alegações sobre oferta de pagamento antecipado do novo semestre e garantia judicial do débito pretérito por penhora envolvem matéria fática e probatória, insuscetível de exame per saltum por esta Corte.
6. A controvérsia gravita em sede de decisão liminar não colegiada, de modo que eventual recurso especial seria, em tese, obstado por aplicação analógica da Súmula 735/STF, o que reforça a ausência de probabilidade do direito para tutela excepcional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 856/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida e a regularidade da instrução do pedido, notadamente em razão da tramitação eletrônica do processo.
3. A parte agravada não apresentou manifestação, tendo o Ministério Público Federal apenas aposto ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024).
7. A competência desta Corte para apreciação de tutela cautelar voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em regra, somente se instaura após o juízo de admissibilidade na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.
8. A ausência de adequada instrução do pedido, com a juntada de peças essenciais à demonstração da plausibilidade do direito alegado, impede o exame do pleito cautelar.
9. Incumbe à parte requerente o ônus de instruir corretamente o pedido incidental, não sendo suficiente a alegação genérica de tramitação eletrônica do processo para afastar tal exigência.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 808/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Na hipótese, as próprias requerentes afirmam que o Recurso Especial foi interposto e que "seguirá o trâmite ordinário de admissibilidade e distribuição" (fl. 14), de modo que é incontroverso não haver sido exercido o juízo de admissibilidade na origem. A mitigação da orientação acima referida pressupõe a demonstração conjunta de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido e de risco de dano irreparável, requisitos que não se fazem presentes.
O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos coligidos aos autos, que a decisão de origem não se apoiou na existência formal de vínculo societário contemporâneo da ex-sócia com as agravantes, mas em conjunto mais amplo de indícios de formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, movimentação de ativos e esvaziamento da devedora principal, reputando que a aferição da suficiência, da extensão e da força probatória desses elementos deve ocorrer no próprio IDPJ, após regular contraditório e dilação probatória.
Em seguida, a decisão consignou que a tese prescricional fundada nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil demanda exame aprofundado do suporte fático, da origem da obrigação e da extensão dos vínculos societários apontados; que a natureza móvel e facilmente alienável dos veículos reforça o risco de dispersão patrimonial; e que, quanto à menor onerosidade, incumbia às agravantes demonstrar concretamente meio menos gravoso e igualmente eficaz, ressalvada, de forma expressa, a reapreciação da adequação, substituição ou redução da constrição pelo Juízo de origem, caso apresentada garantia idônea, líquida, suficiente e efetivamente equivalente.
Confira-se (fls. 31-33, grifos acrescidos):
A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que manteve as restrições RENAJUD incidentes sobre veículos pertencentes às agravantes, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com o objetivo de apurar eventual responsabilidade patrimonial por obrigações atribuídas à devedora principal.
De início, cumpre registrar que o exame do presente recurso deve se limitar à aferição do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem incursão definitiva sobre o mérito do IDPJ, sob pena de indevida supressão de instância.
A questão posta, portanto, não consiste em definir, desde logo, se as agravantes devem ou não responder pelo débito discutido na origem, mas apenas se, diante dos elementos até então coligidos aos autos, mostra-se legítima a manutenção da tutela cautelar destinada a preservar a utilidade do incidente e de eventual futura execução.
[...]
A decisão agravada assentou que persistem indícios relevantes de formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e esvaziamento da empresa devedora, com risco concreto de dissipação de bens durante a tramitação do incidente. Ressaltou, ainda, que a suspensão dos atos executivos propriamente ditos, decorrente da instauração do IDPJ, não se confunde com a impossibilidade de preservação cautelar do patrimônio, pois a cautelar não tem finalidade expropriatória imediata, mas apenas assecuratória.
Tal fundamentação revela-se adequada.
Com efeito, o art. 134, § 3º, do CPC prevê a suspensão do processo em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, essa suspensão não impede, por si só, a adoção de medidas urgentes voltadas a impedir a frustração do resultado útil do processo, sobretudo quando há indícios de ocultação ou dissipação patrimonial.
A interpretação pretendida pelas agravantes, no sentido de que a instauração do IDPJ obstaria qualquer medida assecuratória antes do julgamento definitivo do incidente, esvaziaria a própria utilidade do procedimento, pois permitiria que o patrimônio potencialmente alcançável fosse livremente alienado ou dissipado durante a apuração da responsabilidade.
Também não prospera, neste momento processual, a alegação de que a retirada da Sra. Angélica Meimberg Casagrande dos quadros societários das agravantes seria suficiente, por si só, para afastar a medida cautelar.
Embora as agravantes tenham apresentado documentos societários e sentenças de dissolução parcial para demonstrar a retirada da referida ex-sócia em período anterior à instauração do incidente, tal circunstância não esgota a controvérsia.
Aliás, pelo que consta dos autos, a decisão recorrida não se apoiou exclusivamente na existência formal de vínculo societário contemporâneo, mas em um conjunto mais amplo de indícios relacionados à alegada formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, movimentação de ativos e risco de frustração de credores.
Cumpre ressaltar, uma vez mais, que a retirada formal do sócio da sociedade não possui o condão de afastar, automaticamente, sua responsabilidade por obrigações pretéritas ou por atos praticados em contexto de fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, notadamente quando evidenciada a utilização da pessoa jurídica como instrumento de prejuízo a terceiros.
[...]
A análise sobre a suficiência, extensão e força probatória desses elementos deve ocorrer no âmbito do próprio IDPJ, após a regular formação do contraditório e eventual dilação probatória. Nesta via estreita, não cabe antecipar juízo definitivo sobre a existência ou inexistência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob pena de converter o agravo de instrumento em julgamento antecipado do incidente.
VÊ-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra fundamentado no contexto fático-probatório dos autos e adotou solução que - acertada ou não, questão que aqui não se resolve - está longe de qualificar-se como teratológica ou manifestamente ilegal.
Ausente, pois, a teratologia ou a manifesta ilegalidade que autorizariam o exame do requerimento por esta Corte Superior, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser dirigido ao órgão competente, na forma do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
Por fim, rejeito o pedido subsidiário de remessa dos autos ao TJMT para análise da Tutela Antecipada Antecedente. É de responsabilidade dos interessados o protocolo da petição no órgão competente para apreciá-la.