Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1024679/SP (2025/0294135-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:HENRIQUE RAMOS DA SILVAADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1024679/SP (2025/0294135-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:HENRIQUE RAMOS DA SILVAADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1024679/SP (2025/0294135-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDIADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1024679/SP (2025/0294135-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDIADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RAMOS DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incursão no delito previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal.
Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo da acusação, a fim de fixar o regime prisional fechado para o início de cumprimento da reprimenda, nos termos do acórdão juntado às fls. 9-18, com o seguinte relatório:
Vistos.
Ao relatório da respeitável sentença, que ora se adota, acrescenta-se que Henrique Ramos da Silva foi condenado, por incurso no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto (fls. 366/378).
Apela o Ministério Público. Pugna pela fixação do regime prisional fechado para o início da execução da reprimenda e a decretação da prisão preventiva (fls. 402/410).
Apela Henrique. Pugna pela absolvição, sob a tese de fragilidade probatória. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 215 do Código Penal (fls. 419/422)
Os recursos foram devidamente contrariados (fls. 427/436; 438/441), contando os autos com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo parcial provimento do apelo ministerial (fls. 447/448).
É o relatório.
No presente mandamus, sustenta o impetrante constrangimento ilegal, pois o regime imposto ao paciente é mais rigoroso do que o estabelecido na legislação, tendo sido fundamentado unicamente na gravidade em tese do crime, já que em concreto a gravidade foi normal para a espécie.
Requer, em medida liminar e ao final, a concessão da ordem a fim de fixar o regime inicial semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 38-39).
O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ nos termos da seguinte ementa (fl. 44):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissão. Excessivo volume de habeas corpus impetrados no STJ. Estupro de vulnerável. Imposição do regime inicial mais gravoso justificada pela gravidade concreta da conduta. Ausência de constrangimento ilegal. Não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Como bem ressaltou o órgão do Ministério Público Federal em seu parecer, "o acórdão foi proferido em 22/11/2021 e o apenado já está em cumprimento de pena, o que indica que a condenação já transitou em julgado" (fl. 45).
Esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Também da pacífica jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025, grifei).
Nesse sentido, relacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus , de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1024679/SP (2025/0294135-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDIADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RAMOS DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso do delito previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal.
Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo da acusação, a fim de fixar o regime prisional fechado para o início de cumprimento da reprimenda, nos termos do acórdão juntado às fls. 9-18, com o seguinte relatório:
Vistos.
Ao relatório da respeitável sentença, que ora se adota, acrescenta-se que Henrique Ramos da Silva foi condenado, por incurso no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto (fls. 366/378).
Apela o Ministério Público. Pugna pela fixação do regime prisional fechado para o início da execução da reprimenda e a decretação da prisão preventiva (fls. 402/410).
Apela Henrique. Pugna pela absolvição, sob a tese de fragilidade probatória. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 215 do Código Penal (fls. 419/422)
Os recursos foram devidamente contrariados (fls. 427/436; 438/441), contando os autos com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo parcial provimento do apelo ministerial (fls. 447/448).
É o relatório.
No presente mandamus, sustenta o impetrante constrangimento ilegal, pois o regime imposto ao paciente é mais rigoroso do que o estabelecido na legislação, tendo sido fundamentado unicamente na gravidade em tese do crime, já que em concreto a gravidade foi normal para a espécie.
Requer, em sede liminar e ao final, a concessão da ordem a fim de fixar o regime inicial semiaberto.
É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama análise mais detida, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
DÊ-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1024679/SP (2025/0294135-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDIADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
HC 1024679/SP (2025/0294135-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDIADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.