Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 935503/MG (2024/0294152-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATAADVOGADOS:LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA - MG206220ELISANGELA FERNANDES COSTA - MG174793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W J PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. J. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade da decisão que impôs medidas cautelares sem que houvesse prévia intimação da defesa para manifestação, o que afrontaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Aduz que há impossibilidade fática de cumprimento das medidas cautelares impostas, pois a cidade de Lassane – MG é pequena, tornando impossível o cumprimento estrito da determinação de proibição de aproximação da vítima e seus familiares, em um raio de 50 metros.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares impostas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para a anulação da decisão ou a revogação das medidas cautelares.
Por meio da decisão de fls. 121-122, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 127-135), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 140-144).
É o relatório.
As medidas cautelares diversas da prisão foram decretadas pelo Juízo de origem nos seguintes termos (fls. 82-84):
Noticiam os autos que o representado W J P é investigado no âmbito dos autos do Inquérito Policial de n° 0001014-55.2024.8.13.0708, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra a vítima J M L dos S. Conforme se observa dos documentos acostados no presente feito, é possível verificar que os representados vêm, de maneira reiterada, coagindo a vítima e seus familiares no curso das investigações.
Conforme se observa dos documentos acostados no presente feito, é possível verificar que os representados vêm, de maneira reiterada, coagindo a vítima e seus familiares no curso das investigações.
A genitora da vítima, M I dos S, ao ser ouvida na sede da Depol, relatou que ela e a filha estão sofrendo represálias por parte da família de W J P, que, reiteradamente, mandam recados e áudios para o celular da menor (ID 102.***.***-15 – p. 10): (...) a declarante disse que após ter descoberto o ocorrido vem sofrendo “represália por parte da família do acusado, mandado recados pelos familiares da vítima, e mandando áudios para o celular da vítima”, dizendo “Eles ficam pedindo para retirar a queixa, deixar isso pra lá”, “W J P esta em Lassance e ele mandou perguntar se vai prosseguir com esse trem ou se você vai retirar a queixa porque se você for prosseguir ele já ta descendo pra Palma e ele vai entrar com a ação danos morais e calunia e difamação contra você e sua mãe, e eu te expliquei aquele dia lá o que vai acontece vai ficar bom não, não vai prestar pro lado seus não. VÊ aí e me retorna o mais rápido que você puder, porque se você deixar ele descer pra Palma já era”, conforme áudio enviado pelo número de celular via Whatssap 3899728-9211 para vítima menor J M L dos S.; QUE a declarante disse que a família do acusado, como o próprio acusado W J P e seu genitor está tentando de todas formas impedir de dar continuidade com a queixa por meio dos familiares da vítima e conhecidos; QUE a declarante disse que sua filha vem sofrendo muito psicologicamente, e que ela e sua filha se sentem [...]
O próprio representado D G S, ao ser ouvido na sede da Depol na condição de testemunha, confirmou o envio de mensagens à vítima a mando do representado e investigado W J P (ID 102.***.***-15 – p. 14): [...] afirma ter mandado áudios para a vítima menor J M L dos S., pelo seu número de Whatsapp (38)997289911, dizendo que “Eu perguntei se ela tinha certeza, e se ela ia levar meu amigo Wilson pra justiça mesmo”, conforme se expressa; QUE PERGUNTADO ao declarante sobre o áudio que mandou para a menor Jhenifer em tom de ameaça dizendo: “Ele mandou perguntar se você vai seguir mesmo, porque se for ele ta descendo para Palma agora, e vai dar ruim pra você e sua mãe; a coisa vai ficar feia. VÊ ai e me retorna o mais rápido que você puder”, RESPONDEU QUE “Eu só Quis perguntar pra saber mesmo, W J P que mandou mensagem pra mim vê com eles se ia continuar com isso aí senão eles iam dar queixa dela porque ele não tinha feito isso não. Nessa época[...] nem aqui eu morava só passei o recado”, conforme se expressa Tais elementos colacionados no Inquérito Policial de n° 0001014-55.2024.8.13.0708 indicam que os representados vêm, reiteradamente, coagindo a vítima e seus familiares mediante ameaças por meio de mensagens, com objetivo de que ela se retrate das acusações. Diante de tais elementos de prova, de fato, verifico ser o caso de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 282, do CPP, sendo cabível medida acautelar que assegure a integridade física, psíquica e mental da vítima, bem como garanta o bom andamento das investigações em curso. Deste modo, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, nos termos dos artigos 282 e 319, III do CPP, DEFIRO, cautelarmente, o pedido ministerial para determinar aos representados que: i) se abstenham de aproximar da ofendida ou seus familiares, esteja ela em sua residência, em local de trabalho ou em via pública, devendo manter à distância de 50 (cinquenta) metros desta; ii) se abstenham de manter contato com a vítima ou seus familiares, inclusive por telefone, e-mail etc, tudo sem prejuízo de decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do CPP, em caso de descumprimento dessas medidas.
A leitura da decisão impugnada revela que as medidas cautelares diversas da prisão encontram-se suficientemente fundamentadas na necessidade de assegurar a integridade da vítima, bem como para garantir a investigação policial. Afinal, há indícios concretos de que a vítima estaria sendo pressionada pelo paciente para que se retratasse das declarações que lhe imputam a prática do crime de estupro de vulnerável.
Assim, ainda que a medida de distanciamento da vítima e de seus familiares imponha dificuldades à rotina do paciente, trata-se, a toda evidência, de alternativa menos gravosa do que sua prisão preventiva.
Ainda deve ser frisado que, conforme informado pelo próprio impetrante (fl. 3), a vítima mudou-se para outra cidade, o que certamente facilita o cumprimento da medida de distanciamento.
Ademais, no que tange à suposta impossibilidade de cumprimento das medidas cautelares, conforme bem destacado pelo acórdão recorrido (fls. 127-135):
[...] cabe ao paciente tomar os devidos cuidados para não se aproximar da ofendida e seus familiares, sendo que, se ocasionalmente estiverem em locais limítrofes, deve ele se afastar dentro dos limites impostos na decisão e se abster de qualquer contato com a vítima e seus parentes.
Ainda, em caso de encontro fortuito entre as partes, caberá ao paciente demonstrar ao juízo de origem justificativa plausível de estar no local, pois, caso contrário, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art.282, §4º, do CPP.
[...]
Por fim, não há prova nos autos de que a imposição da medida tenha impossibilitado o exercício profissional do acusado ou seu direito à moradia, devendo ser mantida conforme a decisão do Juízo de origem.
Por outro lado, quanto à alegação de nulidade da decisão que impôs medidas cautelares, sem que houvesse prévia intimação da defesa para manifestação, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Por último, no que tange ao pedido de sustentação oral, plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
[...] "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)." (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.