Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 1024883/PR (2025/0294226-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:JOSE VALDIR CASTANHAADVOGADOS:LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254POLIANA HAAG - SC054294EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J.V.C., contra o acórdão de fls. 839/841, pelo qual foi negado provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a preclusão temporal e a supressão de instância como óbices ao redimensionamento da pena.
O embargante alega que “o decisum incidiu em omissão, à medida que não apreciou a tese suscitada de vício transrescisório. Isto, pois, não observou o intervalo entre pena mínima e a pena máxima em abstrato, conforme entendimento firmado nos autos do HC n. 539.130, j. 07/11/2019, 5ª Turma. 1.3. A corroborar, o vício transcrescisório tem o condão de mitigar a coisa julgada, notadamente quando há uma nulidade absoluta inequívoca’.
Ao final, requer: ‘o acolhimento dos Embargos de Declaração por omissão, a fim de reconhecer o vício transrescisório acima aventado, e, por conseguinte, conceder a ordem de habeas corpus”.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal - CPP são cabíveis quando identificados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato embargado.
Neste caso, a parte embargante não se desincumbiu de demonstrar efetivo vício omissivo na decisão contestada que alteraria, por completo, a conclusão sufragada.
Ao revés, pela análise detida dos aclaratórios, é possível verificar, na essência, a insurgência do embargante quanto ao mérito do decisum.
Até porque em nenhum momento foi classificada a existência de vício como transrescisório no caso em epígrafe.
Aliás, sobre a temática, relembro que a ministra Nancy Andrighi explicou que vício transrescisório é aquele que, pelo grau de ofensa ao sistema jurídico, leva ao reconhecimento de inexistência da sentença mesmo após o trânsito em julgado e findo o prazo para a ação rescisória. Além do que, não há a necessidade sequer de forma específica para invocar a nulidade desse tipo de vício. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15052025-Para-Terceira-Turma--exigir-que-%E2%80%9Cquerela-nullitatis%E2%80%9D-seja-veiculada-em-acao-autonoma-e-excesso-de-formalismo.aspx, acesso em 08/12/2025, às 13h25).
Diversamente, no caso em apreço, o decurso do tempo e o óbice da supressão de instância impedem a alteração na dosimetria da pena, tal como expressamente consignado no julgado embargado e em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão e reiteração de pedido.
2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, defendendo o afastamento da preclusão e sustentando a existência de fato novo, além de tratar de questões como o redutor do tráfico privilegiado, o afastamento da majorante da interestadualidade e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do tempo e a preclusão impedem o exame do habeas corpus; e (ii) saber se a reiteração de pedido em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O decurso do tempo, com a decisão impugnada proferida em 2019, caracteriza a preclusão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus com características revisionais.
5. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento do agravo regimental, caracterizando ausência de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O decurso do tempo e a preclusão impedem o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus com características revisionais.
2. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, V;
Código Penal, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AREsp 2.731.972/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.043.441/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. COISA JULGADA ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão apontada como coatora, proferida em 2016, estaria atingida pela preclusão, configurando pleito de natureza revisional.
2. O agravante sustenta a possibilidade de análise das teses suscitadas, mesmo após o trânsito em julgado, alegando deficiência da defesa técnica que deixou de recorrer da apelação. Requer o reconhecimento de nulidades, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus, quando a decisão apontada como coatora já transitou em julgado há longo tempo, estando atingida pela preclusão, e se o pleito possui características revisionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.
5. No caso concreto, a decisão impugnada remonta ao ano de 2016, e o pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável o exame das teses defensivas por meio de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
(AgRg no HC n. 1.005.978/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) (grifos nossos).
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, ao revés, o que se vislumbra é que a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que também não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1024883/PR (2025/0294226-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE VALDIR CASTANHAADVOGADOS:LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254POLIANA HAAG - SC054294AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1024883/PR (2025/0294226-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE VALDIR CASTANHAADVOGADOS:LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254POLIANA HAAG - SC054294AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1024883/PR (2025/0294226-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIS OCTAVIO OUTEIRAL VELHOADVOGADOS:LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254POLIANA HAAG - SC054294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE VALDIR CASTANHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J. V. C. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0022681-79.2019.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 19 anos e 3 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do julgamento acostado às fls. 9/22.
Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente em acórdão assim ementado (fls. 266/267):
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA PEDIDO REVISIONAL DE NEUTRALIZAÇÃOCONDENATÓRIA. DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE INÚMEROS ATOS LIBIDINOSOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO QUE ENVOLVIA AMEAÇAS E VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A INFANTE, ELEMENTOS QUE NÃO COMPÕE O TIPO PENAL VIOLADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. CARGA PENAL MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. Considerando que para a configuração do crime de estupro de vulnerável basta que o agente, uma única vez, tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, constata-se que a conduta do apenado se revestiu de maior reprovabilidade, extrapolando os elementos inerentes ao tipo incriminador, pois não se limitou a perpetrar um único, mas sim diversos atos libidinosos contra a infante. Nesses termos, vislumbra-se que a fundamentação empregada revela maior grau de reprovabilidade da conduta incriminada, a justificar o reconhecimento da acentuada culpabilidade. Precedentes.
II. No caso, verifica-se que a valoração do vetor circunstâncias do crime refletiu a gravidade diferenciada do crime de estupro, levando-se em consideração que para a prática de atos libidinosos com a infante, em algumas ocasiões o acusado utilizou-se de violência física, agredindo a criança com chineladas e cintadas quando esta o contrariava e expressava a sua discordância com a prática sexual
III. O estupro de vulnerável é crime hediondo, comum, material, instantâneo, em regra plurissubsistente, cujos dois núcleos do tipo consistem em ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com vulnerável, nos termos do art. 217-A e 1º, do Código Penal. Diversamente do estupro (CP, art. 213), despiciendo qualquer tipo de violência real ou grave ameaça para a consumação deste crime, bastando a execução de quaisquer dos dois núcleos típicos, ainda que haja o consentimento expresso da vítima. (...) (STJ. HC 383.948/SP).
IV. As penas foram estabelecidas em atendimento aos ensinamentos doutrinários e amparadas em precedentes jurisprudenciais, retratando, mormente, as particularidades concretas espelhadas no contexto probatório formado durante a persecução penal. Resultaram, pois, de ampla e adequada incursão probatória, apta e suficiente para justificar os acréscimos."
Em suas razões, os impetrantes sustentam que o Magistrado sentenciante reconheceu desfavoráveis ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime, resultando no acréscimo de 3 anos da sua pena-base, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que adota a fração de 1/6, ou, subsidiariamente, 1/8, para cada circunstância judicial negativa, observado o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato, como critério para o aumento na primeira fase da dosimetria.
Requerem a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para reduzir a pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A análise da matéria alegada para fins de eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso
Infere-se dos autos que a condenação do paciente transitou em julgado no dia 6/10/2016 e a revisão criminal foi julgada improcedente, mantendo, portanto, a condenação originária contra a qual se dirige o presente habeas corpus.
Desse modo, tem-se que a defesa somente em 6/8/2025, impetrou o presente writ, atacando condenação que já transitou em julgado há aproximadamente 9 anos, razão pela qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão contestado, deve ser afastada a adução de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1024883/PR (2025/0294226-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIS OCTAVIO OUTEIRAL VELHOADVOGADOS:LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254POLIANA HAAG - SC054294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE VALDIR CASTANHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.