Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no HC 1114592/PR (2026/0294284-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSIADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F A DA SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos HC 1114592/PR (2026/0294284-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSIADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F A DA S
DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 321-324).
Em suas razões de embargos, a parte embargante não indica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas se volta contra o que foi decidido na decisão embargada.
Ante o exposto, como as razões dos embargos de declaração revelam intuito manifestamente infringente, conheço dos embargos como agravo interno, determinando as seguintes providências: a) intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; e b) após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino vista à parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1114592/PR (2026/0294284-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSIADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou a liminar, cujo seguinte trecho se destaca (fls. 25-26):
Não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito do Paciente.
A existência de ordem de desconto em folha não transfere à empregadora a titularidade da obrigação alimentar, que permanece vinculada ao alimentante. O desconto constitui mecanismo destinado a facilitar o cumprimento da prestação, mas eventual erro da fonte pagadora não importa quitação do valor que deixou de ser repassado ao alimentando.
A alegação de que houve falha da empregadora do Paciente não afasta, por si só, a responsabilidade do alimentante pela quitação integral da obrigação alimentar, especialmente após sua intimação realizada no cumprimento de sentença.
A decisão impugnada consignou que o Paciente foi intimado para pagar o débito, comprovar que o havia quitado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mas não efetuou o pagamento integral nem demonstrou circunstância que caracterizasse impossibilidade absoluta, involuntária e escusável. Também registrou que, em razão dos descontos inferiores aos determinados, o Paciente recebeu remuneração superior àquela que lhe seria paga caso a ordem judicial tivesse sido integralmente cumprida, sem que tivesse adotado providência para complementar os valores destinados ao alimentando.
A controvérsia, portanto, não se limita a existência de um dever abstrato de o empregado fiscalizar os cálculos realizados pela fonte pagadora. O que se examina é se, nos autos principais, após ter ciência das diferenças e ser intimado para regularizar o débito, o Paciente poderia deixar de efetuar seu pagamento sob o fundamento de que o desconto deveria ter sido corretamente operacionalizado pela empregadora.
A alegação de erro da fonte pagadora não demonstra, por si só, impossibilidade de pagamento, notadamente porque os valores que deixaram de ser descontados foram acrescidos à remuneração recebida pelo próprio paciente.
EDcl nos HC 1114592/PR (2026/0294284-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSIADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F A DA SVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1114592/PR (2026/0294284-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSIADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. A. DA S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0096662-97.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão civil do paciente em razão de obrigação alimentar devida a filho menor de idade, cujo montante é de R$ 615,10 (seiscentos e quinze reais e dez centavos), correspondente a repasses a menor das competências de outubro de 2025 a março de 2026 (R$ 68,78), além da ausência de repasse integral do mês de dezembro de 2025 (R$ 546,32)
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão civil do devedor por 30 (trinta) dias. Impetrado Habeas Corpus no Tribunal a quo, a liminar foi indeferida sob o fundamento de que o paciente tinha ciência de que os descontos em folha efetuados por sua empregadora estavam sendo realizados a menor e, ao reter o excedente, usufruiu dolosamente de verba pertencente ao sustento do alimentando.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta constrangimento ilegal, argumentando que o inadimplemento não foi voluntário ou escusável, mas sim decorrente de erro operacional exclusivo da empresa empregadora, que falhou no cômputo e na retenção dos percentuais em folha.
Afirma que o paciente é mero trabalhador assalariado (porteiro) e não possui o dever técnico de auditar os holerites emitidos pelo departamento de recursos humanos.
Alega que o saldo remanescente de R$ 615,10 denota o adimplemento substancial e a boa-fé do devedor, tornando a medida extrema da prisão civil desproporcional e punitiva, perdendo o seu caráter estritamente coercitivo.
[...]
A ressalva, contudo, não pode ser acolhida em cognição sumária, justamente porque dezembro de 2025 integra o período de exigibilidade das prestações que autorizam a coerção pessoal, na forma do art. 528, § 7º, do CPC.
A decisão que decretou a prisão pelo prazo de 30 dias foi juntada às fls. 66-69.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante arvo-se foi iniciado em 7.1.2026; refere-se aos meses dede outubro de 2025 a dezembro de 2025, bem como às parcelas vincendas e, segundo a decisão apontada como ato coator, perfaria o valor de R$ 615,10.
Além do montante em si, o impetrante sustenta que o inadimplemento seria involuntário e escusável, pois os descontos em folha foram incorretamente feitos pelo empregador.
Afirma que não haveria dever legal de auditoria da folha de pagamento.
Sobrevieram informações da origem (fls. 248-261).
O Ministério Público opinou pela confirmação da liminar (fls. 317-318).
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para cassar a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC, em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 30 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto.
Tampouco se pode sustentar que os pagamentos parciais do débito alimentar elidiriam a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide o RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter personalíssimo, o que implica sua intransmissibilidade e torna inescusável a desídia do devedor em aferir se o desconto em folha de pagamento judicialmente determinado em favor de seu filho está sendo corretamente feito.
Em que pese o valor relativamente baixo, segundo alega o impetrante, houve inadimplemento integral do mês de dezembro de 2025, o que já seria suficiente para justificar o rito de coerção pessoal.
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar a decisão que decretou a prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço. Isso porque o decreto prisional destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a execução de alimentos.
A planilha de débitos que embasa a execução (fl. 27) demonstra que o inadimplemento imputado ao devedor restringe-se às seguintes especificidades contábeis:
a) dezembro de 2025 – ausência integral de repasse (R$ 0,00 pago), que gerou o montante substancial da cobrança de R$ 546,32 (quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos); e
b) novembro de 2025 e janeiro, fevereiro, março e maio de 2026 – diferenças puramente residuais que somaram o valor de R$ 68,78 (sessenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Embora o inadimplemento parcial de parcelas recentes, em regra, autorize o rito prisional (Súmula n. 309/STJ), o montante residual acumulado em seis meses demonstra que a quase totalidade do sustento do menor foi resguardada. A segregação do paciente, que trabalha formalmente como porteiro, acarretará inevitavelmente a perda de seu vínculo empregatício, o que fulminará por completo a sua capacidade de continuar pagando as parcelas futuras e o próprio saldo remanescente, revelando efeito reverso para a própria criança.
A execução de um montante global diminuto, composto majoritariamente por uma única competência cheia, somada a resíduos de poucos reais de outros meses, torna a prisão civil uma medida flagrantemente desproporcional.
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Relator do presente feito, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do decreto de prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114592/PR (2026/0294284-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSIADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.